Diário oficial

NÚMERO: 1213/2025

Volume: 13 - Número: 1213 de 11 de Setembro de 2025

11/09/2025 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 11/09/2025 17:02:24 - IP com nº: 192.168.10.102

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250484/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 007/2025.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250484/2025. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 007/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 000015839/2025. PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Pessoa Jurídica LOPES ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n°. 15.160.353/0001-26. OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços jurídicos especializados com ênfase em Direito Administrativo e Controle Externo, para atuação em apoio à Procuradoria Jurídica Municipal em demandas administrativas e judiciais de maior complexidade, especialmente perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) e o Tribunal de Contas da União (TCU). BASE LEGAL: Art. 74, inciso III, alínea "e", da Lei nº 14.133/2021. VALOR: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: UNI. ORÇAMENTÁRIA: 0301 Sec. Mun. de Administração e Finanças; FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 04.122.0003; PROJ. ATIVIDADE: 2.003 Manutenção das atividades da Administração Direta do Município; ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica. SIGNATÁRIOS: Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, pela Contratante e o Sr. JOÃO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito na OAB/BA 36.235 OAB/DF 61.092 e OAB/MA 23.384-A, Sócio Administrador, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

LIMA CAMPOS (MA), 20 de agosto de 2025.

Lísia Wadna Moreira Melo VieiraSecretária Municipal de Administração e FinançasDecreto nº 011, de 01 de janeiro de 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 01-PE023/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2025. C FREITAS DOS SANTOS DE SOUSA LTDA
PROCESSO ADM. Nº 0000015129/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2025

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01-PE023/2025

Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2025, o MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS-MA, inscrito no CNPJ n° 06.933.519/0001-09, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com sede na Praça Duque de Caxias, s/nº, Centro Lima Campos, MA, CEP 65728-000 Lima Campos MA, neste ato representada pela Secretária Municipal de Administração e Finanças, Srª. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, portadora da cédula de identidade nº 000123465699-7 e CPF nº 960.070.793-68, resolve registrar os preços das empresa(s) signatária(s), vencedora(s) do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2025, sob o regime de compras pelo Sistema de REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para confecção e fornecimento de peças de vestuário e fardamento em geral, de interesse desta Administração Pública Municipal, a teor do disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL Nº 057, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024, Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores e demais normas pertinentes à espécie, em conformidade com as disposições a seguir:

1. FORNECEDOR(ES), PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS REGISTRADOS:

1.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

Nome empresarial: C FREITAS DOS SANTOS DE SOUSA LTDACNPJ nº: 35.578.287/0001-16Endereço: AVENIDA 10A, AVENIDA NEWTON BELLO, Nº 1199, CASA, CENTRO, CEP: 65.728-000 - LIMA CAMPOS - MA(DDD) Telefone: (99)8185-1905 _________ E-mail: MIIILAFRETIAS@HOTMAIL.COMRepresentante legal: CAMILA FREITAS DOS SANTOS DE SOUSACPF nº: 126.060.387-38CódigoProdutoModeloMarca/FabricanteQtdeValor UnitárioValor Total

0002BOLSA DE LONA CAQUI COM ALÇA GRANDE E PEQUENA, COM ESTAMPA.propriapropria200 UNDR$ 89,90R$ 17.980,000003BOLSA DE NYLON PRETA COM ALÇA GRANDE E PEQUENA E LOGO MUNICIPAL 17,9CM LARGURA E 8,6CM DE ALTURA.propriapropria200 UNDR$ 31,85R$ 6.370,000004BONÉ DE BRIM COM ESTAMPA (PROGRAMA DE DESTINAÇÃO) LOGO MUNICIPAL E SECRETARIA DE SAÚDE, TAM ÚNICOpropriapropria200 UNDR$ 16,85R$ 3.370,000005BONÉ DE BRIM COM ESTAMPA TIPO ÁRABE, COM PALA PARA PROTEÇÃO AO PESCOÇO E PARTE DOS OMBROS.propriapropria800 UNDR$ 18,90R$ 15.120,000006BOTA DE COURO MARLUVA (OU SIMILAR) NO TAM 36,37,38,39,40.propriapropria100 PARR$ 80,00R$ 8.000,000007CALÇA BRIN HOSPITALAR 100% ALGODÃO, COM TORÇAL DE BRIM 100% ALGODÃO, NOS TAM: 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50(CENTRO CIRÚGICOpropriapropria400 UNDR$ 51,50R$ 20.600,000008CALÇA CEDRO BRIM CAQUI MASCULINA E FEMININA PROFISSIONAL COM BOLSO FRENTE E COSTAS TAM 36,38,40,42,44,46,48,50propriapropria200 UNDR$ 57,40R$ 11.480,000011CALÇÃO DE BRIM CEDRO LEVE 100% ALGODÃO ENFERMARIA.propriapropria400 UNDR$ 52,59R$ 21.036,000012CAMISA GOLA POLO DE MALHA PV 33% VISCOSE E 67% POLIÉSTER COM BOLSO MANGA COMPRIDA, LOGO MUNICIPAL ESTAMPADO NO BOLSO LADO ESQUERDO 7,31CM LARGURA E 3,31CM ALTURA E LOGO DA SAÚDE LADO DIREITOpropriapropria200 UNDR$ 34,49R$ 6.898,000013CAMISA GOLA POLO MALHA PIQUET 100% ALGODÃO CORES DIV. COM 03 BOTÕES, BOLSO ESTAMPADO COM LOGO MUNICIPAL E SECRETARIA DE SÁUDE NAS MEDIDAS 7,31CM LARGURA E 3,31CM DE ALTURA, TAM: P, M, G E GGpropriapropria2.050 UNDR$ 35,00R$ 71.750,000014CAMISA GOLA REDONDA DE RIBANA 3,5, MALHA NAS CORES DIV. PP 100% POLIÉSTER E PV 33% VISC. E 67% POL. COM ESTAMPA EM SUBLIMAÇÃO E SERIGRAFIA NA FRENTE (PROGRAMA DE DESTINAÇÃO DA CAMISA) E LOGO MUNICIPAL NAS COSTAS 17,9 CM LARGURA E 8,6 CM ALTURA.propriapropria2.250 UNDR$ 23,62R$ 53.145,000015CAMISA GOLA REDONDA DE RIBANA 3,5, TAM:P, M, G E GG DE MALHA PP 100% E PV POLIEST 67% VISC. 33% POLIÉSTER. NA COR BRANCA C/ESTAMPA EM SUBLIMAÇÃO E SERIGRAFIA NA FRENTE (PROGRAMA DE DESTINAÇÃO DA CAMISA) E LOGO DO MUNICIPIO NA COSTAS 17,9CM LARGURA 8,6CM LARGURApropriapropria2.500 UNDR$ 23,47R$ 58.675,000016CAMISA GOLA REDONDA DE RIBANA, MALHA PP 100% POLIÉSTER DE MANGA COM SUBLIMAÇÃO TOTAL FRENTE E COSTAS TAM P, M, G, GGpropriapropria3.000 UNDR$ 21,99R$ 65.970,000017CAMISA GRAFIL CEDRO (OU SIMILAR) CAQUI COM BOLSO, ABERTA, COM ESTAMPA, TAM 2,3,4,5...propriapropria100 UNDR$ 52,95R$ 5.295,000019CAMISOLA CEDRO (OU SIMILAR) FINO 100% ALGODÃO PARA CENTRO CIRÚRGICO TAM Gpropriapropria400 UNDR$ 43,99R$ 17.596,000020CAMISOLA CEDRO (OU SIMILAR) FINO 100% ALGODÃO PARA CENTRO CIRÚRGICO TAM Ppropriapropria200 UNDR$ 44,98R$ 8.996,000021CAMISOLA CEDRO (OU SIMILAR) FINO 100% ALGODÃO PARA ENFERMARIApropriapropria500 UNDR$ 46,49R$ 23.245,000023CAMPO PACOTE DUPLO DE LONA 100% ALGODÃO 080X080 CMpropriapropria300 UNDR$ 65,99R$ 19.797,000025CAMPO PACOTE DUPLO DE LONA 100% ALGODÃO 150X150 CMpropriapropria300 UNDR$ 73,99R$ 22.197,000026CAMPOS CIRÚRGICO CAMPO OPERATÓRIO DE BRIM CEDRO HOSPITALAR 100% ALGODÃOpropriapropria500 UNDR$ 73,99R$ 36.995,000028CAMPOS DE BRIM CEDRO HOSP. 100% ALGODÃO PAC. CIRÚRGICO TAM: M DUPLOpropriapropria500 UNDR$ 84,99R$ 42.495,000030CAMPOS FENESTRADO DUPLO DE BRIM CEDRO HOSPITALAR 100% ALGODÃO TAM: Gpropriapropria500 UNDR$ 93,99R$ 46.995,000031CAMPOS FENESTRADO DUPLO DE BRIM CEDRO HOSPITALAR 100% ALGODÃO TAM: Mpropriapropria500 UNDR$ 78,99R$ 39.495,000032CAMPOS FENESTRADO DUPLO DE BRIM CEDRO HOSPITALAR 100% ALGODÃO TAM: Ppropriapropria500 UNDR$ 78,99R$ 39.495,000033CAMPOS SALA DE PARTO DE BRIM CEDRO HOSPITALAR 100% ALGODÃOpropriapropria500 UNDR$ 84,99R$ 42.495,000034CAPOTES CENTRO CIRÚRGICO DE BRIM CEDRO HOSPITALAR 100% ALGODÃOpropriapropria400 UNDR$ 114,99R$ 45.996,000035CINTO PROFISSIONAL PRETO DE NAYLHONpropriapropria100 UNDR$ 45,99R$ 4.599,000036COLETE DE BRIM SANTISTA 100% ALGODÃO, COM ELASTICO NA COSTAS E TRÊS BOLSOS, LOGO ESTAMPADA NO BOLSO (PROGRAMA DESTINAÇÃO DA CAMISA)propriapropria1.000 UNDR$ 69,90R$ 69.900,000038CONJUNTO DE ROUPA PRIVATIVA CEDRO (OU SIMILAR) LEVE 100% ALGODÃOpropriapropria400 UNDR$ 142,90R$ 57.160,000039CONJUNTO ROUPA PARA GARIS (CALÇA JEANS E CAMISA MANGA COMPRIDA DE MALHA COM CAPUZ E FITA REFLETIVA)propriapropria300 UNDR$ 117,00R$ 35.100,000040CONJUNTO ROUPA PARA GUARDA MUNICIPAL E AGENTES DE TRANSITO (CALÇA DE BRIN RIP STOP MODELO TATÍCA E GANDOLA DE BRIM RIP STOP)propriapropria100 UNDR$ 235,00R$ 23.500,000042FARDAMENTO ESCOLAR (CAMISA) CAMISA MALHA PV 33% VISCOSE E 67% POLIÉSTER MANGA CURTA GOLA REDONDA DE RIBANA AMARELA COM ESTAMPA DA LOGO MUNICIPAL EM SUBLIMAÇÃO NA PARTE DA FRENTE MEDINDO 17,9 CM LARG. E 8,6 CM ALTURA E FRASE EDUCATIVA NAS COSTAS.propriapropria2.000 UNDR$ 62,00R$ 124.000,000043FARDAMENTO ESCOLAR (SHORT E CAMISETA) IADE DE 04 A 08 ANOS, SHORT DE HELANCA NA COR AZUL ROYAL 100% POLIÉSTER E CAMISETA BRANCA, MALHA PV 33% VISCOSE 67% POLIÉSTER GOLA REDONDA COM PUNHO AMARELO DE RIBANA 3,5 CM, COM A LOGO DO MUNICIPIO ESTAMPADA EM SUBLIMAÇÃO NA FRENTE NAS MEDIDAS 17,9CM LARG. E 8,6CM DE ALTURA, FRASE EDUCATIVA NAS COSTASpropriapropria2.000 UNDR$ 44,90R$ 89.800,000044JALECO OXFOR BRANCO 100% POLIÉSTER COM 03 BOLSOS E LOGO SAÚDE MUNICIPAL ESTAMPADO EM SUBLIMAÇÃO NO BOLSO ESQUERDO E LADO DIREITO COM LOGO MUNICIPAL, NOS TAM: 01, 02, 03, 04, 05propriapropria300 UNDR$ 67,99R$ 20.397,000045LENÇOL CEDRO (OU SIMILAR) FINO HOSPITALAR 100% ALGODÃO LUVA PARA CENTRO CIRÚGICOpropriapropria600 UNDR$ 59,90R$ 35.940,000049LENÇOL FLANELA CEDRO FINO (OU SIMILAR) HOSPITALAR 100% ALGODÃO PARA PEDIATRIApropriapropria400 UNDR$ 57,49R$ 22.996,000050PANO PARA FORRO DE CEDRO (OU SIMILAR) HOSPITALAR 100% ALGODÃOpropriapropria400 UNDR$ 54,49R$ 21.796,00

