Diário oficial

NÚMERO: 1061/2025

Volume: 13 - Número: 1061 de 26 de Fevereiro de 2025

26/02/2025 Publicações: 27 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 26/02/2025 18:07:39 - IP com nº: 192.168.10.104

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: Nº 005/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025.

REGISTRO DE PREÇOS

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos, torna público aos interessados que, com base na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 057, de 04 de dezembro de 2024 e alterações posteriores, Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações e demais legislações aplicáveis à matéria, fará realizar no dia 17 de março de 2025, às 09:00hs (nove horas), horário de Brasília, na plataforma eletrônica: www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 005/2025, do tipo menor preço, objetivando a seleção da(s) proposta(s) mais vantajosa(s) visando o REGISTRO DE PREÇOS, para futura e eventual contratação de Pessoa(s) Jurídica(s) para o fornecimento de peixes tipo tambaqui (e/ou similar), no estado de conservação congelado, para distribuição gratuita às famílias carentes do Município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, de acordo com o Edital e Anexos. O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço Av. JK, s/nº, Centro, Cep 65.728-000, Lima CamposMA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), no endereço eletrônico deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), bem como no site www.portaldecompraspublicas.com.br onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra e/ou pelo telefone (0**99) 3646-1112 ou pelo endereço de e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br

Lima Campos (MA), 24 de fevereiro de 2025.

Otoniel Moura de Carvalho

Secretário Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Decreto n° 012, de 1º de janeiro de 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: N° 004/ADES/003/2024
EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) ADITIVO AO CONTRATO: Contrato nº 004/ADES/003/2024 DA ADESÃO Nº 003/2024
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) ADITIVO AO CONTRATO: Contrato nº 004/ADES/003/2024 DA ADESÃO Nº 003/2024.

PARTES: Município de Lima Campos - MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA.

ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS.

OBJETO: 1.1.1. Supressão quantitativa consistente em R$ 232.113,30 (duzentos e trinta e dois mil, cento e treze reais e trinta centavos), o que equivale a 17,41% (dezessete virgula quarenta e um por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, com fundamento no art. 65, inciso I, alínea b da Lei 8.666/93, e Art. 124, inciso I, alínea b, da Lei 14.133, de 2021. 1.1.2. Acréscimo quantitativo consistente em R$ 206.491,70 (duzentos e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), o que equivale a 18,76% (dezoito virgula setenta e seis por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, com fundamento no art. 65, inciso I, alínea b da Lei 8.666/93 e Art. 124, inciso I, alínea b, da Lei 14.133, de 2021. Com as alterações retromencionadas, o valor total da contratação passará a ser de R$ 1.307.345,43 (Um milhão trezentos e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

BASE LEGAL: Art. 65, inciso I, alínea b, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.

SIGNATÁRIOS Sr. Francisca Kyara de Abreu Santos Alves, Secretária Municipal de Educação; pela contratante e o Sr. João Marcos do Nascimento Galvão, Representante legal da empresa contratada.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 25 de fevereiro de 2025.

Sr. Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - ATO CONVOCATÓRIO DO CONTRATO: Nº 004/ADES/003/2024
Adesão nº 003/2024, convocamos essa empresa GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA

ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no edital da licitação na modalidade Adesão nº 003/2024, convocamos essa empresa GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 12.351.550/0001-34, com sede na Avenida Roseane Sarney, 88, Lago da Pedra MA, neste ato representada pelo proprietário, Sr. João Marcos do Nascimento Galvão, 22808 OAB MA, C.P.F. n.º 011.748.073-85, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos - MA, para assinatura do 1º (PRIMEIRO) TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/ADES/003/2024 DA ADESÃO Nº 003/2024 a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos documentos exigidos no edital.

As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicados as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 25 de fevereiro de 2025.

Francisca Kyara De Abreu Santos Alves

Secretária Municipal De Educação

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250187/2023
Pregão Eletrônico Nº 044/2023
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250187 PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a empresa LEANDRO COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA. OBJETO: contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de materiais esportivos, de interesse desta Administração Pública. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, Pregão Eletrônico Nº 044/2023. VALOR TOTAL: R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2025 a contar da data de: 26 de fevereiro de 2025. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1001 Sec. Mun. Esporte e Lazer, PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0020 PROJ.ATIVIDADE:__ 2.033 Manutenção das Atividades da Sec. Mun. Esportes e Lazer, ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo, FONTE DE RECURSOS: , VALOR: R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), SIGNATÁRIOS: Flávio Magalhães Pereira , pela Contratante, FRANCISCO PEDRO PRIMO - LEANDRO COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 26 de fevereiro de 2025.

Flávio Magalhães Pereira Sec. Mun. De Esporte e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - LICITAÇÕES - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO: N° 20250187/2023
Pregão Eletrônico nº 044/2023
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, CONVOCA a empresa LEANDRO COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.140.831/0001-06, para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da presente convocação, celebrar, por intermédio de representante legal, o CONTRATO N° 20250187. decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n°. 044/2023. Para efeito de cumprimento da legislação pertinente, deverá ser apresentada, no ato de assinatura do contrato, a documentação de comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da referida empresa. Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada a esta convocação acarretará nas sanções previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 044/2023, na Lei n° 14.133/2021, e demais legislações pertinentes. Sendo o que de momento se nos apresenta, subscrevemos nos com apreço.

Lima Campos - MA, em 26 de fevereiro de 2025.

Flávio Magalhães Pereira Sec. Mun. De Esporte e Lazer

Recebi em: _____/______/________.

Assinatura/rubrica: _______________________

R.G. nº: ________________________________,

CPF nº: ___________________________

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - TORNA SEM EFEITO: N° 002, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Torna sem efeito o que especifica

PORTARIA N° 002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Torna sem efeito o que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Torna sem efeito a PORTARIA Nº 044, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DESIGNA: N° 012, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Designa funcionário que especifica

PORTARIA N° 012, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2023.

