• 2024-04-29T10:22:26

O relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, imputou multa de R$ 5 mil e ainda advertiu ao gestor quanto às graves conseqüências que advirão na hipótese da reincidência no cometimento da irregularidade que pode comprometer, inclusive, o julgamento das contas do gestor. Ao analisar a documentação mensal de receita e despesa do município, no que concerne ao Convite nº 01 A/2011, a relatoria constatou irregularidades relativas à contratação da empresa ABR Construtora e Terraplanagem Ltda. – ME, pelo preço total de R$ 149.994,91, visando à prestação de serviços de conserto, pintura, limpeza, reparo e manutenção das salas, repartições, áreas e muros dos prédios escolares, através da Secretaria Municipal de Educação.

O relatório apontou as seguintes impropriedades: nomeação dos membros da Comissão de Licitação em desacordo com o artigo 51 da Lei 8.666/93, ausência de comprovação da publicidade resumida do contrato na imprensa oficial e superação do limite previsto no artigo 23, inciso I, da Lei 8.666/93, pelo valor contratado, pelo que a modalidade licitatória deveria ter sido a Tomada de Preços e não Convite.

Deixe o seu comentário