TOTAL DO VENCEDOR R$ 1.256.674,00

1.2. A empresa detentora do menor preço registrado assume o compromisso de fornecer os produtos, de acordo com as especificações, durante o período de vigência desta Ata.

1.3. A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.

2. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)

2.1. O órgão gerenciador será a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

2.2. Além do gerenciador, São órgãos e entidades públicas participantes do presente registro de preços:

ItemDescriçãoUnid.'d3rgão Gerenciador'd3rgãos ParticipantesTOTAL Admin.Infr. Urb. e Trânsito EducDir. Hum. e Des. SocialSaúdeMeio Amb.Esporte e Lazer2Bolsa De Lona Caqui Com Alça Grande E Pequena, Com EstampaUnd----200--2003Bolsa De Nylon Preta Com Alça Grande E Pequena E Logo Municipal 17,9cm Largura E 8,6cm De Altura.Und----200--2004Boné De Brim Com Estampa (Programa De Destinação) Logo Municipal E Secretaria De Saúde, Tam ÚnicoUnd----200--2005Boné De Brim Com Estampa Tipo árabe, com pala para proteção ao pescoço e parte dos ombros.Und-300-1002001001008006Bota De Couro Marluva (ou similar) No Tam 36,37,38,39,40.Par----100--1007Calça Brin Hospitalar 100% Algodão, Com Torçal De Brim 100% Algodão, Nos Tam: 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50(Centro CirúgicoUnd----400--4008Calça Cedro Brim Caque Masculina E Feminina Profissional Com Bolso Frente E costas Tam 36,38,40,42,44,46,48,50Und----200--20011Calção De Brim Cedro Leve 100% Algodão InfermariaUnd----400--40012Camisa Gola Polo De Malha Pv 33% Viscose e 67% Poliéster Com Bolso Manga Comprida, Logo Municipal Estampado No Bolso Lado Esquerdo 7,31cm Largura E 3,31cm Altura E Logo Da Saúde Lado DireitoUnd----200--20013Camisa Gola Polo Malha Piquet 100% Algodão Cores Div. Com 03 Botões, Bolso Estampado Com Logo Municipal E Secretaria De Sáude Nas Medidas 7,31cm Largura E 3,31cm De Altura, Tam: P, M, G E GgUnd500-600300500100502.05014Camisa Gola Redonda De Ribana 3,5, Malha Nas Cores Div. Pp 100% Poliéster E Pv 33% Visc. E 67% Pol. Com Estampa Em Sublimação E Serigrafia Na Frente (Programa De Destinação Da Camisa) E Logo Municipal Nas costas 17,9 Cm Largura E 8,6 Cm Altura. Und500-600500500100502.25015Camisa Gola Redonda De Ribana 3,5, Tam:P, M, G E Gg De Malha Pp 100% E Pv Poliest 67% Visc. 33% Poliéster. Na Cor Branca C/Estampa Em Sublimação E Serigrafia Na Frente (Programa De Destinação Da Camisa) E Logo Do Municipio Na costas 17,9cm Largura 8,6cm LarguraUnd1.000-6002005001001002.50016Camisa Gola Redonda De Ribana, Malha Pp 100% Poliéster De Manga Com Sublimação Total Frente E costas Tam P, M, G, GGUnd1.000-1.0003005001001003.00017Camisa Grafil Cedro (ou similar) Caque Com Bolso, Aberta, Com Estampa, Tam 2,3,4,5...Und----100--10018Camisa Oxford Gola Tipo V 03 Bolso Branco 100% Poliéster Com Logo Municipal Estampado No Bolso Esquerdo7,31cm Largura 3,31cm De Altura(Infermeiro)Und----400--40019Camisola Cedro (ou similar) Fino 100% Algodão Para Centro Cirúrgico Tam GUnd----400--40020Camisola Cedro (ou similar) Fino 100% Algodão Para Centro Cirúrgico Tam PUnid----200--20021Camisola Cedro (ou similar) Fino 100% Algodão Para EnfermariaUnd----500--50023Campo Pacote Duplo De Lona 100% Algodão 080x080 CmUnd----300--30025Campo Pacote Duplo De Lona 100% Algodão 150x150 CmUnd----300--30026Campos Cirúrgico Campo Operatório De Brim Cedro Hospitalar 100% AlgodãoUnd----500--50028Campos De Brim Cedro Hosp. 100% Algodão Pac. Cirúrgico Tam: M DuploUnd----500--50030Campos Fenestrado Duplo De Brim Cedro Hospitalar 100% Algodão Tam: GUnd----500--50031Campos Fenestrado Duplo De Brim Cedro Hospitalar 100% Algodão Tam: MUnd----500--50032Campos Fenestrado Duplo De Brim Cedro Hospitalar 100% Algodão Tam: PUnd----500--50033Campos Sala De Parto De Brim Cedro Hospitalar 100% AlgodãoUnd----500--50034Capotes Centro Cirúrgico De Brim Cedro Hospitalar 100% AlgodãoUnd----400--40035Cinto Profissional Preto De NaylhonUnd----100--10036Colete De Brim Santista 100% Algodão, Com Elastico Na costas E Três Bolsos, Logo Estampada No Bolso (Programa Destinação Da Camisa)Und----1.000--1.00038Conjunto De Roupa Privativa Cedro (ou similar) Leve 100% AlgodãoUnd----400--40039Conjunto Roupa Para Garis (Calça Jeans E Camisa Manga Comprida De Malha Com Capuz E Fita Refletiva)Und-300-----30040Conjunto Roupa Para Guarda Municipal E Agentes De Transito (Calça De Brin Rip Stop Modelo Tatíca E Gandola De Brim Rip Stop)Und-100-----10042Fardamento Escolar (Camisa) Camisa Malha Pv 33% Viscose E 67% Poliéster Manga Curta Gola Redonda De Ribana Amarela Com Estampa Da Logo Municipal Em Sublimação Na Parte Da Frente Medindo 17,9 Cm Larg. E 8,6 Cm Altura E Frase Educativa Nas costas.Und--2.000---2.00043Fardamento Escolar (Short E Camiseta) Iade De 04 A 08 Anos, Short De helanca Na Cor Azul Royal 100% Poliéster E Camiseta Branca, Malha Pv 33% Viscose 67% Poliéster Gola Redonda Com Punho Amarelo De Ribana 3,5 Cm, Com A Logo Do Municipio Estampada Em Sublimação Na Frente Nas Medidas 17,9cm Larg. e 8,6cm De Altura, Frase Educativa Nas costasUnd--2.000---2.00044Jaleco Oxfor Branco 100% Poliéster Com 03 Bolsos E Logo Saúde Municipal Estampado Em Sublimação No Bolso Esquerdo E Lado Direito Com Logo Municipal, Nos Tam: 01, 02, 03, 04, 05Und----300--30045Lençol Cedro (ou similar) Fino Hospitalar 100% Algodão Luva Para Centro CirúgicoUnd----600--60049Lençol Flanela Cedro Fino (ou similar) Hospitalar 100% Algodão Para PediatriaUnd----400--40050Pano Para Forro De Cedro (ou similar) Hospitalar 100% AlgodãoUnd----400--4003. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

