Diário oficial

NÚMERO: 801/2024

05/04/2024 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 05/04/2024 12:58:09 - IP com nº: 192.168.1.107

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÕES - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO: Nº 008/2024
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 008/2024
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 008/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 000011981/2024

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, através de seu Pregoeiro Oficial, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal n.º 10.520/2002, juntamente com os Membros da Equipe de Apoio, torna público aos interessados, o resultado de julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 008/2024, que tem como objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação dos serviços de manutenção de poços artesianos, de interesse desta Administração Pública Municipal.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial às luzes da Lei nº 14.133/2021, bem como, demais condições estabelecidas no edital e considerando que o critério de julgamento da(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pela(s) empresa(s) participante(s) habilitada(s) na licitação acima identificada foi do tipo menor preço, o Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação deliberou pelo seguinte resultado:

EMPRESA(S) VENCEDORA(S):

E ANTUNES BARBOSA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.529.274/0001-75, localizada na Tv Sergio José, n° 101, Jerusalem, Trizidela do vale/MA, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 1.151.539.60 (hum milhão cento e cinquenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).

O detalhamento contendo a descrição, quantitativos, valores unitários e valores totais dos itens licitados, bem como a(s) respectiva(s) empresa(s) vencedora(s) conforme documento em anexo.

Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do MA, 19 de março de 2024.

Mércia de Sousa Silva

Pregoeira

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000012559/2024/2024
INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS – IRP
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

A Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, Processo Administrativo nº 000012559/2024, torna público, em obediência aos dispostos nos Arts. 7º e 9° do Decreto Federal nº 11.462/2023 c/c Art. 78, do Decreto Municipal n°. 010, de 24 de março de 2023, na competência de ÓRGÃO GERENCIADOR, registra sua INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS IRP no âmbito Municipal, bem como convida os Órgãos e entidades interessadas em participar, na condição de Órgão Participante, do Registro de Preços, para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de materiais elétricos e hidráulicos, de interesse desta Administração Pública Municipal, mediante realização de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.

Os Órgãos ou Entidades que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar ofício para Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, situada na Avenida 15 de janeiro, s/nº - Centro CEP 65728-000 Lima Campos MA, manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:

1 Especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar.

2 Da estimativa de consumo (quantitativos dos bens ou serviços)

3 Do local de entrega.

O processo administrativo será conduzido pelo Setor Almoxarifado Material e Patrimônio e gerenciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, como ÓRGÃO GERENCIADOR da respectiva Ata de Registro de Preços, e a gestão dos respectivos contratos caberá aos órgãos e entidades participantes.

A estratégia da contratação, execução e gestão do objeto a ser contratado serão especificadas do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Diante do exposto, comunicamos que a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, no uso de suas atribuições regulamentares, disponibiliza a IRP, consideradas as seguintes condições:

a) Poderão participar desta IRP os órgãos e as entidades no âmbito municipal;

b) Prazo para manifestação de interesse em participar do presente Registro de Preços: será de 02 (dois) dias úteis, a partir da INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO - IRP, conforme Art. 9º do Decreto Federal n° 11.462/2023.b.1) O prazo para manifestação dos órgãos ou entidades interessadas foi reduzido de oito para dois dias úteis, conforme justificativa constante nos autos deste processo.

c) A manifestação de interesse em participar do registro de preços, implicará em concordância com o objeto e condições da licitação.

d) O encaminhamento de documentação incompleta ou o pedido intempestivo, implicará na não inclusão do órgão no Registro de Preços.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 12 (DOZE) MESES, podendo ser prorrogada conforme dispositivo legal.

Ressaltamos que, caso haja necessite de produtos/serviços além dos itens elencados na planilha em anexo a esta IRP, o Órgão ou Entidade interessada poderá acrescentar os referidos itens conforme suas necessidades específicas, desde que se trate de produtos/serviços pertinentes ao objeto do Registro de Preços.

Mais informações na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trãnsito.