Designa funcionário que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica designado o senhor KAIO CESAR DE SOUSA LIMA, para desempenhar a função de Coordenador de Enfermagem, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - TORNA SEM EFEITO: N° 011, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Torna sem efeito o que especifica

PORTARIA N° 011, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Torna sem efeito o que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Torna sem efeito a PORTARIA Nº 018, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 010, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Concede gratificação que especifica

PORTARIA N° 010, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao Senhor VALMI SILVA JUNIOR, no cargo em Comissão de Pregoeiro, gratificação de 66,67% sobre o salário base, conforme Lei Complementar nº 012/20, de 24 de dezembro de 2020, e alterada pela Lei Complementar nº 013/21, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar nº 014/24, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - TORNA SEM EFEITO: N° 008, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Torna sem efeito o que especifica

PORTARIA N° 008, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Torna sem efeito o que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Torna sem efeito a PORTARIA Nº 014, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 001, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Concede gratificação que especifica

PORTARIA N° 001, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a Senhora JOCIELLE MAYARA ALVES FEITOSA DE SOUSA, na função de Agente de Endemia, gratificação de 18,60% sobre o salário base, conforme Lei Municipal nº 836 de 01 de setembro de 2023.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 003, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Concede gratificação que especifica

PORTARIA N° 003, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao Senhor FRANCIMAR ALMEIDA ANDRADE, no cargo em Comissão de Coordenador de Ações e Serviços de Saúde, gratificação de 78,60% sobre o salário base, conforme Lei Complementar nº 012/20, de 24 de dezembro de 2020, e alterada pela Lei Complementar nº 013/21, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar nº 014/24, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - TORNA SEM EFEITO: N° 004, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Torna sem efeito o que especifica

PORTARIA N° 004, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Torna sem efeito o que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Torna sem efeito a PORTARIA Nº 046, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 005, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Concede gratificação que especifica

PORTARIA N° 005, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido à Senhora FRANCINALDA DELMONDES VIANA, no cargo em Comissão de Diretora de UBS, gratificação de 50% sobre o salário base, conforme Lei Complementar nº 012/20, de 24 de dezembro de 2020, e alterada pela Lei Complementar nº 013/21, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar nº 014/24, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - TORNA SEM EFEITO: N° 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Torna sem efeito o que especifica

PORTARIA N° 006, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Torna sem efeito o que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Torna sem efeito a PORTARIA Nº 021, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 007, DE 026 DE FEVEREIRO DE/2025
Concede gratificação que especifica

PORTARIA N° 007, DE 026 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao Senhor MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA, no cargo em Comissão de Assistente de Comunicação, gratificação de 100% sobre o salário base, conforme Lei Complementar nº 012/20, de 24 de dezembro de 2020, e alterada pela Lei Complementar nº 013/21, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar nº 014/24, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: N° 009, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Concede gratificação que especifica

PORTARIA N° 009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido à Senhora ANTONIA CARDOSO DE SOUSA, no cargo em Comissão de Assessora Técnica de Processos Administrativos, gratificação de 100% sobre o salário base, conforme Lei Complementar nº 012/20, de 24 de dezembro de 2020, e alterada pela Lei Complementar nº 013/21, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar nº 014/24, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO: RESOLUÇÃO CME Nº 010/2025
Define Diretrizes gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA.
RESOLUÇÃO CME Nº 010/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Define Diretrizes gerais para a implantação da Política

Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de

Ensino de Lima Campos/MA.

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 010/2025, aprovado em 26/02/2025 que Define Diretrizes gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA.

CONSIDERANDO o Decreto Nº 11.556 de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que estabelece a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime de colaboração para garantir a qualidade da educação;

CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE), que define como diretriz a erradicação do analfabetismo, evidenciando a relação do ato normativo com políticas de alfabetização e inclusão educacional;

CONSIDERANDO que a Política de Educação de Alfabetização, por meio da qual o Município de Lima Campos/MA, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

CONSIDERANDO que a educação do Município de Lima Campos/MA, é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

CONSIDERANDO que a política de implantação Política de Educação de Alfabetização poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

I.alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;

II.analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III.analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV.consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V.instrução fônica sistemática - ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;

VI.fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII.literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;

VIII.literacia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;

IX.literacia emergente - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;

X.numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática; e

XI.educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I.integração e cooperação entre os entes, respeitado o disposto no §1º do art. 211 da Constituição;

II.adesão voluntária do município, por meio das redes públicas de ensino, a programas e ações do Ministério da Educação;

III.fundamentação de programas e ações em evidências provenientes das ciências cognitivas;

IV.'eanfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a)consciência fonêmica;

b)instrução fônica sistemática;

c)fluência em leitura oral;

d)desenvolvimento de vocabulário;

e)compreensão de textos; e

f)produção de escrita;

V.adoção de referenciais de políticas públicas exitosas, baseadas em evidências científicas;

VI.integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia;

VII.reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo, da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII.aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática básica como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IX.igualdade de oportunidades educacionais; e

X.reconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I.elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II.contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; da meta 2 do Plano Municipal de Educação objetiva, até o último ano de vigência, garantir que, pelo menos 80% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada. Outro fator de fundamental importância é a continuidade do crescimento nas avaliações do IDEB e Prova Brasil, para que as metas estipuladas pelo Governo Federal continuem sendo ultrapassadas.

III.assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Lima Campos/MA;

IV.impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis; e

V.promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I.priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

II.incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

III.integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV.participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e comunidade escolar;

V.estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI.respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VII.incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e

VIII.valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I.crianças na primeira infância;

II.alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;

III.alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV.alunos da educação de jovens e adultos;

V.jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e

VI.alunos das modalidades especializadas de educação.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I.professores da educação infantil;

II.professores alfabetizadores;

III.professores das diferentes modalidades especializadas de educação;

IV.demais professores da educação básica;

V.gestores escolares;

VI.dirigentes de redes públicas de ensino;

VII.instituições de ensino;

VIII.famílias; e

IX.organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:

I.orientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II.desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

III.recuperação e remediação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;

IV.promoção de práticas de literacia familiar;

V.desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VI.produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

VII.estímulo para que as etapas de formação inicial e continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental contemplem o ensino de ciências cognitivas e suas aplicações nos processos de ensino e de aprendizagem;

VIII.'eanfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática nos currículos de formação de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;

IX.promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;

X.difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;

XI.incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;

XII.incentivo à formação de gestores educacionais para dar suporte adequado aos professores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos; e

XIII.incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 9º. Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I.avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;

II.incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

III.desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização;

IV.desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita; e

V.incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. A colaboração dos entes na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 12. Para fins de implementação da Política Municipal de Alfabetização, o Município poderá prestar assistência técnica e financeira aos entes, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação.

Art. 13. A assistência financeira do Município, de que trata no art. 12, correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orgânicado Município, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Art. 14. A oferta de turmas de Alfabetização, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, os qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Política Municipal de Alfabetização, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

Art. 15. Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 16. Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Lima Campos/MA, 26/02/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antonio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 26 de Fevereiro de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: RESOLUÇÃO CME Nº 011/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do
RESOLUÇÃO CME Nº 011/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial

na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com

Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e

Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do

Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA dá

outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 011/2025, aprovado em 26/02/2025 que Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da rede pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que estabelece a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime de colaboração para garantir a qualidade da educação;

CONSIDERANDO Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação. Artigo 2º, inciso III Estabelece como diretriz do PNE a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo aquelas que afetam pessoas com deficiência. Meta 4 Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, multifuncional e de apoio especializado.