3.1.1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

3.1.2. demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

3.1.3. consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

3.1.4. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

3.4.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

3.5. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

3.6. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

3.7. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 3.1.

3.8. DOS LIMITES PARA AS ADESÕES:

3.8.1. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

3.8.2. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

3.9. VEDAÇÃO A ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVOS:

3.9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA

4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, ou por outros meios, conforme regulamentação municipal, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

4.2. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

4.2.1. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

4.3. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

4.3.1. O instrumento contratual de que trata o item 4.2 deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

4.4. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

4.5. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

4.5.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;

4.6. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

4.6.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os produtos com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e

4.6.2. Mantiverem sua proposta original.

4.7. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

4.8. O registro a que se refere o item 4.6 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

4.9. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.

4.10. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 4.6 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

4.10.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta; e

4.10.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste instrumento.

4.11. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP ou outro meio previsto no regulamento municipal, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

4.12. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

4.12.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

4.13. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.

4.14. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 4.10 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

4.15. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 4.6.1. aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital ou do aviso de contratação direta, poderá:

4.15.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

4.15.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

4.16. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

5. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

5.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos produtos registrados, nas seguintes situações:

5.2. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

5.3. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

5.4. Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

5.5. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

5.6. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

5.7. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

5.8. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

5.9. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

5.10. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

5.10.1. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

5.10.2. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.11. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

5.11.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

5.11.2. Ná hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos deste instrumento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

5.12. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto neste instrumento.

5.13. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos deste instrumento, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

5.14. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto neste instrumento, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

5.15. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

6. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

6.2. O remanejamento somente poderá ser feito:

6.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

6.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

6.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

6.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 28 do Decreto Municipal nº 027, de 21 de Março de 2024

6.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

6.6. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos previstos neste instrumento, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

7.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

7.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

7.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

7.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 25, § 2º, do DECRETO Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2024; ou

7.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.2. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

7.3. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste instrumento será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

7.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

7.5. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

7.5.1. Por razão de interesse público;

7.5.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

7.5.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 24, § 3º e 25, § 4º, ambos do DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

8. DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico n° 023/2025.

8.2. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

8.3. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade prevista na legislação aplicável à matéria (DECRETO Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2024).

8.4. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas neste instrumento, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

9. CONDIÇÕES GERAIS

9.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO I do EDITAL do Pregão Eletrônico n°. 023/2025.

9.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

9.3. Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.

10. DO FORO

10.1 Fica eleito o Foro do Município de Pedreiras, Estado do Maranhão, para dirimir as questões que possam advir do presente compromisso.

E por estarem de acordo, as partes Contratantes, foi lavrado o presente instrumento, que lido e achado conforme, é assinado em 03 (três) vias de igual teor.

Lima Campos/MA, 10 de setembro de 2025.

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 1° de janeiro de 2025

'd3RGÃO GERENCIADOR

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Francisca Kyara De Abreu Santos Alves

Secretária Municipal De Educação

Decreto n° 003, de 1° de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Lidiane de Sá Curvina

Secretária Municipal de Saúde

Decreto nº 009, de 1° de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Otoniel Moura de Carvalho

Secretário Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Decreto n° 012, de 1º de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Orlando Da Conceição Rocha

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto n° 007, de 1º de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Estevam José de Sousa Filho

Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito

Decreto nº 001, de 1º de janeiro de 2025

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Flávio Magalhães Pereira

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

Decreto n° 061, de 1º de janeiro de 2025.

DETENTORA DO REGISTRO:

C. FREITAS DOS SANTOS DE SOUSA LTDA

CNPJ n.° 35.578.287/0001-16

Nome : CAMILA FREITAS DOS SANTOS DE SOUSA

Cargo : Sócia/Administradora

R.G. : 015941552000-5 SSP/MA

TESTEMUNHAS :

1) _______________________________________________

CPF: _______________________________

2) _______________________________________________

CPF: ______________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 02-PE023/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2025. D DE M RODRIGUES LTDA.
PROCESSO ADM. Nº 0000015129/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2025

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02-PE023/2025

Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2025, o MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS-MA, inscrito no CNPJ n° 06.933.519/0001-09, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com sede na Praça Duque de Caxias, s/nº, Centro Lima Campos, MA, CEP 65728-000 Lima Campos MA, neste ato representada pela Secretária Municipal de Administração e Finanças, Srª. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, portadora da cédula de identidade nº 000123465699-7 e CPF nº 960.070.793-68, resolve registrar os preços das empresa(s) signatária(s), vencedora(s) do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2025, sob o regime de compras pelo Sistema de REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para confecção e fornecimento de peças de vestuário e fardamento em geral, de interesse desta Administração Pública Municipal, a teor do disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL Nº 057, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024, Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores e demais normas pertinentes à espécie, em conformidade com as disposições a seguir:

1. FORNECEDOR(ES), PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS REGISTRADOS:

1.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

Nome empresarial: D DE M RODRIGUES LTDACNPJ nº: 07.665.356/0001-93Endereço: RUA S SILVA Nº 2108-A, BAIRRO SÃO PEDRO - CEP: 65.400-000 CODÓ/MA(DDD) Telefone: 98165-2039 E-mail: multiservico2108@gmail.comRepresentante legal: DARIO DE MENEZES RODRIGUESCPF nº: 655.305.353-72

CódigoProdutoModeloMarca/FabricanteQtdeValor UnitárioValor Total

0010CALÇA OXFORD BRANCA 100% POLIÉSTER COM TORÇAL E BOLSO NA FRENTE NOS TAM 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50 (ENFERMEIRO)propriaPropria400 UND R$ 35,73R$ 14.292,000022CAMPO DE MESA MAYO DE BRIM CEDRO (OU SIMILAR) HOSP. 100% ALGODÃO DUPLOpropriaPropria400 UND R$ 65,00R$ 26.000,000024CAMPO PACOTE DUPLO DE LONA 100% ALGODÃO 100X100 CMpropriaPropria300 UNDR$ 54,99R$ 16.497,00027CAMPOS DE BRIM CEDRO HOSP. 100% ALGODÃO PAC. CIRÚRGICO TAM: G DUPLO propria Propria 400 UND R$ 80,00R$ 32.000,000029CAMPOS DE BRIM CEDRO HOSP. 100% ALGODÃO PAC. CIRÚRGICO TAM: P DUPLO propria Propria 500 UND R$ 82,00R$ 41.000,000037CONJUNTO DE EQUIPAGEM ESPORTE (SHORT DE HELANQUINHA 100% POLIÉSTER TAMANHO P, M, G, E CAMISA DE MALHA HELANQUINHA COM SUBLIMAÇÃO TOTAL TAMANHO P, M, G propria Propria 600 UND R$ 52,99R$ 31.794,000041FARDAMENTO ESCOLAR (CALÇA E CAMISA) CALÇA DE HELANCA NA COR AZUL ROYAL, IDADE 10 A 16 ANOS TAM: P, M, G, CAMISA MALHA PV 33% VISCOSE E 67% POLIÉSTER MANGA CURTA GOLA REDONDA DE RIBANA AMARELA COM ESTAMPA DA LOGO MUNICIPAL EM SUBLIMAÇÃO NA PARTE DA FRENTE MEDINDO 17,9 CM LARG. E 8,6 CM ALTURA E FRASE EDUCATIVA NAS COSTAS.propriaPropria2.000 UNDR$ 48,00R$ 96.000,000046LENÇOL CEDRO (OU SIMILAR) FINO HOSPITALAR 100% ALGODÃO LUVA PARA CLINICA MADICApropriaPropria500 UNDR$ 69,00R$ 34.500,000047LENÇOL CEDRO (OU SIMILAR) FINO HOSPITALAR 100% ALGODÃO PARA BERÇARIO 100X90 CMpropriaPropria200 UNDR$ 58,00R$ 11.600,000048LENÇOL CEDRO (OU SIMILAR) FINO HOSPITALAR 100% ALGODÃO PARA REPOUSO MÉDICOpropriaPropria200 UNDR$ 68,00R$ 13.600,00

TOTAL DO VENCEDOR R$ 317.283,00

1.2. A empresa detentora do menor preço registrado assume o compromisso de fornecer os produtos, de acordo com as especificações, durante o período de vigência desta Ata.