Lima Campos - MA, 04 de abril de 2024.

Atenciosamente,

Secretária Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito

Estevam José de Sousa FilhoDecreto nº 006, de 03 de janeiro de 2024.

ANEXO À IRP

OBJETO: Registro de Preços, para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de materiais elétricos e hidráulicos, de interesse desta Administração Pública Municipal.

ITEMDESCRIÇÃOUNIDQUANT1ARRUELA QUADRADA 38MM, FURO 11/16UND2.2502BASE RELE FOTO CÉLULAUND25003BOBINA PARA CONTACTOR 3 RT 1035-36UND2004BRAÇO PARA ILUMINAÇAO PUBLICA BR.1/25.4 ZINCADO LB 600UND7005BRAÇO PARA IP BR-2 48X3X300MM (LUMINÁRIA 3MTS)UND2006CABO DE COBRE FLEXÍVEL ISOLADO, 4 MM2, ANTI-CHAMA 0,6/1,0 KV, PARA CIRCUITOS TERMINAIS - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_12/2015M15.0007CABO DE COBRE ISOL 750 VOLT10MMM5.0008CABO DE COBRE ISOL 750 VOLT16MMM5.0009CABO MULTIPLEX DE ALUMÍNIO 2X10MMM2.00010CABO MULTIPLEX DE ALUMÍNIO 2X16MMM2.00011CABO MULTIPLEX DE ALUMÍNIO 3X10MMM2.00012CABO MULTIPLEX DE ALUMÍNIO 3X16MMM2.00013CABO SINTENAX 2 X 1,50MM 1KV FLEXM2.50014CAPACITOR ELETROLITICO DE PARTIDA 216X259UND20015CAPACITOR ELETROLITICO DE PARTIDA 270X324UND20016CAPACITOR PERMANENTE 30UFUND20017CAPACITOR PERMANENTE 40UFUND20018CAPACITOR PERMANENTE 60UFUND20019CHAVE I.P Cl P/90 2X30AUND6020CINTURÃO DE COURO C/ALMOFADA SE174UND2521CONECTOR CUNHA AMPACTINO IIUND3.00022CONECTOR CUNHA AMPACTINO IIIUND3.00023CONECTOR DE HASTE DE 1/2UND80024CONECTOR PERFURANTE 10-70MMUND200025CONTACTOR 3RT1035 34-1AN10 220VUND10026DIJUNTOR DIM TÉRMICO MONOFASICO 16AMPUND40027DIJUNTOR DIM TERMICO MONOFASICO 20AMPUND100028DIJUNTOR DIM TERMICO MONOFASICO 25AMPUND30029DIJUNTOR DIM TERMICO MONOFASICO 30AMPUND30030DIJUNTOR DIM TERMICO MONOFASICO 40AMPUND25031DIJUNTOR DIM TERMICO MONOFASICO 50AMPUND30032DIJUNTOR DIM TERMICO TRIFASICO 100AMPUND20033DIJUNTOR DIM TERMICO TRIFASICO 120AMPUND20034DIJUNTOR DIM TERMICO TRIFASICO 60AMPUND20035DIJUNTOR DIM TERMICO TRIFASICO 80AMPUND20036Duto Corrugado Preto com Fio Guia, bitola de 1polegadaM2.00037ESPORA P/POSTE DE CONCRETO