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4. A execução da decisão regional – com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período – não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3.345, de minha relatoria, de 19.11.2009)

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