1.3. A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.

2. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)

2.1. O órgão gerenciador será a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

2.2. Além do gerenciador, São órgãos e entidades públicas participantes do presente registro de preços:

ItemDescriçãoUnid.'d3rgão Gerenciador'd3rgãos ParticipantesTOTAL Admin.Infr. Urb. e TrânsitoEducDir.Hum. e Des. SocialSaúdeMeio Amb.Esporte e Lazer10Calça Oxford Branca 100% Poliéster Com Torçal E Bolso Na Frente Nos Tam 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50 (Enfermeiro).Und----400--40022Campo De Mesa Mayo De Brim Cedro (ou similar) Hosp. 100% Algodão DuploUnd----400--40024Campo Pacote Duplo De Lona 100% Algodão 100x100 CmUnd----300--30027Campos De Brim Cedro Hosp. 100% Algodão Pac. Cirúrgico Tam: G DuploUnd----400--40029Campos De Brim Cedro Hosp. 100% Algodão Pac. Cirúrgico Tam: P DuploUnd----500--50037Conjunto De Equipagem Esporte (Short De Helanquinha 100% Poliéster Tamanho P, M, G, E Camisa De Malha Helanquinha Com Sublimação Total Tamanho P, M, GUnd--100---50060041Fardamento Escolar (Calça E Camisa) Calça De helanca Na Cor Azul Royal, Idade 10 A 16 Anos Tam: P, M, G, Camisa Malha Pv 33% Viscose E 67% Poliéster Manga Curta Gola Redonda De Ribana Amarela Com Estampa Da Logo Municipal Em Sublimação Na Parte Da Frente Medindo 17,9 Cm Larg. E 8,6 Cm Altura E Frase Educativa Nas costas.Und--2.000---2.00046Lençol Cedro (ou similar) Fino Hospitalar 100% Algodão Luva Para Clinica MadicaUnd----500--50047Lençol Cedro (ou similar) Fino Hospitalar 100% Algodão Para Berçario 100x90 CmUnd----200--20048Lençol Cedro (ou similar) Fino Hospitalar 100% Algodão Para Repouso MédicoUnd----200--2003. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

3.1.1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

3.1.2. demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

3.1.3. consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

3.1.4. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

3.4.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

3.5. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

3.6. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

3.7. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 3.1.

3.8. DOS LIMITES PARA AS ADESÕES:

3.8.1. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

3.8.2. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

3.9. VEDAÇÃO A ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVOS:

3.9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA

4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, ou por outros meios, conforme regulamentação municipal, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

4.2. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

4.2.1. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

4.3. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

4.3.1. O instrumento contratual de que trata o item 4.2 deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

4.4. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

4.5. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

4.5.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;

4.6. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

4.6.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os produtos com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e

4.6.2. Mantiverem sua proposta original.

4.7. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

4.8. O registro a que se refere o item 4.6 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

4.9. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.

4.10. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 4.6 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

4.10.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta; e

4.10.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste instrumento.

4.11. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP ou outro meio previsto no regulamento municipal, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

4.12. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

4.12.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

4.13. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.

4.14. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 4.10 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

4.15. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 4.6.1. aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital ou do aviso de contratação direta, poderá:

4.15.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

4.15.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

4.16. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

5. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

5.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos produtos registrados, nas seguintes situações:

5.2. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

5.3. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

5.4. Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

5.5. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

5.6. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

5.7. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

5.8. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

5.9. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

5.10. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

5.10.1. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

5.10.2. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.11. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

5.11.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

5.11.2. Ná hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos deste instrumento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

5.12. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto neste instrumento.

5.13. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos deste instrumento, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

5.14. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto neste instrumento, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

5.15. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

6. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

6.2. O remanejamento somente poderá ser feito:

6.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

6.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

6.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

6.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 28 do Decreto Municipal nº 027, de 21 de Março de 2024

6.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

6.6. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos previstos neste instrumento, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

7.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

7.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

7.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

7.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 25, § 2º, do DECRETO Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2024; ou

7.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.2. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

7.3. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste instrumento será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

7.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

7.5. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

7.5.1. Por razão de interesse público;

7.5.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

7.5.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 24, § 3º e 25, § 4º, ambos do DECRETO MUNICIPAL Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

8. DAS PENALIDADES

8.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico n° 023/2025.

8.2. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

8.3. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade prevista na legislação aplicável à matéria (DECRETO Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2024).

8.4. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas neste instrumento, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

9. CONDIÇÕES GERAIS

9.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO I do EDITAL do Pregão Eletrônico n°. 023/2025.

9.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

9.3. Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.

10. DO FORO

10.1 Fica eleito o Foro do Município de Pedreiras, Estado do Maranhão, para dirimir as questões que possam advir do presente compromisso.

E por estarem de acordo, as partes Contratantes, foi lavrado o presente instrumento, que lido e achado conforme, é assinado em 03 (três) vias de igual teor.

Lima Campos/MA, 10 de setembro de 2025.

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 1° de janeiro de 2025

'd3RGÃO GERENCIADOR

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Francisca Kyara De Abreu Santos Alves

Secretária Municipal De Educação

Decreto n° 003, de 1° de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Lidiane de Sá Curvina

Secretária Municipal de Saúde

Decreto nº 009, de 1° de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Otoniel Moura de Carvalho

Secretário Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Decreto n° 012, de 1º de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Orlando Da Conceição Rocha

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto n° 007, de 1º de janeiro de 2025

'd3rgão Participante

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Estevam José de Sousa Filho

Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito

Decreto nº 001, de 1º de janeiro de 2025

MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS

Flávio Magalhães Pereira

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

Decreto n° 061, de 1º de janeiro de 2025.

DETENTORA DO REGISTRO:

D DE M RODRIGUES LTDA

CNPJ n.° 07.665.356/0001-93

Nome : DARIO DE MENEZES RODRIGUES

Cargo : Sócio/Administrador

R.G. :060515882016 SSP/MA

TESTEMUNHAS :

1) _______________________________________________

CPF: _______________________________

2) _______________________________________________

CPF: ______________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MAIS O TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: Nº 028/2025
Pregão Eletrônico n° 028/2025.
HOMOLOGAÇÃO

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, situada na Praça Duque de Caxias, s/nº, Centro, Cep 65.728-000, Lima Campos-MA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.933.519/0001-09, neste ato representado pelo secretária municipal, Sra. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, portadora da cédula de identidade nº 000123465699-7 e CPF nº 960.070.793-68, no uso de suas atribuições legais, com base nas informações constantes na adjudicação da licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 028/2025, que tem por objeto a seleção da(s) proposta(s) mais vantajosa(s) visando o REGISTRO DE PREÇOS, para futura e a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços de instalação, desinstalação, manutenção Preventiva e Corretiva dos Equipamentos de Ar-Condicionado tipo Split, incluindo o fornecimento de material e peças de reposição quando for necessário, visando atender as necessidades desta Administração Pública Municipal, devidamente aprovada por parecer jurídico juntado aos autos do processo e de acordo com o que dispõe o artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, resolve HOMOLOGAR o objeto acima identificado a empresa: D C CLIMATIZAÇÃO E REFRIGERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.565.215/0001-25, localizada na Av. J K, nº 418, Viturino Freire, Lima Campos MA, com a proposta de preços totalizando o valor global de R$ 470.684,30 (quatrocentos e setenta mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos); EMPREENDIMENTOS SA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.088.736/0001-03, localizada na Rua Viturino Freire, nº, Viturino Freire, Lima Campos MA, com a proposta de preços totalizando o valor global de R$ 367.510,20 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e dez reais e vinte centavos); e J G PEREIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.230.968/0001-80, localizada na Rua Newton Bello, n° 869 Centro, Lima Campos/MA, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 700.385,30 (setecentos mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), conforme RESULTADO DA HOMOLOGAÇÃO em anexo.

Lima Campos - MA, 11 de setembro de 2025.

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 01 de janeiro de 2025.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Prefeitura Municipal de Lima Campos

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Registro de Preços Eletrônico - 028/2025

Resultado da Homologação

0001 - Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incluindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 9.000

12.000 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário. - MONTAGEM (INSTALAÇÃO) - Valor Referência: 435,51

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoEMPREENDIMENTOS SA LTDA299,90104.965,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0002 - Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incluindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 18.000 30.000 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário. - MONTAGEM (INSTALAÇÃO) - Valor Referência: 567,86

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoEMPREENDIMENTOS SA LTDA394,8578.970,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0003 - Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incuindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 36.000 60.000 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário. - Não se aplica - Valor Referência: 1.230,25

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA815,0081.500,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0004 - Serviço de desinstalação para conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo de 9.000 a 12.000 BTUs.