DPLO R FGUND2038HASTE DE ATERRAMENTO 1.20MT DEUND20039HASTE DE ATERRAMENTO 2.50MT DEUND20040HASTE DE ATERRAMENTO 3.0MT DEUND20041LAMPADA DE LED, 20W, 6500K, E27, AUTOVOLTUND1.50042LAMPADA DE LED, 30W, 3000K, E27, AUTOVOLTUND4.00043LAMPADA DE LED, 50W, 6500K, E40, AUTOVOLTUND3.20044LUMINARIA DE LED, 100W, 5000K, AUTOVOLTUND20045LUMINARIA DE LED, 150W, 5000K, AUTOVOLTUND20046LUMINARIA DE LED, 200W, 6500K, AUTOVOLTUND20047LUMINARIA DE LED, 30W, 5000K, AUTOVOLTUND20048LUMINARIA DE LED, 50W, 5000K, AUTOVOLTUND20049LUMINÁRIA FECHADA MDA-7 X-35 E- 40UND10050LUMINARIA MDA-2 E27 ABERTAUND10051LUMINARIA PÚBLICA DE LED, 150W, IP-66, VIDA ÚTIL DE 70000H, 220V, GPRS/TELEGESTÃO, GARANTIA DE 05 ANOSUND20052LUMINARIA PÚBLICA DE LED, 180W, VIDA ÚTIL DE 50000H, 5000K, 220VUND20053LUMINARIA PÚBLICA DE LED, 200W, IP-66, VIDA ÚTIL DE 70000H, 220V, GPRS/TELEGESTÃO, GARANTIA DE 05 ANOSUND30054LUNINARIA PÚBLICA DE LED 50W VIDA UTIL DE 50000H, 5000K, 220VUND10055LUMINARIA PÚBLICA DE LED, 240W, IP-66, VIDA ÚTIL DE 70000H, 220V, IRC=>70, GARANTIA DE 05 ANOSUND10056LUVA DE BORRACHA 5000V TAM 10UND3057LUVA PELÍCULA COBERTURA PROCIPAUND50058PARAFUSO CABECA QUADRADA M16- 2,0X200X130MM C/ PORCA QDRUND200059PARAFUSO CABECA QUADRADA M16- 2,0X250X180MM C/ PORCA QDRUND200060PARAFUSO CABECA QUADRADA M16- 2,0X300X220MM C/ PORCA QDRUND200061PARAFUSO OLHAL SOLDADO M16- 2,0X400X320MM C/ PORCA QDRUND200062QUADRO DE COMANDO PARA 2 BOMBAS SUBMERSAS, TRIFÁSICA, 220/380V, COM CHAVE SELETORAUND6063RECEPTÁCULO PORCELANA E27 4AUND25064RECEPTÁCULO PORCELANA E40 4AUND25065REFLETOR DE LED 50W, 6500K, AUTOVOLTUNID20066REFLETOR DE LED 100W, 6500K, AUTOVOLTUND20067REFLETOR DE LED 200W, 6500K, AUTOVOLTUND30068REFLETOR DE LED 400W, 6500K, AUTOVOLTUND30069REFLETOR DE LED 610W, TENSÃO (V) 220/240, VIDA ÚTIL DE 70 MIL HORAS, IP-66UND4070RELÉ FOTOELETRICO INTERNO E EXTERNO BIVOLT 1000 W, DE CONECTOR, SEM BASEUND3.00071RELE FOTOELETRICO NA RFT/82UND20072RELE FOTOELETRICO NF RFT/82 220VUND125073TRANSFORMADOR TRIFÁSICO, 30KVA, 13.8KVUND574TRANSFORMADOR TRIFÁSICO, 75KVA, 13.8KVUND4