§ 1º Os sistemas de ensino devem garantir a oferta de atendimento educacional especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. § 2º Assegura-se a oferta de escolas bilíngues de surdos, com ensino na Libras como primeira língua e o Português escrito como segunda língua, garantindo o direito das pessoas surdas a uma educação inclusiva e de qualidade. § 3º Determina que as escolas garantam acessibilidade arquitetônica, pedagógica e nos materiais didáticos, promovendo a participação plena dos estudantes com deficiência no ambiente escolar.

CONSIDERANDO Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, essa lei estabelece normas para a inclusão social e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência. Ela reforça o direito à educação inclusiva, ao atendimento especializado e à acessibilidade em diversos espaços, incluindo escolas, garantindo que as instituições de ensino promovam a adaptação curricular e ofereçam suporte adequado.

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotados pela ONU. Esse decreto estabelece diretrizes para garantir os direitos das pessoas com deficiência, reforçando a acessibilidade, a participação plena na sociedade e a não discriminação em todas as áreas, incluindo educação, trabalho e transporte.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A lei reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo a ela direitos fundamentais como o acesso à educação, saúde e atendimento especializado. Também prevê medidas de inclusão escolar, assegurando apoio pedagógico e adaptação curricular conforme as necessidades do estudante.

CONSIDERANDO que a educação do Município de Lima Campos/MA, é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica instituída a POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE LIMA CAMPOS/MARANHÃO, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Lima Campos/MA, que terá por objetivo principal assegurar às crianças e adolescentes em idade escolar, a igualdade de condições do acesso e da permanência na escola, da participação e da aprendizagem, independente de sua condição física, cultural, religiosa, intelectual ou social.

'a7 1º São considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

'a7 2º O Poder Público Municipal, dentro de sua competência, ampliará a oferta da Educação Especial na Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo-a desde a Educação Infantil Creche e Pré Escola e estendendo-a ao longo da vida do público referido no § 1º.

'a7 3º O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, prioritariamente, na Rede Pública Municipal de Ensino, com a garantia do Sistema Educacional Inclusivo nas salas de recursos multifuncionais e nas turmas regulares, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados.

Art. 2º - A Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, terá como base os seguintes princípios:

I- a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária;

II- a inclusão em educação deve ser garantida na Rede Pública Municipal de Ensino, no que tange ao acesso, participação, permanência e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

III- os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos da Rede Pública Municipal de Ensino sob qualquer alegação, principalmente de deficiência;

IV- garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de transporte, assegurando-se minimamente adaptações razoáveis e disponibilizando-se material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva, que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V- formação contínua da para todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 3º - A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação, assegurando ao seu público-alvo o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino de Lima Campos, devendo estar inserida no processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, englobando toda a comunidade.

Art. 4º - A Educação Especial deve realizar o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando que:

I- o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino, com vistas à sua autonomia e independência, na escola e fora dela;

II- o Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer prioritariamente na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

III- o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 5º - Constitui objetivo da Política Municipal de Educação Especial de Lima Campos, Maranhão na perspectiva da Educação Inclusiva:

I- garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação, apropriados ao seu desenvolvimento, através do Plano Educacional Individualizado - PEI, que deve ser anexado ao histórico escolar dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando as suas habilidades e competências;

II- garantir vaga e assegurar prioridade de matrícula na Educação Infantil, modalidades Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre 01 (um) e 7 (sete) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses;

III- ampliar progressivamente a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, de modo a alcançar uma por Unidade Escolar, sendo que:

a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;

b) a jornada de trabalho do professor que atua no Atendimento Educacional Especializado deve ser de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, sendo assegurando o acompanhamento ao público-alvo da Educação Especial em seu turno e contraturno.

IV- garantir a progressiva inclusão em turma regular aos alunos público-alvo da Educação Especial, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno e do seu responsável legal, consonante aos valores e princípios da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e do Decreto Federal nº 6.949, de 2009;

V- promover a inclusão dos alunos cegos por meio da oferta de recursos como livros em braille e tecnologias assistivas, além da capacitação dos professores e instrutores de BRAILLE;

VI- garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de educação bilíngue, sendo que se entende por escolas de educação bilíngue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

VII- garantir que o Projeto Político Pedagógico contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de Sinais e Portuguesa;

VIII- manter e ampliar os serviços de apoio, por meio da contratação de tradutores-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e instrutores surdos, com vistas a promover uma didática própria ao ensino dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva;

IX- prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham a atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

X- garantir formação contínua da a todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva e formação específica aos Professores do Atendimento Educacional Especializado, Professor de LIBRAS, Professor de BRAILLE, o Profissional de Apoio à Inclusão (Segundo Professor) e o Auxiliar de Apoio Escolar;

XI- assegurar serviço de apoio pedagógico aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, sendo que:

a) considera-se serviço de apoio pedagógico os profissionais envolvidos com a aprendizagem escolar, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;

b) consideram-se profissionais do serviço de apoio pedagógico o professor do AEE, o professor de LIBRAS, o professor de BRAILLE, o Profissional de Apoio à Inclusão (Segundo Professor) e o Auxiliar de Apoio Escolar.

XII- garantir atividades suplementares que permitam aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares nas turmas regulares, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pela Rede Pública Municipal de Ensino;

XIII- articular ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo na implementação da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

XIV- implementar ações públicas programáticas transversais entre Educação e Saúde, relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;

XIV- viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares, assegurando minimamente adaptações razoáveis para adequação arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível;

XV- disponibilizar transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino com dificuldades de locomoção;

XVI- propiciar local de troca no período escolar, assim como fraldas e demais produtos de higiene necessários;

XVII- disponibilizar nutricionista escolar para elaboração de cardápio diferenciado, caso necessário.

Art. 6º - Deverá ser assegurada a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para que as pessoas com deficiência deem continuidade nos processos de aprendizagem, inclusive àquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.

Art. 7º - O Cargo de professor do Atendimento Educacional Especializado Professor do AEE, contará com as seguintes atribuições:

I- realizar avaliação inicial dos educandos identificando todas as possibilidades, bem como as necessidades específicas destes, para planejamento do atendimento;

II- elaborar e executar o planejamento das atividades considerando as necessidades peculiares dos educando em conformidade com as diretrizes definidas nos documentos orientadores de cada área, definidos pelo Ministério da Educação e em conformidade com o disposto no O Decreto nº 7.611/2011 define e regulamenta a educação especial e o atendimento educacional especializado (AEE) no Brasil. O decreto foi assinado em 17 de novembro de 2011 e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de novembro.