·SERVIÇO DE DESINSTALAÇÃO - Valor Referência: 138,35

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoEMPREENDIMENTOS SA LTDA95,907.672,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0005 - Serviço de desinstalação para: conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - Porprio - Valor Referência: 188,47

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303131,805.272,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0006 - Serviço de desinstalação para: conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo entre 36.000 BTUs áte

60.000 BTUs. - Porprio - Valor Referência: 371,50

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303259,0010.360,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0007 - Manutenção preventiva com limpeza completa e jateamento dos aparelhos condicionador de ar, 9.000 12.000 btus, tipo Split. O serviço consiste em desmontar o equipamento completo (interno e externo) realizar a manutenção e higienização do equipamento, atendendo as normas reguladoras da ANVISA (Resolução 176/2000 e a sua atualização Resolução 9/2003), normas do Ministério da Saúde. - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA - Valor Referência: 218,04

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoEMPREENDIMENTOS SA LTDA150,9586.947,20Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0008 - Manutenção preventiva com limpeza completa e jateamento dos aparelhos condicionador de ar, 18.000 30.000 btus, tipo Split. O serviço consiste em desmontar o equipamento completo (interno e externo) realizar a manutenção e higienização do equipamento, atendendo as normas reguladoras da ANVISA (Resolução 176/2000 e a sua atualização Resolução 9/2003), normas do Ministério da Saúde. - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA - Valor Referência: 282,56

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoEMPREENDIMENTOS SA LTDA194,9538.990,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

0009 - Manutenção preventiva com limpeza completa e jateamento dos aparelhos condicionador de ar, 36.000 60.000 btus, (piso teto). O serviço consiste em desmontar o equipamento completo (interno e externo) realizar a manutenção e higienização do equipamento, atendendo as normas reguladoras da ANVISA (Resolução 176/2000 e a sua atualização Resolução 9/2003), normas do Ministério da Saúde. - Não se aplica - Valor Referência: 417,43

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA291,0014.550,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0010 - Serviço de manutenção corretiva, sob demanda, dos aparelhos de ar condicionado tipo Split de 9.000 a 12.000 BTUs, o serviço consiste em realizar a identificação do problema no equipamento com a desmontagem da condensadora ou da evaporadora, identificando o problema e realizando o serviço, incluindo recarga de gás e correção de vazamento de gás nas unidades (evaporadora ou condensadora) ou na tubulação frigorífera, por meio de solda específica para estes componentes. - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA - Valor Referência: 357,80

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoEMPREENDIMENTOS SA LTDA249,8349.966,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0011 - Serviço de manutenção corretiva, sob demanda, dos aparelhos de ar condicionado tipo Split de 18.000 a 30.000 BTUs, o serviço consiste em realizar a identificação do problema no equipamento com a desmontagem da condensadora ou da evaporadora, identificando o problema e realizando o serviço, incluindo recarga de gás e correção de vazamento de gás nas unidades (evaporadora ou condensadora) ou na tubulação frigorífera, por meio de solda específica para estes componentes. - Porprio - Valor Referência: 489,06

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303337,0033.700,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0012 - Serviço de manutenção corretiva, sob demanda, dos aparelhos de ar condicionado tipo Split de 36.000 a 60.000 BTUs, o serviço consiste em realizar a identificação do problema no equipamento com a desmontagem da condensadora ou da evaporadora, identificando o problema e realizando o serviço, incluindo recarga de gás e correção de vazamento de gás nas unidades (evaporadora ou condensadora) ou na tubulação frigorífera, por meio de solda específica para estes componentes. - Não se aplica - Valor Referência: 765,26

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA535,0016.050,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0013 - Serviço de fornecimento e substituição da chave contactora de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 até 12.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 318,91

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA223,0055.750,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0014 - Serviço de fornecimento e substituição da chave contactora de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 362,77

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA253,0020.240,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0015 - Serviço de fornecimento e substituição da chave contactora de central de ar condicionado tipo Split entre 36.000 BTUs áte

60.000 BTUs, - Weg - Valor Referência: 371,80

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303259,9010.396,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0016 - Serviço de fornecimento e substituição do compressor de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 a 12.000 BTUS. - GREE - Valor Referência: 890,51

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303623,0049.840,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0017 - Serviço de fornecimento e substituição do compressor de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 1.691,15

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA1.183,0047.320,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

0018 - Serviço de fornecimento e substituição do compressor de central de ar condicionado tipo Split áte 36.000 a 60.000 BTUs.

·GREE - Valor Referência: 2.298,71

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 612585373031.600,0032.000,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0019 - Serviço de fornecimento e substituição de hélice da central de ar condicionado tipo Split de 9.000 até 12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 242,63

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA169,0016.900,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0020 - Serviço de fornecimento e substituição de hélice da central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 306,15

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA214,0017.120,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0021 - Serviço de fornecimento e substituição de hélice da central de ar condicionado tipo Split até 36.000 60.000 BT.Us - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 361,23

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303251,805.036,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0022 - Serviço de fornecimento e substituição do motor do ventilador da condensadora ou evaporadora de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 419,81

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303292,8529.285,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0023 - Serviço de fornecimento e substituição do motor do ventilador da condensadora ou evaporadora de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 655,25

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA457,9036.632,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0024 - Serviço de fornecimento e substituição do motor do ventilador da condensadora ou evaporadora de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 720,37

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA503,0010.060,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0025 - Serviço de fornecimento e substituição placa eletrônica principal de central de ar condicionado tipo Split áte 9.000 até

12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 423,37

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA296,0074.000,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0026 - Serviço de fornecimento e substituição placa eletrônica principal de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 508,88

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303356,0071.200,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0027 - Serviço de fornecimento e substituição placa eletrônica principal de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a

60.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 612,40

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA428,0034.240,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0028 - Serviço de fornecimento e substituição placa receptora de central de ar condicionado tipo Split áte de 9.000 até 12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 316,82

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA221,0033.150,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0029 - Serviço de fornecimento e substituição placa receptora de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 371,42

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303258,9025.890,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0030 - Serviço de fornecimento e substituição placa receptora de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs

·Não se aplica - Valor Referência: 356,20

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA248,997.469,70Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0031 - Serviço de fornecimento e substituição do relé de partida de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 141,73

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 6125853730399,0019.800,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0032 - Serviço de fornecimento e substituição do relé de partida de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 199,48

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303139,0016.680,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0033 - Serviço de fornecimento e substituição do relé de partida de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 60.000 BTUs.

·De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 260,24

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303181,905.457,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0034 - Serviço de fornecimento e substituição de sensor de degelo de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 120,93

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA84,0021.000,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0035 - Serviço de fornecimento e substituição de sensor de degelo de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 140,58

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA97,8912.725,70Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0036 - Serviço de fornecimento e substituição de sensor de degelo de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 178,53

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303124,004.960,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0037 - Serviço de fornecimento e substituição de sensor de temperatura de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte

12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 133,46

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA93,0023.250,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0038 - Serviço de fornecimento e substituição de sensor de temperatura de central de ar condicionado tipo Split de 18.000 áte

30.000 BTUs - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 207,55

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303145,0017.400,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

0039 - Serviço de fornecimento e substituição de sensor de temperatura de central de ar condicionado tipo Split de 36.000 áte

60.000 BTUs - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 196,87

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303137,002.055,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0040 - Serviço de fornecimento e substituição de capacitor de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 159,74

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA111,0027.750,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0041 - Serviço de fornecimento e substituição de capacitor de central de ar condicionado tipo Split de 18.000 áte 30.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 181,54

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA126,0012.600,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0042 - Serviço de fornecimento e substituição de capacitor de central de ar condicionado tipo Split de 36.000 áte 60.000 BTUs - Eos - Valor Referência: 199,32

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303139,301.393,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0043 - Serviço de fornecimento e substituição de válvula de serviço de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs - Não se aplica - Valor Referência: 221,93

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA154,0030.800,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0044 - Serviço de fornecimento e substituição de válvula de serviço de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 259,42

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA181,0027.150,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0045 - Serviço de fornecimento e substituição de válvula de serviço de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs. - Agratto - Valor Referência: 302,56

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303211,503.172,50Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0046 - Serviço de fornecimento e substituição de filtro de ar de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs. - Agratto - Valor Referência: 245,88

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303171,5025.725,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0047 - Serviço de fornecimento e substituição de filtro de ar de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 242,73

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA169,5013.560,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0048 - Serviço de fornecimento e substituição de filtro de ar de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs. - Agratto - Valor Referência: 316,66

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303221,008.840,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0049 - Serviço de fornecimento e substituição de termostato de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs. - Agratto - Valor Referência: 203,68

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303142,0018.034,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0050 - Serviço de fornecimento e substituição de termostato de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte

30.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 220,52

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA153,999.239,40Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0051 - Serviço de fornecimento e substituição de termostato de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs - Agratto - Valor Referência: 254,39

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303177,902.134,80Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0052 - Serviço de fornecimento e substituição de turbina de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 309,93

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA214,9932.248,50Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0053 - Serviço de fornecimento e substituição de turbina de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 329,64

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303229,9018.392,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0054 - Serviço de fornecimento e substituição de turbina de ar condicionado tipo Split entre 36.000 BTUs áte 60.000 BTUs. - De acordo com o Modelo instalado - Valor Referência: 448,18

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303313,6021.952,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0055 - Serviço de fornecimento e substituição de rolamento para turbina/ventilador de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte

12.000 BTUs. - Não se aplica - Valor Referência: 164,30

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoJ G PEREIRA114,0025.080,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0056 - Serviço de fornecimento e substituição de rolamento para turbina/ventilador de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs. - Nsk - Valor Referência: 228,52

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303159,0025.440,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira0057 - Serviço de fornecimento e substituição de rolamento para turbina/ventilador de ar condicionado tipo Split entre 36.000 BTUs áte 60.000 BTUs. - Nsk - Valor Referência: 300,31

FornecedorValor FinalValor TotalSituaçãoCRISTHIAN DE SOUSA PESSOA 61258537303209,006.270,00Homologado em 11/09/2025 09:09:15 Por: Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira Autoridade Competente

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CME/LC-MA : RESOLUÇÃO CME Nº 012/2025
nstitui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima

RESOLUÇÃO CME Nº 012/2025 DE 20 DE JUNHO DE 2025.

Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais

do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação

de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do

Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - Parecer CME nº 009/2025, aprovado em 26/02/2025, que Dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSIDERANDO Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96,

CONSIDERANDO Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

Art. 1º - O Currículo da Educação em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será constituído pela Base Comum Curricular e pela Parte Diversificada, de acordo com o documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA), que corresponde ao currículo da Rede Municipal de Ensino de Lima Campos MA, currículo este alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), sendo estas compostas por:

Base Nacional Comum

- Linguagens;

- Ciências Humanas;

- Ciências da Natureza;

- Matemática;

- Ensino Religioso

Parte diversificada Anos Iniciais (1º ao 5º Ano) do Ensino Fundamental

Língua Inglesa

Parte diversificada Anos Finais (6º ao 9º Ano) do Ensino Fundamental

FilosofiaArt. 2º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3° - Esta Resolução será homologada pela Secretaria Municipal de Educação por Decreto e entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 20 DE JUNHO DE 2025.

Lima Campos/MA, 20/06/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Francisca Silva Paiva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 11 de junho de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CME/LC-MA : RESOLUÇÃO CME Nº 013/2025
Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.
RESOLUÇÃO CME Nº 013/2025 DE 20 DE JUNHO DE 2025.

Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais

do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema

do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos,

Estado do Maranhão.

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - Parecer CME nº 008/2025, aprovado em 26/02/2025, que Dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSIDERANDO Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96,

CONSIDERANDO Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

CONSIDERANDO Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 01/2023, aprovado em 02/10/2023 que dispõe sobre o texto base da Resolução que define as normas gerais para a implantação da Política de Educação em tempo integral do sistema Municipal de Ensino deste município de Lima Campos estado do Maranhão. Resolução CME Nº 003/2024 de 09 de Fevereiro de 2024. Define Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Decreto nº 016, de 09 de fevereiro de 2024, que homologa as Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Lei Municipal nº 700/2016, Art. 10, Inciso XXIII: determina a aprovação dos Currículos, das Matrizes Curriculares e de suas reformulações para o Ensino Fundamental das unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 1º - O Currículo da Educação em Tempo Integral será constituído pela Base Comum Curricular e pela Parte Diversificada, de acordo com o Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA), que corresponde ao currículo da Rede Municipal de Ensino de Lima Campos MA, currículo este alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), sendo estas compostas por:

Base Nacional Comum

- Linguagens;

- Ciências Humanas;

- Ciências da Natureza;

- Matemática;

- Ensino Religioso

Parte diversificada Anos Iniciais (1º ao 5º Ano) do Ensino Findamental

Língua Inglesa, Atividades Esportivas e Culturais, Acompanhamento Pedagógico em Matemática, Acompanhamento Pedagógico em Língua Portuguesa, Educação Empreendedora, Prática e Experiência em Ciencias, Música, História Local e Cultura Afro-brasileira, Africana e indígena, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), Protagonismo.

Parte diversificada Anos Finais (6º ao 9º Ano) do Ensino Findamental

Projeto de Vida, Atividades Esportivas e Culturais, Eletivas, Acompanhamento Pedagógico em Matemática, Acompanhamento Pedagógico em Língua Portuguesa, Práticas Experimentais de Ciências, História Local e Cultura Afro-brasileira, Africana e indígena, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), Protagonismo e Filosofia.Art. 2º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3° - Esta Resolução será homologada pala Secretaria Municipal de Educação por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 20 DE JUNHO DE 2025.

Lima Campos/MA, 20/06/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Francisca Silva Paiva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 20 de junho de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CME/LC-MA : RESOLUÇÃO CME Nº 014/2025
Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.
RESOLUÇÃO CME Nº 014/2025 DE 20 DE JUNHO DE 2025.

Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais

do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema

do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos,

Estado do Maranhão.

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - Parecer CME nº 009/2025, aprovado em 26/02/2025, que Dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSIDERANDO Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96,

CONSIDERANDO Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

Art. 1º - O Currículo da Educação em Tempo Parcial será constituído pela Base Comum Curricular e pela Parte Diversificada, de acordo com o Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA), que corresponde ao currículo da Rede Municipal de Ensino de Lima Campos MA, currículo este alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), sendo estas compostas por:

Base Nacional Comum

- Linguagens;

- Ciências Humanas;

- Ciências da Natureza;

- Matemática;

- Ensino Religioso

Parte diversificada Anos Iniciais (1º ao 5º Ano) do Ensino Fundamental

Língua Inglesa, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) e História Local e Cultura Afro-brasileira, Africana e indígena,.

Parte diversificada Anos Finais (6º ao 9º Ano) do Ensino Fundamental

Filosofia, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) e História Local e Cultura Afro-brasileira, Africana e indígena.Art. 2º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3° - Esta Resolução será homologada pela Secretaria Municipal de Educação por Decreto e entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 20 DE JUNHO DE 2025.

Lima Campos/MA, 20/06/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Francisca Silva Paiva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 20 de junho de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CME/LC-MA : RESOLUÇÃO CME Nº 015/2025
Institui a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA
RESOLUÇÃO CME Nº 015/2025 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens

no âmbito do município de Lima Campos- MA

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021

CONSIDERANDO O Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que Instituiu o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

CONSIDERANDO O Decreto nº 144 de 09 de setembro de 2025, que institui a Política Municipal Pela Recomposição das Aprendizagens no Âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 012/2025, aprovado em 11/09/2025 que Dispõe sobre Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA

CAPIìTULO I

DISPOSICOES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA, por meio do Programa Educacional Crescer, com a sigla- ProEC, com foco em estratégias, e ações para a recuperação e recomposição das aprendizagens, enfrentamento da evasão e do abandono nas escolas da rede pública municipal e ampliação da jornada do estudante em atividades de contraturno e a criação de matrículas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental em Tempo Integral na rede municipal de ensino de Lima Campos-MA; Art. 2º Para fins do disposto desta Resolução, consideram-se:

I Assegurar padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento - conjunto de habilidades e competências que os estudantes devem alcançar em cada etapa da educação básica, consideradas as definições estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

II - Recomposição de aprendizagens - conjunto de práticas pedagógicas e de gestão educacional que visam garantir os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes;

III - avaliação diagnóstica de caráter formativo - estratégia de verificação, análise e compreensão dos níveis de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes, consideradas as expectativas e os padrões definidos para os diferentes momentos da escolarização, com vistas a subsidiar a tomada de decisão dos docentes e das equipes gestoras;

IV - mapas de progressão de aprendizagens - instrumentos de planejamento curricular que orientam os docentes e as equipes gestoras a identificarem os estudantes em suas trajetórias de aprendizagem e a fundamentarem as decisões sobre a priorização, a flexibilização e a organização do trabalho pedagógico sobre conteúdos, habilidades e competências estruturantes para cada etapa da escolarização; e

V - Resiliência dos sistemas educacionais - capacidade institucional para lidar com os impactos causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, por meio de adaptações na sua oferta educacional e nos processos de gestão administrativa e pedagógica.

VI - regime de colaboração - conjunto de ações coordenadas entre as secretarias municipais, instituições públicas e privadas que promovam a harmonia de políticas, de programas e de ações estratégicas destinados à garantia do direito à educação de qualidade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens na rede municipal de ensino de Lima Campos-MA:

I - Igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem dos educandos, independentemente de sua origem social, raça, etnia, gênero ou da existência de deficiência;

II - promoção da equidade, considerados as desigualdades presentes nas condições de oferta educativa, a diversidade e a singularidade dos estudantes atendidos, a defasagem de aprendizagens e os efeitos da vulnerabilidade social;

III - formação integral dos educandos, com vistas à incorporação das dimensões cognitiva, socioemocional e cultural nas ações de recomposição das aprendizagens;

IV - reconhecimento e apoio aos esforços empreendidos pelo Município para a recomposição das aprendizagens;

V - autonomia da Secretaria Municipal de Educação, com vistas a reconhecer o papel indutor, articulador e coordenador e o protagonismo das Secretarias municipais e parceiras na coordenação das políticas educacionais de seus respectivos territórios educativos e educadores;

VI - colaboração voluntária entre os entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações locais alinhados às diretrizes e aos objetivos da Política Municipal.