Lima Campos - MA, 04 de abril de 2024.

Secretária Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito

Estevam José de Sousa FilhoDecreto nº 006, de 03 de janeiro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - ERRATA - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO: Nº 011/2024
ERRATA
ERRATA

A Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, torna público, para conhecimento dos interessados a retificação do AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO do Pregão Eletrônico nº 011/2024, publicado no Diário Oficial do Município de Lima Campos Estado do Maranhão, edição do dia 25/03/2024. Retificamos da seguinte forma: ONDE-SE LÊ: Arielson Marcolino Barreto - Pregoeiro. LEIA-SE: Mércia De Sousa Silva - Pregoeira

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: N° 001, DE 05 DE ABRIL DE/2024
Nomeia a Comissão Verificadora de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
PORTARIA N° 001, DE 05 DE ABRIL DE 2024.

Nomeia a Comissão Verificadora de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e conforme o Capítulo II, Seção III e Art. 91 dos Atos Administrativos da Lei Orgânica Municipal, Resolução 004/2024 e Parecer nº 01/2024 do Conselho Municipal de Educação CME que estabelece normas para o credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento de escolas, bem como normas para o reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos da educação infantil;

RESOLVE:

Art. 1°. Nomear os representantes abaixo relacionados, para compor a comissão verificadora de Inspeção Escolar (IE) da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).de que trata o Art. 10 da Resolução 004/2024 CME, parágrafo único:

I. Representantes Técnicos Formados em Pedagogia:

- Marcos Vinicius da Silva Noleto

- Thaylla Samaelle de Araujo Sales

II. Representante Engenheiro Civil:

- Emílio Emerson Xavier Guimarães

Art. 2°. Os nomeados deverão cumprir as normas e regulamentos internos da comissão, bem como desempenhar suas funções de acordo com as atribuições inerentes a função.

Art. 3°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 05 de abril de 2024.

Dirce Prazeres Rodrigues

Prefeita Municipal.Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 002, DE 05 DE ABRIL DE/2024
Concede gratificação que especifica
PORTARIA N° 002, DE 05 DE ABRIL DE 2024.

Concede gratificação que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido aos Senhores (as) abaixo relacionados, na função de Guarda Municipal, gratificação de 69,50%, sobre o salário base, de acordo com a Lei Municipal n° 836/2023, de 01 de setembro de 2023, artigo 61, seção III.

Cesar Reis Barros de Araújo

Joelma Rodrigues da Silva

José de Anchieta Rodrigues Moura

Josy Kley Figueiredo da Silva

Roberwagner Carneiro de Sousa

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 05 de abril de 2024.

Dirce Prazeres Rodrigues

Prefeita Municipal

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO: Nº 030, DE 05 DE ABRIL DE/2024
Dispõe sobre a alteração do Decreto 026, de 6 de maio de 2022, categorias Conselho Tutelar e Sindicatos, do Conselho Municipal de Segurança Pública do município de Lima Campos, Maranhão
DECRETO Nº 030, DE 05 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a alteração do Decreto 026, de 6 de maio de 2022, categorias Conselho Tutelar e Sindicatos, do Conselho Municipal de Segurança Pública do município de Lima Campos, Maranhão.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal Nº 726, de 13 de novembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os novos membros titulares e suplentes que constituirão o Conselho Municipal de Segurança Pública, COMSEG, de Lima Campos, Maranhão, na categoria:

Representantes do Conselho Tutelar

Titular: ANDREIA MARIA FERREIRA ROCHA

Suplente: VANESSA FELIX SILVA

Representantes de Sindicatos

Suplente: JOSÉ ORLANDO DE ARAÚJO Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, considerando o período do Decreto 026, de 6 de maio de 2022.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 05 de abril de 2024.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO: Nº 031, DE 5 DE ABRIL DE/2024
Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
DECRETO Nº 031, DE 5 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 4º da Lei nº 727, de 28 de novembro de 2017, pelo presente.

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros que constituirão o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, para o biênio abril de 2023 a abril de 2025, conforme segue:

Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca:

Titular: JOSÉ RONALDO BARROS SANTANA

Suplente: JACKSON SOARES CARDOSO

Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:

Titular: JEANE GOMES DE LIMA

Suplente: AMANDA BORGES MOTA

Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito:

Titular: ESTEVAM JOSÉ DE SOUSA FILHO

Suplente: VALDIR PRUDÊNCIO ROCHA

Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Titular: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA BRAGA

Suplente: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA

Representante da Secretaria Municipal de Saúde

Titular: LIDIANE DE SÁ CURVINA

Suplente: JOAQUIM FERREIRA CAVALCANTE

Representante da Secretaria Municipal de Educação

Titular: FRANCISCA KYARA ABREU SANTOS ALVES

Suplente: RAIZA JORDÂNIA SALVINO DE ALMEIDA

Representante da Polícia Militar

Titular: EDUARDO BARBOSA FEITOSA

Suplente: EDIVAN DE OLIVEIRA REIS

Representante do Corpo de Bombeiros Militar

Titular: CARLOS ANTONIO SANTOS E SANTOS

Suplente: KLEIDISSON RODRIGO MARINHO

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 05 de abril de 2024.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - LEI - LEI: Nº 859, DE 5 DE ABRIL DE/2024
Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências
LEI Nº 859, DE 5 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais de Lima Campos,

Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.

Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.

Art. 2 A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:

I- ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;

II- aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular.

III- reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;

IV- promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;

Art. 3 A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.

'a7 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.

'a7 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.

'a7 3º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.

DA CONCEPÇÃO

Art. 4 A educação integral visa à formação integral do estudante, considerando o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, cultural, social e ética), possibilitado seu pleno desenvolvimento.

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 5 A educação integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:

I.Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

II.Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;

III.Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;

IV.Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;

V.Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;

VI.Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais, sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;

VII.Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social.

DOS OBJETIVOS

Art. 6 A Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, enfrentamento a violência e a drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.

Parágrafo único: São objetivos específicos da educação integral no município de Lima Campos/MA:

I.Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II.Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

III.Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

IV.Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V.Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI.Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

VII.Promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais.

VIII.Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

IX.Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;

X.Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral; e

XI.Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.

XII.Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XIII.Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 7 As escolas que ofertarão a Educação Integral, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Lima Campo/MA, adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios.

I.Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;

II.Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço e das oportunidades educativas;

III.Contribuir para a redução da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;

IV.Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a

inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos;

V.Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a educação integral;

VI.Garantir condições adequadas de acessibilidade;

VII.Incentivar pratica de afirmação da cultura dos direitos humanos;

VIII.A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

IX.Promover a igualdade de oportunidades educacionais.

Art. 8 O fomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:

I.Atendimento de todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município;

II.Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, nos termos dos §2º do art. 211 da Constituição;

III.Continuidade de investimento em escolas de tempo parcial;

IV.Maior indução da oferta de tempo integral nas unidades educacionais que estejam mais defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014;

V.Valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento do ente federativo;

VI.Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;

VII.Distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes;

VIII.Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.

DAS ESCOLAS

Art. 9 A adesão à Política de Educação em Tempo Integral em escola de tempo integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

'a7 1º - Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação de Educação garantir condições adequadas para implantar a educação integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e os itinerários percorridos.

'a7 2º - O caráter de organização dos espaços da escola devem se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

'a7 3º - As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.

'a7 4º As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, etc) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante seja avaliado.

'a7 5º - Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

'a7 6º - Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

'a7 7º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I.Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes do currículo da rede municipal de ensino do municicípio de Lima Campos que é o Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) alinhado à BNCC Base Nacional Comum Curricular.

II.Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

DA CARGA HORÁRIA

Art. 10 Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Art. 11 O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

Art. 12 A distribuição da carga horária dos professores com dedicação integral nas Escolas Municipais em Tempo Integral, se dará de acordo com o que se segue:

'a7 1° O docente integrante do quadro do Magistério, efetivo, com carga horaria de apenas 20 (vinte) horas semanais de trabalho em exercício nas Escolas Municipais em Tempo Integral, terá sua carga horaria suplementada em 20 (vinte) horas proporcionais denominada Regime Suplementar;

'a7 2º A jornada de trabalho dos professores em função de docência, será de 40 horas semanais, distribuídas em horas aulas e horas atividades, sendo, 2/3 (dois terços) da carga horária com efetiva regência, e 1/3 (um terço), distribuídas em atividades integradas no âmbito da Escola Municipal em Tempo Integral que estiver lotado, enquanto perdurar o ato designatório;

DA BONIFICAÇÃO

Art. 13 O Adicional de Dedicação Integral do Grupo Ocupacional do Magistério com dedicação integral na Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas Municipais em Tempo Integral será tratado em lei específica.

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 14 Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 15 A escola que oferece educação integral, deve ter um regimento escolar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I.Apresente os fins e os objetivos da educação integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II.Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III.Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada.

