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A Constituição Federal vedou expressamente a greve dos policiais militares e foi silente quanto à possibilidade do direito de greve dos policiais civis. Todavia, pela semelhante razão que levou o Constituinte originário a vedar o direito de greve aos policiais militares, a jurisprudência desta Corte tem assentado que essa vedação se estende também aos policiais civis, a partir de uma interpretação sistemática do Texto Magno.""

Na avaliação do ministro, dois dias de greve da PM na Bahia foram ""alarmantes"" e o fim da paralisação não restabeleceu a ordem pública no estado.

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