VII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias educacionais digitais; e

VIII - aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais da gestão escolar, da educação infantil e do ensino fundamental, com vistas a orientar o uso de metodologias ativas e tecnológicas para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal pela Recuperação das Aprendizagens na rede municipal de ensino:

I - adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar;

II - incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam a recomposição das aprendizagens;

III - promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da inovação nas instituições de ensino;

IV - Desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de intervenções pedagógicas que considerem o nível de aprendizagem dos discentes;

V - uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão;

VI - promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência financeira às escolas municipais da rede pública de ensino, prioritariamente às escolas com maior índice de vulnerabilidade social;

VII - incentivo a estratégias de integração de ações entre os entes para o fortalecimento do regime de colaboração;

VIII - incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades, com organizações nacionais, estaduais e municipais e com organismos internacionais que atuem em áreas relacionadas à educação; e

IX - Transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política Pública Municipal.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens na Educação Municipal:

I - desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;

II - desenvolver estratégias de ensino e aprendizagem para o avanço do desempenho e da promoção escolar;

III - desenvolver ações que possibilitem diminuir a distorção idade-série por meio do monitoramento da trajetória escolar;

IV - desenvolver ações que possibilitem aumentar a resiliência dos sistemas de ensino por meio da implementação de ações e programas de ampliação da capacidade técnica e da infraestrutura das redes para responder a situações de crise;

V - contribuir para a consecução das metas e das estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nas avaliações internas e externas;

VI - fortalecer a formação dos profissionais do magistério no que diz respeito ao diagnóstico de lacunas nos processos de ensino de ensino e aprendizagem;

VII - promover estratégias que permitam o acompanhamento individualizado da aprendizagem dos discentes;

VIII - incentivar a formação para o uso pedagógico de conteúdos digitais e,

IX- Fomentar a criação de novas matrículas de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental regular;

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º A Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens na Educação Municipal tem como público-alvo:

I - discentes da educação Infantil, Ensino Fundamental regular;

II - crianças, adolescentes, jovens e adultos que não estejam inseridos na rede pública municipal de ensino;

III - docentes, equipes técnicas e equipes de apoio das instituições de ensino;

IV gestores, coordenadores e supervisores escolares;

V Dirigente Municipal de Educação

VI - Famílias e demais atores da comunidade escolar.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º A Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens na Educação Municipal será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das unidades de ensino, equipes técnicas e parcerias, em articulação com o Estado e Governo Federal, com referência em seus programas, estratégias e suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos:

I - eixo 1 - alinhamento estratégico do Sistema de Ensino, com os seguintes objetivos:

a) estabelecer metas curriculares municipal, com parâmetros e com marcos de aprendizagem prioritários para cada ano escolar, que norteiem as ações dos sistemas de ensino para a superação das lacunas nos processos de ensino e aprendizagem;

b) fortalecer a articulação entre o município e Estado, para a superação de lacunas nos processos de ensino e aprendizagem; e

c) promover a articulação entre o ente federativo e os seus sistemas de ensino na realização de avaliações diagnósticas e formativas, internas e externas dos processos de ensino e aprendizagem;

II - eixo 2 - acesso e permanência, com os seguintes objetivos:

a) articular estratégias de busca ativa escolar dos estudantes;

b) implementar sistema de alerta preventivo escolar para risco de abandono escolar e sistema municipal de avaliação diagnóstica e formativa; e

c) promover campanhas de divulgação de matrículas, rematrículas;

d) promover educação integral em tempo integral por meio das atividades complementares no contraturno escolar;

III - eixo 3 - atenção individualizada aos discentes e às suas famílias, com os seguintes objetivos:

a) articular ações para promover priorização curricular, metodologias educacionais, métodos de avaliação e estratégias personalizadas destinadas ao processo de ensino e aprendizagem;

b) aplicar avaliações diagnósticas e formativas aos discentes e processo de seleção para gestores educacionais, com vistas ao acompanhamento da gestão democrática e qualificada por meio plano de gestão escolar;

c) disponibilizar recursos e de tecnologias educacionais baseadas em evidências a docentes e a gestores educacionais;

d) desenvolver estratégias motivacionais e competências socioemocionais aos docentes e discentes; e

e) fortalecer as relações entre família e a escola;

IV - eixo 4 - formação prática de docentes e de outros profissionais da educação, com o objetivo de difundir capacitação para aplicação das metas curriculares municipal e capacitação de recursos e tecnologias educacionais propostos no âmbito da Política Municipal;

V - eixo 5 - resiliência dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos:

a) fortalecer programas e projetos da rede municipal destinados ao enfrentamento à evasão escolar e à recuperação das aprendizagens na educação infantil e ensino fundamental;

b) integrar ações destinadas ao aumento da capacidade técnica quanto à formação de docentes e à inovação pedagógica e de gestão; e

c) apoiar no aprimoramento da infraestrutura tecnológica da rede e do sistema de ensino quanto à conectividade, ao uso seguro das tecnologias e à proteção de dados; e

VI - eixo 6 - pesquisas e avaliações internas e externas da rede municipal, e em parceria com a política estadual e nacional com os seguintes objetivos:

a) acompanhar a evolução dos discentes e dos sistemas de ensino a partir das ações implementadas no âmbito da Política;

b) empregar, pedagogicamente, os resultados das avaliações e estudos realizados no âmbito da Política Municipal; e ainda,

c) currículo,- reorganização e priorização curricular;

d) organização e mediação pedagógica - planejamento, monitoramento e avaliação das práticas pedagógicas;

e) materiais - elaboração, disseminação e disponibilização de materiais de apoio à aprendizagem;

f) incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas e de implementação da Política Municipal por meio de bonificação, premiação, menção honrosa e demais instrumentos de incentivo;

g) fortalecer e expandir as práticas e as abordagens educacionais existentes por meio do uso de novas tecnologias e de recursos digitais.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 8º. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens na Educação Municipal:

I - formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política Municipal;

II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política Municipal

III - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.

§ 1º Compete ao município de Lima Campos-MA a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Município de Lima Campos, poderá estabelecer parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Compete ao Município de Lima Campos por meio da Secretaria Municipal de Educação/Coordenação Pedagógica, estratégicas de programas, projetos, ações e atividades educacionais serem implementadas no âmbito da Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens na Educação Municipal.

Art. 10. As ações a serem realizadas para a consecução dos objetivos da Política correrão por conta de dotações orçamentárias do Município de Lima Campos, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Art. 11. O Município adotará como diretrizes de priorização para a prestação de apoio financeiro, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em políticas, programas e ações da Rede Municipal:

I - As características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero da população atendida nas escolas e as especificidades das modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - Os indicadores de desempenho acadêmico e de aprendizagem, resultantes dos exames que compõem o Saeb e os sistemas de avaliação do Estado e do Município;

Art. 12. Atos da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação estabelecerá normas complementares sobre a implementação dos eixos estruturantes de que trata o art. 7º.

Art. 13. Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Lima Campos/MA, 11/09/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Francisca Silva Paiva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 11 de setembro de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CME/LC-MA : RESOLUÇÃO CME Nº 016/2025
INSTITUI AS DIRETRIZES OPERACIONAIS MUNICIPAIS PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS -MA.
RESOLUÇÃO CME Nº 016/2025 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI AS DIRETRIZES OPERACIONAIS MUNICIPAIS

PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS -MA

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação. . Lei Nº 859, de 05 de abril de 2024, que Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 8º, § 1º e art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2025, Seção 1, Pág. 24, Considerando ainda, a Rosolução do CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral em Tempo Integral, com vistas a orientar o Sistema Municipal de Educação- SME, e as escolas públicas na implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa oferta educacional.

Art. 2º - A Educação Integral em Tempo Integral articula as etapas da Educação Básica Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes, assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais.

CAPÍTULO II

DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL

Art. 3º - A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social.

§ 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre:

I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; e

II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política, econômica e culturais da cidadania.

§ 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.

Art. 4º- A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.

§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.

§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas.

Art. 5º - A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar, além dos princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os seguintes princípios específicos:

I - a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;

II- a justiça curricular;

III- a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta da Educação Integral em Tempo Integral;

IV- a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;

V- a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;

VI- o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;

VII- a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;

VIII- a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos; e

IX- a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.

Art. 6º - No exercício de sua autonomia, o sistema de ensino municipal poderá estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta:

I- escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e

II- escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.

CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º- Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, o sistema de ensino municipal e as escolas deverão observar as orientações específicas desta Resolução considerando seis dimensões estratégicas:

I- Acesso e Permanência com Equidade;

II- Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III- Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades;

IV- Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;

V- Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e

VI- Monitoramento e Avaliação.

Seção I

Do Acesso e Permanência com Equidade

Art. 8º - Na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação/ Equipe Técnica de Implementação e as escolas devem desenvolver estratégias e ações específicas que assegurem o acesso e permanência de todos, com equidade, qualidade e respeito à diversidade.

Art. 9º - Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete ao sistema de ensino:

I- realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral;

II- definir e implementar critérios objetivos:

a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos EJA;

b) para a tomada de decisão a respeito da expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como da Educação Profissional e Tecnológica EPT;

c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas destas modalidades, e considerando, sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local;

d)para assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam caracterizar a violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; e

e) para priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, e que busquem favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território.