III- realizar avaliação processual do desenvolvimento dos educandos e reorganizar o planejamento;

IV- elaborar relatório pedagógico descritivo bimestral considerando o processo de cada educando;

V- organizar com a assessoria e supervisão da coordenação pedagógica de escola e/ou da Secretaria Municipal de Educação, os agrupamentos dos educandos por área de deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção/hiperatividade ou altas habilidades, considerando a necessidade de metodologias diferenciadas para o atendimento de cada uma destas áreas. Constatada a necessidade de atendimento individualizado, este deverá ser realizado sob a supervisão da coordenação pedagógica para determinar a temporalidade desse atendimento;

VI- organizar o espaço do Atendimento Educacional Especializado de acordo com as especificidades e necessidades de cada grupo de atendimento, procurando evitar a exposição do educando a muitos estímulos que podem interferir no desenvolvimento das atividades;

VII- realizar sistematicamente, junto à equipe gestora e docente da unidade escolar, repasses técnicos referentes ao atendimento;

VIII- realizar assessoria sistemáticas na escola em que o educando de AEE está matriculado, orientando e propondo adequações/flexibilizações curriculares no contexto do planejamento e avaliação da prática pedagógica, para o atendimento das necessidades peculiares de cada educando.

IX- registrar por escrito todas as orientações realizadas aos professores deixando uma cópia com a escola onde o educando estuda e outra junto à documentação de cada educando nos arquivos do AEE ou na secretaria da escola onde funciona o serviço;

X- realizar em conjunto com a coordenação pedagógica da escola e/ou da Secretaria Municipal de Educação, reuniões com as famílias, com o objetivo de informar sobre a finalidade do atendimento e orientar sobre a importância da participação da família neste trabalho, realizando registros escritos das orientações realizadas, com a assinatura de todos os envolvidos;

XI- participar de reuniões e conselhos de classe na unidade escolar onde o educando está matriculado;

XII- participar da elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar onde funciona o atendimento educacional especializado e das demais escolas onde estão matriculados os educandos do AEE;

XIII- participar de reuniões, encontros de formação, estágios e cursos para estudo, trocas de experiência e orientação técnica referente ao trabalho realizado no atendimento educacional especializado;

XIV- elaborar e inserir o relatório pedagógico descritivo do(s) aluno(s) no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

XV- fazer um levantamento dos materiais e recursos existentes na sala do Atendimento Educacional Especializado, entregando à direção da unidade escolar, a cada início e final de ano letivo;

XVI- manter atualizadas todas as informações relativas aos atendimentos de cada educando no AEE: avaliação inicial, planejamento, registros dos atendimentos e relatório final, arquivando conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação;

XVII- realizar em conjunto com a Coordenação Pedagógica da escola ou equipe da Secretaria de Educação, a orientação para o desligamento do(s) educando(s) do Atendimento Educacional Especializado caso identifiquem razões para fazê-lo.

Parágrafo único: O ocupante do cargo de professor do Atendimento Educacional Especializado Professor do AEE deverá possuir formação inicial que o habilite para a docência e formação específica em Educação Especial ou afins.

Art. 8º - O cargo de Profissional de Apoio a Inclusão Segundo professor, contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I- atuar de forma conjunta com os demais professores da turma em que leciona, sendo responsável por acompanhar o recreio dirigido, a troca de fraldas, a alimentação, o uso do banheiro e a segurança e mobilidade dos estudantes de educação especial;

II- atuar na perspectiva da educação inclusiva evitando atendimento(s) individualizado(s) ou fora do espaço da turma do ensino regular;

III- articular, planejar e organizar, em conjunto com o professor regente e com assessoria do Professor do AEE, adaptações curriculares, flexibilizações e procedimentos metodológicos diferenciados, que atendam às necessidades específicas de cada estudante;

IV- participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) prestadas pelo Professor do AEE e pelos profissionais que atuam no atendimento especializado de caráter reabilitatório e ou habilitatório;

V- identificar e registrar possíveis barreiras ou impeditivos à plena participação e aprendizagem, bem como meios para a sua eliminação;

VI- acompanhar e avaliar o uso e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante;

VII- propor estratégias e viabilizar condições para o desenvolvimento da autonomia e independência do estudante;

VIII- adequar as ações pedagógicas respeitando a faixa etária, ano/série, etapa e/ou modalidade de ensino que o estudante frequenta;

IX- atuar em conjunto com o(s) professor(es) regente(s) no processo de ensino e aprendizagem de todos os estudantes da turma;

X- acompanhar o estudante em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola;

XI- elaborar o relatório descritivo do(s) estudante(s) em conjunto com o professor regente;

XII- cumprir a carga horária de trabalho, permanecendo e participando em sala de aula, mesmo na eventual ausência do estudante com deficiência;

XIII- elaborar Planos Educacionais Individualizados PDIs;

XIV- tomar conhecimento antecipado do planejamento do(s) professor(es) regente(s) para organizar e ou propor adequações curriculares e procedimentos metodológicos diferenciados, para as atividades pedagógicas planejadas pelo(s) professor(es) regente(s);

XV- participar do conselho de classe;

XVI- participar de capacitações na área de educação;

XVII- auxiliar o(s) professor(es) regente(s) no processo de aprendizagem de todos os alunos;

XVIII- auxiliar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola;

XIX- participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

XX- elaborar e inserir o relatório pedagógico descritivo do(s) aluno(s) no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

XXI- alternar o atendimento junto ao aluno com o professor regente para que ele também possa desempenhar as atividades de sala, servir como referência e orientar o aluno enquanto o auxiliar de apoio acompanha os demais alunos;

XXII- de acordo com as constatadas possibilidades, não permanecer o tempo inteiro ao lado do aluno, possibilitando e incentivando suas interações com outras pessoas e resolução autónoma de problemas;

XXIII- recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário.

'a71º O número de estudantes elegíveis para o atendimento do Profissional de Apoio À Inclusão - Segundo Professor, não pode ultrapassar a 03 (três) estudantes por turma, respeitadas as particularidades de cada educando, mediante avaliação da equipe multiprofissional; excedendo este número, deve haver a redistribuição em outras turmas ou escola.

'a72º O ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Inclusão Segundo Professor, deverá possuir formação inicial que o habilite para a docência e formação específica em Educação Especial ou afins.