IV.Descreva a metodologia utilizada pela escola;

V.Aponte os critérios de organização da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.

VI.Indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os colegiados e os pais ou responsáveis;

'a7 1º - É facultado à Mantenedora apresentar regimento escolar padrão para adoção pelas escolas mantidas, durante o primeiro ano de implantação da educação integral.

DO CURRÍCULO

Art. 16 O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:

I - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral;

II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário;

llI - Carga Horária integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente nas Escolas Municipais em Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento do Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) da Rede Municipal de Ensino de Lima Campos - MA alinhado à BNCC Base Nacional Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme o currículo e Plano de Ação estabelecidos;

Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.

Art. 17 A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.

'a7 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.

'a7 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

Art. 18 O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

'a7 1º - A organização do currículo de educação integral na escola de tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.

'a7 2º - Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.

'a7 3º - A escola, obrigatoriamente, ofertará o acompanhamento pedagógico no período integral (atividades de reforço).

Art. 19 São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

DA METODOLOGIA

Art. 20 O coletivo de educadores de cada escola deve construir e efetivar uma metodologia capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.

'a7 1º - A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didático- pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.

DA AVALIAÇÃO

Art. 21 A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante verificar seu desempenho.

Art. 22 A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos.

Art. 23 A avaliação terá caráter formativo, processual, participativo e somativo, se constituindo dos seguintes elementos:

I.A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações comunitárias;

II.A avaliação processual, participativa e somativa através de atividades avaliativas de formas variadas com as seguintes referências:

a)Relatórios;

b)Oral: exposições, entrevistas, seminários, debates, conversas informais;

c)Demonstrativo: desenhos, pinturas, apresentações, músicas, fotografias, vídeos, dança, teatro, manipulação de materiais e instrumentos, utilização de softwares.

Parágrafo único: A Política de Ampliação da Jornada Escolar tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante não atinja os objetivos.

Art. 24 No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante nas Atividades de Educação integral.

DO PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E SUAS ETAPAS

Art. 25 É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:

I- fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;

II- promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

III- monitorar práticas e resultados;

IV- acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar

articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;

V- acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão

das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;

VI- monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes),

e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;

VII- participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

VIII- verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pelo Conselho Municipal de Educação CME e Secretaria Municipal de Educação de Educação de Lima Campos/MA;

Art. 26 É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:

I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;

II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino- aprendizagem;

III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral;

IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.

Art. 27 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.

Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:

I- Eixo Gestor;

II- Eixo Pedagógico;

Art. 11. O Eixo de Gestão e Pegagógico deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:

I.Gestor Escolar - GE;

II.Coordenador Pedagógico - CP;

III.Supervisor Escolar SE;

'a7 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.

'a7 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.

'a7 3º São atribuições do Gestor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I- coordenar a elaboração coletiva do Projeto Politico Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

II- executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;

III- assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;

IV- acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;

V- responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

VI- criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;

VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;

IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e

XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 4º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Gestor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;

II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;

III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PDCAs;

IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;

V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;

VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;

IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;

X- diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e

XI- exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar.

'a7 5º São atribuições do Supervisor Escolar de Área, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;

II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;

III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;

IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;

V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;

VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos professores;

VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;

IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;

XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;

XII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo;

XIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

Art. 28 O Eixo Pedagógico Professor será composto por:

'a7 1º Para as escolas que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais:

a)Professor;

b)Pedagogo.

§ 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas anos finais:

I - Professor;

a)Linguagens;

b)Ciências Humanas;

c)Ciências da Natureza e Matemática;

II - Pedagogo

a) Parte diversificada

'a7 2º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;

II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;

III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;

IV - identificar, em conjunto com o Professor Coordenador de Área - PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;

V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;

VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;

VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;

IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;

X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;

XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo;

XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar.

Art. 29 O Planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade em seus estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades:

Art. 30 A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:

I.Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que para as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;

II.Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;

III.Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;

IV.Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo- motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;

V.Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;

VI.Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;

VII.Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselho Tutelar, CRAS, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Espote, Secretaria de Cultura, Secretaria de Meio Ambiente, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;

VIII.Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das

instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.

IX.Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidade e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;

X.Elaborar relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.

Art. 31 O ensino Fundamental anos iniciais e anos finais nas escolas de Educação Integral de tempo integral deverá:

I.Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem;

II.Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar a criança o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sócias, culturais, esporte, lazer, entre outras.

III.Os anos finais abrange do 6º ao 9º ano e neles, os professores dedicam-se a introduzir os estudantes em problemas mais complexos de aprendizagem, ampliando gradativamente os seus repertórios. Somado a isso, habilidades como autonomia, cidadania e responsabilidade são trabalhadas de maneira mais aprofundada.

IV.Projeto de Vida: ocupa a centralidade do Modelo em todas as etapas de ensino. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, é representado pelo documento elaborado pelos estudantes e expressa os seus sonhos, bem como o percurso para sua realizagdo por meio do desenvolvimento de competéncias e habilidades que contribuirdo em seu processo formativo ao longo da vida;

V.Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de praticas e vivéncias, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a gestdo de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;

Art. 32 Lei de Diretrizes e Bases Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 33 O atendimento a educação inclusiva na escola de educação integral é garantido a todos os estudantes que a ela optarem.

Parágrafo Unico. É assegurado o Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência matriculados nas Escolas Municipais em Tempo Integral, em classes regulares, devendo o Poder Municipal fornecer profissional de apoio para o seu acompanhamento, conforme Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS

Art. 34 A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

'a7 1º - A escola de tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I.Equipe de gestão Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.

II.Supervisor/Coordenador Pedagógico Responsável pela orientação dos professores e facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.

III.Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares Responsável pelas atividades pedagógicas, deve trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.

IV.Facilitadores/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;

V.Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

'a7 2º - As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

'a7 3º - Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

'a7 4º - O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes.

'a7 5º - A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

'a7 6º O tempo pedagógico dos voluntários será regido de acordo com as atividades pedagógica oferecidas pela Escola.

Art. 35 Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.

'a7 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.

'a7 3º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:

I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional;

II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.

Parágrafo Único. O corpo docente das Escolas Municipais em Tempo Integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do quadro, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Em situações de excepcionalidade, esse quadro podera ser preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a serem publicados.

Art. 36 Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.

Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser lotados de ofício, por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 37 O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação Integral parte integrante do mesmo, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

DA MATRÍCULA DOS ESTUDANTES EM TEMPO INTEGRAL

Art. 38 O corpo discente será constituído, por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Lima Campos/MA.

Art. 39 As matrículas aos estudantes na Escola integral de tempo integral é facultativa e será realizada através de Editais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 As vagas e critérios de participação dos estudantes matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de tempo integral:

I.A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo de estudantes por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/estudantes;

II.As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial;

III.Poderão participar das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, não havendo, a princípio necessidade de manter as mesmas turmas do ensino regular;

IV.As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do estudante, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;

V.A escola deverá priorizar a participação de estudantes que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades sócioeducacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola;

VI.As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por estudantes e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 41 A Mantenedora e a escola indicada para implantar a educação integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

I.Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II.Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III.Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;

IV.Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;

V.Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral em escola de tempo integral, bem como definição dos atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

VI.Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Mantenedora dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;

VII.Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas nesta lei;

VIII.Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;

IX.Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 42 Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementaçãodo Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário.

I.Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Públicade Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

II.Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III.Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV.Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V.Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI.Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;

VII.Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;

VIII.Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.

Art. 43 Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I.Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;

II.Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III.Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execuçãodas propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV.Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V.Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

Art. 44 Compete a escolas:

I.Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II.Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.

III.Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas deregistros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV.Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V.Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados coma educação em tempo integral;

VI.Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, os qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta lei.

Art. 46 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.

Art. 48 O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2024.

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