Art. 9º - O cargo de Professor de Libras, contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I- planejar suas aulas em consonância com os conteúdos do professor regente;

II- trabalhar com o aluno os conteúdos curriculares das diversas disciplinas, por meio da Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa escrita;

III- participar do conselho de classe;

IV- participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) prestadas pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado e pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, estado do Maranhão; - cumprir carga horária de trabalho, permanecendo e participando em sala de aula, mesmo na eventual ausência do aluno

V- participar de capacitações na área de educação quando solicitado;

VI- auxiliar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola;

VII- participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII- elaborar periodicamente relatórios pedagógicos descritivo do(s) aluno(s) e inserir no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

IX- recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário;

X- desempenhar outras tarefas relativas à docência e o serviço de apoio pedagógico na escola.

'a71º O número de estudantes elegíveis para o atendimento do Professor de Libras não pode ultrapassar a 03 (três) estudantes por turma. Excedendo este número, deve haver a redistribuição em outras turmas ou escola.

'a72º O ocupante do cargo de Professor de Libras, deverá possuir formação em Licenciatura Plena ou afins com pós-graduação em libras, tradução e interpretação em libras e/ou pró-libras.

Art. 10º - O cargo de Professor de Braille, contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I- promover o ensino do sistema Braille, a alfabetização em braile, Orientação e Mobilidade e uso da tecnologia assistiva aos alunos com cegueira ou baixa visão, a fim de estimular sua autonomia e dependência;

II- realizar transcrição de documentos e material didático do sistema convencional (escrita em tinta) para o Sistema Braille e vice-versa;

III- ensinar o Sistema Braille (leitura, escrita e cálculo), assim como orientação espacial e mobilidade aos estudantes cegos ou com baixa visão;

IV- zelar pela aprendizagem dos estudantes cegos ou com baixa visão;

V- produzir recursos pedagógicos adaptados às necessidades linguísticas específicas dos estudantes cegos ou com baixa visão;

VI- definir junto ao professor regente procedimentos avaliativos;

VII- contribuir para elaboração de pareceres dos estudantes cegos ou com baixa visão;

VIII- participar das reuniões de planejamento e elaboração do projeto político e pedagógico das escolas, assegurando ações voltadas para o respeito e valorização da diferença enquanto condição humana;

IX- participar de reuniões de pais, plantões pedagógicos e conselho de classe;

X- participar e estimular a participação dos estudantes cegos ou com baixa visão nas atividades extracurriculares;

XI- participar de encontros de formação contínua da;

XII- elaborar e cumprir plano de aula a partir do plano de trabalho do professor regente;

XIII- elaborar e inserir o relatório pedagógico descritivo do(s) aluno(s) no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

VIX- recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário;

XV- desempenhar outras tarefas relativas à docência e o serviço de apoio pedagógico na escola.

'a71º O número de estudantes elegíveis para o atendimento do Professor de Braille não pode ultrapassar a 03 (três) estudantes por turma. Excedendo este número, deve haver a redistribuição em outras turmas ou escola.

'a72º O ocupante do cargo de Professor de Braille, deverá possuir Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação, com Certificado de Especialização em Educação Especial com ênfase em Braille ou Especialização em Braille; ou Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação, com certificado de curso de formação contínua da em Braille, com carga carga horária mínima de 360 horas-aula. credenciadas ao MEC ou promovido por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativa da comunidade do deficiente visual, desde que o certificado seja convalidado por uma Instituição de Ensino Superior ou uma Secretaria de Educação.

Art. 11º - O cargo de Auxiliar de Apoio Escolar contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I- cuidar e atender as necessidades de higiene, alimentação e locomoção segura conforme a necessidade do aluno que atende;

II- integrar-se ao esforço coletivo de condução, desenvolvimento e participação de atividades planejadas pelos professores e/ou gestores em forma de oficinas, excursões, laboratórios ou outras atividades de enriquecimento curricular, tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a Educação Básica;

III- incentivar o desenvolvimento da autonomia dos alunos em todos os processos no contexto educacional;

IV- mediar as atividades planejadas pelo professor regente ao aluno atendido;

V- alternar o atendimento junto ao aluno com o professor regente para que ele também possa desempenhar as atividades de sala, servir como referência e orientar o aluno enquanto o auxiliar de apoio acompanha os demais alunos;

VI- de acordo com as constatadas possibilidades, não permanecer o tempo inteiro ao lado do aluno, possibilitando e incentivando suas interações com outras pessoas e resolução autónoma de problemas;

VII- registar informações relevantes no que se refere às atividades de vida diária dos alunos que atende;

VIII- auxiliar na locomoção do estudante com deficiência, organizando e zelando pelos seus pertences como mochila, roupa, calçado, materiais escolares, entre outros;

IX- auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene, tais como vestir/trocar roupas e fraldas, dar banho, acompanhar ao banheiro, ensinando o uso correto deste e outros;

X- estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;

XI- promover cuidados necessários para o bem estar, ajudando na locomoção ou mudanças de posição corporal, quando necessário, do estudante com limitações físicas;

XII- atuar como elo entre o estudante, a família e a equipe da escola, bem como escutar, estar atento e solidário a este estudante;

XIII- colaborar nas discussões de caso para ampliar as possibilidades de ensino e inclusão do aluno;

XIV- participar ativamente e consistentemente da implementação do Plano de Ensino Individualizado PDI do aluno;

XV- incentivar o desenvolvimento de interações sociais de qualidade com o objetivo de construir a autonomia do aluno.

XVI- acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência severamente comprometido no desenvolvimento das atividades do contexto escolar, cuidando para que ele tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele somente as atividades que ele não consiga fazer de forma autônoma;

XVII- comunicar a equipe da Unidade de Ensino quaisquer alterações de comportamento do estudante que possam ser observadas;

XVIII- acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para realização das atividades cotidianas do estudante com deficiência durante a permanência na escola;

XIX- auxiliar nas atividades extraclasse, recreativas e escolares de acordo com as orientações da equipe técnico-pedagógica, do Professor Regente e do Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE;

XX- participar das capacitações das atividades planejadas pelos Gestores e/ou Professores, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XXI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XXII- desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos com deficiência, considerando abordagens condizentes com a sua identidade e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade socioeconômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem;

XXIII- auxiliar na organização e funcionamento da Unidade de Ensino e participar das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;

XXIV- recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário;

XXV- vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se afastar, ou ao final do período de atendimento;

XXVI- outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos;

'a71º O Auxiliar de Apoio Escolar atenderá no máximo 03 (três) alunos por período, respeitadas as particularidades de cada educando, mediante avaliação da equipe multiprofissional.

'a72º O ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Escolar deverá possuir habilitação mínima o Ensino Médio completo, ter habilidades e competências para tal função.

Art. 12º - A Educação Especial deve estar relacionada exclusivamente às necessidades de cada aluno e articulado com o planejamento escolar, ainda que de maneira adaptada pelo professor regente.

Art. 13º - A Política Municipal de Educação Especial contará ainda com equipe multiprofissional, formada por psicopedagogo, psicólogo, assistente social, pedagogo, integrador de educação especial e um professor, responsáveis pela avaliação biopsicossocial, mediante diagnóstico que constate uma condição física e/ou neurológica que posicione o aluno em um grupo de categorias médicas, psiquiátricas, nosográficas e jurídicas, realizará a avaliação do aluno a partir de suas habilidades, competências e potencialidades.

Art. 14º- A equipe multiprofissional realizará a avaliação biopsicossocial com embasamento teórico n Lei Federal nº 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão - LBI, bem como nas atribuições intrínsecas à profissão, levando em consideração:

I- Objetivos e metas individuais: cada aluno com necessidades especiais pode ter objetivos e metas de aprendizagem específicos, adaptados às suas habilidades e potencialidades; os critérios de avaliação devem ser alinhados a esses objetivos e metas para acompanhar o progresso do aluno ao longo do tempo;

II- Progresso acadêmico e desenvolvimento: avaliar o progresso acadêmico do aluno; os critérios de avaliação podem incluir o desempenho em atividades e tarefas escolares, avaliações formais e informais, além do acompanhamento contínuo do desenvolvimento em diferentes áreas do conhecimento;

III- Participação e engajamento: observar a participação e o engajamento do aluno nas atividades escolares é importante para entender como ele está se adaptando ao ambiente educacional e como está interagindo com os colegas e professores;

IV- Habilidades sociais e emocionais: o acompanhamento também pode incluir a avaliação das habilidades sociais e emocionais do aluno. Isso envolve observar como ele interage com os colegas, como lida com situações de conflito e como expressa suas emoções.

V- Hutonomia: avaliar a autonomia do aluno é importante para entender até que ponto ele consegue realizar tarefas e tomar decisões de forma independente, tanto em âmbito acadêmico quanto em outras áreas da vida escolar.

Art. 15º - O processo de avaliação biopsicossocial, instruído pela equipe multiprofissional obedecerá a seguinte sistemática:

I- a escola (professor regente, setor pedagógico e direção), enviará ficha de encaminhamento para a equipe multiprofissional, informando a observação e avaliação pedagógica e qual comprometimento o aluno está apresentando no processo de ensino aprendizagem devido sua deficiência; no mesmo encaminhamento deverão estar presentes, o laudo médico com CID, o formulário preenchido pelo médico (conforme modelo a ser elaborado pela equipe técnica), cópia de exames e testes; a equipe poderá ainda solicitar a complementação dos documentos que julgarem necessários;

II- será analisado o laudo médico, no qual deve constar o CID, quais exames ou testes foram aplicados para se chegar ao diagnóstico e quais os sintomas que justificam a necessidade de inclusão na Política Municipal de Educação Especial;

III- após a juntada de documentos, a equipe multiprofissional entrará em contato com a família, para atendimento e avaliação, onde será realizado com os responsáveis, técnicas de acolhimento, anamnese, escuta qualificada, orientações e encaminhamentos, caso necessário;

IV- análise e avaliação da necessidade de realização de visita domiciliar e/ou atendimento com o aluno, para embasar o parecer técnico;

V- com os dados coletados, a equipe multiprofissional apresentará o parecer técnico à equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, manifestando sobre a necessidade de acompanhamento ou não, pelo Profissional de Apoio à Inclusão (segundo professor) ou pelo Auxiliar de Apoio Escolar.

Parágrafo único: Será realizada periodicamente pela equipe multiprofissional, coordenação pedagógica e professor, a necessidade de permanência ou não do profissional/auxiliar, podendo este ser dispensado conforme avaliação escolar, de acordo com o desenvolvimento de autonomia do aluno.

Art. 16º - O cumprimento e o desempenho das atribuições dos ocupantes dos cargos criados pela presente lei complementar, será avaliado e processado, nos termos do disposto na Lei Municipal 836/2023 de 01 de setembro de 2023 Estatuto do Servidor Públicos do Município de Lima Campos, Maranhão.

Art. 17º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 18° - Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Lima Campos/MA, 26/02/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antonio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 26 de Fevereiro de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - HOMOLOGAÇÃO: Nº 108, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Homologa a Resolução nº 010/2025, que define as Diretrizes Gerais para a Implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
DECRETO Nº 108, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Homologa a Resolução nº 010/2025, que define as Diretrizes Gerais para a Implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, e pela Lei nº 700/2016, de 15 de agosto de 2016, que organiza o Sistema Municipal de Ensino e define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, Maranhão;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 010/2025, aprovado em 26/02/2025, que define Diretrizes Gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que estabelece a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime de colaboração para garantir a qualidade da educação;

CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE), que define como diretriz a erradicação do analfabetismo, evidenciando a relação do ato normativo com políticas de alfabetização e inclusão educacional;

CONSIDERANDO que a Política de Educação de Alfabetização, por meio da qual o Município de Lima Campos, Maranhão, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal;

CONSIDERANDO que a educação do Município de Lima Campos, Maranhão, é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, e

CONSIDERANDO que a implantação da Política de Educação de Alfabetização poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem;

RESOLVE:

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 010/2025, que Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - HOMOLOGAÇÃO: Nº 109, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Homologada a Resolução nº 011/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotaç
DECRETO Nº 109, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Homologada a Resolução nº 011/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, da rede pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, e pela Lei nº 700/2016, de 15 de agosto de 2016, que organiza o Sistema Municipal de Ensino e define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, Maranhão;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 010/2025, aprovado em 26/02/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, da rede pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que estabelece a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime de colaboração para garantir a qualidade da educação;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), em seu artigo 2º, inciso III, que estabelece como diretriz a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo aquelas que afetam pessoas com deficiência, e a Meta 4, que visa universalizar o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de um sistema educacional inclusivo, multifuncional e de apoio especializado, conforme § 1º e § 2º, que asseguram a oferta de salas de recursos multifuncionais, escolas bilíngues de surdos e acessibilidade arquitetônica, pedagógica e nos materiais didáticos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece normas para a inclusão social e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, reforçando o direito à educação inclusiva, ao atendimento especializado e à acessibilidade em diversos espaços, incluindo as escolas, garantindo a adaptação curricular e o suporte adequado;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotados pela ONU, estabelecendo diretrizes para garantir os direitos das pessoas com deficiência, reforçando a acessibilidade, a participação plena na sociedade e a não discriminação, incluindo na educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e garantindo seu acesso à educação, saúde e atendimento especializado, bem como assegurando a inclusão escolar com apoio pedagógico e adaptação curricular conforme as necessidades do estudante.

RESOLVE:

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 011/2025, que Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da rede pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - NOMEAÇÃO: Nº 110, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Nomeia funcionário que especifica
DECRETO Nº 110, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nomeia funcionário que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Srª. FRANCISCA JACINTA PEREIRA DA SILVA no cargo em comissão de Coordenadora do Departamento Técnico de Proteção à Mulher, símbolo DAS II, na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, criado pela Lei Complementar Nº 012, de 24 de dezembro de 2020, e alterado pela Lei Complementar Nº 013, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar Nº 014, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de fevereiro de 2025.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - NOMEAÇÃO: Nº 107, DE 26 DE FEVEREIRO DE/2025
Nomeia funcionário que especifica
DECRETO Nº 107, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nomeia funcionário que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Sr. LUÃ SILVA ALVES no cargo em comissão de Coordenador de Transporte Escolar, símbolo DAS II, na Secretaria Municipal de Educação, criado pela Lei Complementar Nº 012, de 24 de dezembro de 2020, e alterado pela Lei Complementar Nº 013, de 11 de fevereiro de 2021, e Lei Complementar Nº 014, de 16 de dezembro de 2024, a partir desta data.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de fevereiro de 2025.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 26 de fevereiro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS-MA: Parecer CME Nº 008/2025
Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA

Parecer CME nº 008/2025, aprovado em 26/02/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos/MA

Assunto: Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

Conselheiros: Pedro dos Santos Silvestre, Joabe da Silva Noleto, Evanda Maria Mendes Santiago, Antonio Lúcio da Silva Santos, Agnaldo Alexandre da Silva, Aristania Freitas Silva Mota, Maria das Neves Cardoso Oliveira, José Olavo Pereira Neto, Sheila Queiroz Lima Ferreira.

1.Introdução

A Secretaria Municipal de Educação (SEMED), encaminha, proposta de Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para as Escolas do Sistema Municipal de Ensino Em Tempo Integral, para apreciação e aprovação deste Conselho Municipal de Educação (CME), para a implantação a partir de 2025. A Matriz traz um Bloco de Componentes Curriculares da Base Comum Curricular e como inovação um segundo bloco de Fortalecimento das Aprendizagens que corresponde a parte diversificada do currículo conforme a Base Nacionsl Comum Curricular - BNCC e Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA.

2.Base legal

Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023; Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 01/2023, aprovado em 02/10/2023 que dispõe sobre o texto base da Resolução que define as normas gerais para a implantação da Política de Educação em tempo integral do sistema Municipal de Ensino deste município de Lima Campos estado do Maranhão. Resolução CME Nº 003/2024 de 09 de Fevereiro de 2024. Define Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Decreto nº 016, de 09 de fevereiro de 2024, que homologa as Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Lei Municipal nº 700/2016, Art. 10, Inciso XXIII: determina a aprovação dos Currículos, das Matrizes Curriculares e de suas reformulações para o Ensino Fundamental das unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino.

3.Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que as Matrizes Curriculares das Escolas Em Tempo Integral atende a Legislação específica em vigor, bem como reforça a importância do papel da escola para o pleno desenvolvimento de todos os estudantes e das novas práticas e atitudes pedagógicas que legitimam a democratização de um processo educacional de qualidade.

As Matrizes Curricularares traz importantes componentes curriculares que são essenciais para as aprendizagens dos estudantes. As Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas Em Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA, estabelecidas no Anexo I, parte integrante deste Parecer, submetendo à aprovação do Plenário deste Conselho Municipal de Educação.

4.Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I como texto base Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

Lima Campos/MA, 26 de Fevereiro de 2025.

Conselheiros:

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antonio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristânia Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS-MA: Parecer CME Nº 009/2025
Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial e Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA

Parecer CME nº 009/2025, aprovado em 26/02/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos/MA

Assunto: Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial e Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

Conselheiros: Pedro dos Santos Silvestre, Joabe da Silva Noleto, Evanda Maria Mendes Santiago, Antonio Lúcio da Silva Santos, Agnaldo Alexandre da Silva, Aristania Freitas Silva Mota, Maria das Neves Cardoso Oliveira, José Olavo Pereira Neto, Sheila Queiroz Lima Ferreira.

1.Introdução

A Secretaria Municipal de Educação (SEMED), encaminha, proposta de Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para as Escolas do Sistema Municipal de Ensino Em Tempo Parcial e Educação de Jovens e Adultos (EJA), para apreciação e aprovação deste Conselho Municipal de Educação (CME), para a implantação a partir de 2025. As Matrizes traz um Bloco de Componentes Curriculares da Base Comum Curricular e como inovação um segundo bloco de Fortalecimento das Aprendizagens que corresponde a parte diversificada do currículo conforme a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA.

2.Base legal

Constituição Federal: artigos 205, 206 e 227, que dispõem sobre o direito à educação, seus princípios e a proteção integral da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Lei nº 8.069/1990, que assegura os direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o acesso à educação de qualidade. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes gerais da educação nacional. Plano Municipal de Educação (PME): Lei Municipal nº 679/2014, que define as metas e estratégias para a educação no âmbito municipal.Lei Municipal nº 700/2016, de 15 de agosto de 2016: organiza o Sistema Municipal de Ensino (SME), define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados e estabelece outras providências. Lei Municipal nº 700/2016, Art. 10, Inciso XXIII: determina a aprovação dos currículos, das Matrizes Curriculares e de suas reformulações para o Ensino Fundamental das Unidades que Integram o Sistema Municipal de Ensino.

3.Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que as Matrizes Curriculares das Escolas em Tempo Parcial dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, bem como da Educação de Jovens e Adultos (EJA), atendem à legislação vigente. Além disso, reforçam a importância do papel da escola para o pleno desenvolvimento de todos os estudantes, promovendo novas práticas e atitudes pedagógicas que legitimam a democratização de um processo educacional de qualidade.

As Matrizes Curriculares apresentam componentes essenciais para a aprendizagem dos estudantes. As Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, destinadas às Escolas em Tempo Parcial, assim como da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA, estão estabelecidas no Anexo I, parte integrante deste Parecer, e são submetidas à Aprovação do Plenário deste Conselho Municipal de Educação.

4.Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I como texto base a Matriz Curricular em Tempo Parcial dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Lima Campos/MA, 26 de Fevereiro de 2025.

Conselheiros:

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antonio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristânia Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS-MA: Parecer CME Nº 010/2025
Resolução 010/2025, que Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA

Parecer CME nº 010/2025, aprovado em 26/02/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos/MA

Assunto: Resolução 010/2025, que Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA.

Conselheiros: Pedro dos Santos Silvestre, Joabe da Silva Noleto, Evanda Maria Mendes Santiago, Francisca Silva Paiva, Agnaldo Alexandre da Silva, Aristania Freitas Silva Mota, Maria das Neves Cardoso Oliveira, José Olavo Pereira Neto, Sheila Queiroz Lima Ferreira.

1.Introdução

A Secretaria Municipal de Educação (SEMED), encaminha ao Conselho Municiapal de Educação a Resolução 010/2025, que Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Destacando a que Política de Alfabetização para a Rede municipal de Ensino de Lima Campos MA é essencial para garantir que todas as crianças adquiram as habilidades fundamentais de leitura, escrita e matemática na idade adequada. Com foco na equidade e na qualidade do ensino, essa política busca reduzir a defasagem escolar, promover o aprendizado significativo e fortalecer a formação dos professores. Além disso, alinha-se às diretrizes nacionais, assegurando a colaboração entre município, estado e união na implementação de ações efetivas para a alfabetização. Dessa forma, contribui para o desenvolvimento educacional e social dos estudantes, preparando-os para etapas mais avançadas da aprendizagem.

2.Base legal

A Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227, dispõe sobre o direito à educação, seus princípios e a proteção integral da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, assegura os direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o acesso à educação de qualidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, estabelece as diretrizes gerais da educação nacional. O Plano Municipal de Educação (PME), regulamentado pela Lei Municipal nº 679/2014, define metas e estratégias para a educação no âmbito municipal.

A Lei Municipal nº 700/2016, de 15 de agosto de 2016, organiza o Sistema Municipal de Ensino (SME), define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados e estabelece outras providências.

O Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, reforçando a importância da alfabetização na educação básica.

Adicionalmente, o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar em regime de colaboração para garantir a qualidade da educação. O artigo 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação PNE) define como diretriz a erradicação do analfabetismo, evidenciando a relação do ato normativo com políticas de alfabetização e inclusão educacional.

3.Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que a Resolução 010/2025, que define diretrizes gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA, está em conformidade com a legislação vigente. A Política Municipal de Alfabetização constitui uma iniciativa essencial para garantir que todas as crianças desenvolvam, no tempo adequado, as competências fundamentais de leitura, escrita e matemática. Ao priorizar a equidade e a qualidade do ensino, essa política busca reduzir a defasagem escolar, fortalecer a formação docente e assegurar um aprendizado significativo. Além disso, sua implementação está alinhada às diretrizes nacionais, promovendo a colaboração entre os diferentes níveis de governo e contribuindo diretamente para o desenvolvimento educacional e social dos estudantes.

4.Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I como texto base a Resolução 010/2025, que Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA.

Lima Campos/MA, 26 de Fevereiro de 2025.

Conselheiros:

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antônio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristânia Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS-MA: Parecer CME Nº 011/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistema M
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA

Parecer CME nº 011/2025, aprovado em 26/02/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos/MA

Assunto: Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA dá outras providências.

Conselheiros: Pedro dos Santos Silvestre, Joabe da Silva Noleto, Evanda Maria Mendes Santiago,

Antonio Lúcio da Silva Santos, Agnaldo Alexandre da Silva, Aristania Freitas Silva Mota, Maria das Neves Cardoso Oliveira, José Olavo Pereira Neto, Sheila Queiroz Lima Ferreira.

1.Introdução

A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) encaminhou ao Conselho Municipal de Educação a Resolução nº 011/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, no âmbito da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA, para análise deste conselho.

É importante destacar que a criação da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva em Lima Campos/MA é essencial para assegurar o direito à educação de qualidade a estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação. Esta política tem como objetivo promover a inclusão, a acessibilidade e a equidade no ensino, garantindo o Atendimento Educacional Especializado (AEE), adaptações curriculares e a formação continuada dos professores. Além disso, fortalece a rede municipal de ensino, criando um ambiente escolar mais acolhedor e adequado às necessidades de todos os alunos, o que contribui para seu desenvolvimento integral e sua participação ativa na sociedade.

2.Base legal

O Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 011/2025, aprovado em 26/02/2025, dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA e dá outras providências.

O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) estabelece a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em regime de colaboração para garantir a qualidade da educação.

A Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), em seu artigo 2º, inciso III, estabelece como diretriz a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo aquelas que afetam pessoas com deficiência. A Meta 4 do Plano visa universalizar o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de um sistema educacional inclusivo, multifuncional e de apoio especializado, conforme § 1º e § 2º, que asseguram a oferta de salas de recursos multifuncionais, escolas bilíngues de surdos e acessibilidade arquitetônica, pedagógica e nos materiais didáticos.

A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece normas para a inclusão social e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, reforçando o direito à educação inclusiva, ao atendimento especializado e à acessibilidade em diversos espaços, incluindo as escolas, garantindo a adaptação curricular e o suporte adequado.

O Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotados pela ONU, estabelecendo diretrizes para garantir os direitos das pessoas com deficiência, reforçando a acessibilidade, a participação plena na sociedade e a não discriminação, incluindo na educação.

A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e garantindo seu acesso à educação, saúde e atendimento especializado, bem como assegurando a inclusão escolar com apoio pedagógico e adaptação curricular conforme as necessidades do estudante.

3.Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que a Resolução nº 011/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA e dá outras providências, está embasada na legislação vigente em nosso país. A referida resolução visa assegurar o pleno exercício do direito à educação de qualidade para todos os estudantes, independentemente de suas condições físicas, cognitivas ou emocionais.

A Educação Inclusiva é um direito garantido pela Constituição Federal e por diversas legislações nacionais e internacionais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras, que estabelecem a necessidade de garantir o acesso, a permanência e o sucesso escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em igualdade de condições com os demais estudantes. Essa política não só visa atender à demanda legal, mas também promover um ambiente escolar que respeite e valorize a diversidade, oferecendo suporte especializado, adaptações curriculares e condições de acessibilidade para todos.

A implementação dessa política está, ainda, em consonância com a Meta 4 do Plano Nacional de Educação, que busca universalizar o acesso à educação básica para alunos com deficiência e garantir o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Além disso, a resolução se alinha às diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a necessidade de medidas específicas de inclusão escolar, apoio pedagógico e adaptação curricular para esses alunos.

A criação desta resolução visa, portanto, organizar e implementar um sistema educacional mais inclusivo, equitativo e acolhedor, no qual todos os alunos, incluindo aqueles com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, possam ter suas necessidades atendidas adequadamente, favorecendo seu pleno desenvolvimento e participação ativa na sociedade. Dessa forma, a resolução contribui diretamente para a construção de uma educação de qualidade e para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.

4.Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I como texto base a Resolução 011/2025, Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA dá outras providências.

Lima Campos/MA, 26 de Fevereiro de 2025.

Conselheiros:

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antonio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristânia Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

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