III- definir e implementar:

a) estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

b) ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão que envolvam a atuação de professores, das equipes gestoras e dos órgãos centrais de gestão do sistema de ensino;

c) protocolos para a atuação intersetorial, integrando ações de política educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, promovendo permanência escolar; e

d) estratégias para que todas as escolas realizem ações permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+.

IV - garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo integral estejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.

§ 1º A análise contínua da equidade educacional de que trata o inciso I deve ser feita mediante coleta e sistematização de informações sobre a distribuição das matrículas em tempo integral em articulação com informações a respeito de raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica.

§ 2º Nos limites estabelecidos pela legislação vigente, as informações produzidas nos processos de avaliação e coleta deverão ser divulgadas de forma ativa, de modo a assegurar a transparência pública e o acompanhamento pela sociedade civil organizada e pelos órgãos de controle.

Art. 10. Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete às escolas:

I - monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral;

II - promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;

III - articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, presentes no seu território para apoiar a permanência e o sucesso escolar;

IV - articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;

V - comunicar e demandar apoio técnico à secretaria municipal de educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na escola;

VI - desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;

VII - revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico PPP, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; e

VIII - criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas.

Seção II

Da Gestão Democrática

Art. 11. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete ao sistema de ensino:

I- garantir instância regulamentada, vinculada à educação, responsável pelo acompanhamento contínuo de sua implementação e pela proposição de recomendações para seu aprimoramento;

II- assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades das populações atendidas nas diferentes modalidades da Educação Básica e às características e especificidades dos territórios;

III- definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência, e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento, considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas;

IV- elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o transporte e alimentação escolar atendam às necessidades dos educandos da Educação Integral em Tempo Integral em todas as etapas e modalidades;

V- elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado AEE atenda às necessidades e singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral nas diferentes etapas e modalidades;

VI- promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas;

VII- implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares ecologicamente adequados;

VIII- definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;

IX- promover a contratação e alocação de número necessário de profissionais da educação para a efetiva implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

X- definir e implementar estratégias, metodologias e protocolos de apoio para a melhoria da gestão escolar na perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral; e

XI- elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da política de Educação Integral.

Art. 12. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete às escolas:

I- realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar para identificar demandas, avaliar a implementação e fortalecer a participação no planejamento da Educação Integral em Tempo Integral na unidade educacional;

II- estabelecer e monitorar indicadores próprios para acompanhar o processo de implementação e os resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

III- revisar periodicamente, com participação da comunidade, o PPP, à luz dos dados de monitoramento e da concepção de Educação Integral;

IV- identificar demandas relacionadas a transporte e alimentação escolar e colaborar com a secretaria municipal de educação para o atendimento adequado;

V- identificar necessidades de infraestrutura e de pessoal, articulando-se com a secretaria municipal de educação para seu atendimento;

VI- garantir o AEE aos educandos que dele necessitem, em articulação com o sistema de ensino;

VII- contemplar, nas práticas de gestão escolar, as especificidades de cada etapa e modalidade;

VIII- apoiar os profissionais da escola na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada em serviço;

IX- adotar práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar, promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios;

X- planejar as atividades em finais de semana, de modo a favorecer a participação familiar e comunitária e o fortalecimento dos vínculos e convivência;

XI- executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados priorizando ações pedagógicas e de melhoria da infraestrutura física e pedagógica; e

XII- promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios, conselhos mirins, colegiado escolar ou outras instâncias participativas, envolvendo-os, com mediação pedagógica, na gestão dos tempos e espaços da escola.

Seção III

Da Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades

Art. 13. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete ao sistema de ensino:

I- desenvolver estratégias para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral;

II- identificar e mapear oportunidades e serviços disponíveis nos territórios que possam contribuir com o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo redes de proteção e promoção de direitos;

III- definir e implementar protocolos específicos para a integração das ações de política educacional com as ações desenvolvidas, pelo poder público local e organizações da sociedade civil nas políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho;

IV- incentivar e apoiar a realização de parcerias entre escolas e equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território, assegurando a articulação intersetorial nos diferentes níveis de governo e nas regiões administrativas, promovendo a atuação integrada entre as secretarias e órgãos governamentais;

V- estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral;

VI- estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes; e

VII- estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente SGDCA, assegurando a atuação integrada da escola com conselho tutelare, defensorias, Ministério Público e demais instâncias de proteção, defesa e controle social dos direitos tendo como foco o pleno desenvolvimento dos sujeitos.

Art. 14. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete às escolas:

I- coordenar ações para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais, aos educandos de sua unidade educacional, com foco na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral;

II- fortalecer os vínculos de colaboração e das ações de articulação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento no território, promovendo a integração da escola com as demais políticas públicas e serviços de forma permanente e institucionalizada;

III- identificar necessidades de melhoria dos protocolos específicos para a integração intersetorial no território; articulando-se com a secretaria municipal de educação para seu aperfeiçoamento;

IV- implementar parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar, integrando-os às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP;

V- incentivar a integração de ambientes e espaços comunitários, praças, parques e áreas verdes, e equipamentos públicos de diferentes tipos na realização das atividades pedagógicas planejadas intencionalmente, ampliando as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;

VI- promover a articulação da escola com mundo do trabalho, considerando os territórios, os diferentes arranjos produtivos locais, os interesses das juventudes e as diferentes práticas profissionais, tendo em vista o trabalho como princípio educativo;

VII- diversificar metodologias, materiais, formas diferenciadas de agrupamento e espaços de aprendizagem que estimulem a educação entre pares e favoreçam a convivência democrática na diversidade;

VIII- apoiar os educandos participantes de projetos e iniciativas esportivas, culturais e artísticas na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos de treinos, competições, ensaios e apresentações, a partir das normas estabelecidas no sistema de ensino;

IX- apoiar os educandos que sejam atendidos em serviços de saúde e de assistência social na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos em consultas, atendimentos e eventos semelhantes; e

X- integrar colegiados e outras formas de colaboração e gestão existentes no território (comissões, fóruns, conselhos), contribuindo com o planejamento, realização e acompanhamento de propostas e ações destinadas à garantia do direito à educação.

Parágrafo único. No desenvolvimento das formas de colaboração com entidades privadas previstas no inciso IV, o sistema de ensino municipal priorizará parcerias com organizações sociais sem fins lucrativos.

Seção IV

Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento

Art. 15. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as suas dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos.

§ 1º A coerência sistêmica de que trata o caput deve observar a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento em experiências de aprendizagem que articulem os diferentes campos do conhecimento e as diferentes linguagens e formas de expressão para promover o desenvolvimento da autonomia, da empatia, da criatividade, da consciência crítica e da convivência democrática.

§ 2º A organização do trabalho pedagógico das escolas deve observar a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.

Art. 16. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular BNCC, nas macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos e no currículo de cada sistema de ensino municipal;

Art. 17. O sistema de ensino municipal deverá estabelecer orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica e seus respectivos direitos ao desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 18. As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com resoluções vigentes.

Art. 19. As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, conforme as resoluções vigentes.

Art. 20. Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete ao sistema de ensino:

I- elaborar orientações pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral para orientar as unidades educacionais de sua rede de ensino;

II- apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas escolas com base em seus territórios;

III- assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar observando a integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares e atividades;

IV- assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, considerando, assegurando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;

V- promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular de suas unidades educacionais;

VI- promover e apoiar, nas unidades que compõem seu sistema de ensino, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;

VII- disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas; e

VIII- promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e que considerem a justiça curricular e a articulação entre os diferentes componentes curriculares.

Art. 21. Na mesma dimensão, compete às escolas:

I- contextualizar e implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral definidas pelo sistema de ensino municipal para as diferentes etapas e modalidades existentes;

II- integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, organizando as práticas educativas da escola de modo a superar a lógica de turno e contraturno na Educação Integral em Tempo Integral e assegurar a articulação e integração entre os diferentes direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento pleno;

III- acompanhar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos educandos em todas as atividades ofertadas;

IV- desenvolver práticas inclusivas com recursos diversificados e adequados, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;

V- promover, em articulação com os sistemas de ensino, a participação e integração de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do território no desenvolvimento das práticas educativas;

VI- assegurar, nas práticas educativas da escola, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;

VII- organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, por meio da diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços educativos, promovendo a formação de grupos heterogêneos que estimulem a educação entre pares que favoreçam a convivência democrática entre pessoas de diferentes idades, etapas, origens étnico- raciais, regionais, religiosas, socioeconômicas, de gênero e de sexualidade, e entre pessoas com e sem deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento;

VIII- estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico, com foco na melhoria e diversificação das práticas educativas;

IX- promover os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, bem como da educação digital e midiática, com ênfase no desenvolvimento de competências tecnológicas, cidadania, segurança, ética e bem-estar no ambiente digital e o uso de recursos educacionais abertos, incentivando, inclusive, o letramento digital e a capacidade não apenas de acessar e usufruir, mas de produzir tecnologias da informação, programação digital e comunicação, integrando essas práticas às atividades escolares planejadas e ao currículo com vistas à integralidade dos sujeitos e formação de cidadãos conscientes e ativos no contexto digital;

X- estimular, acompanhar e orientar os educandos na construção de seus projetos de vida, em perspectiva socialmente referenciada, considerando suas singularidades, interesses e contextos sociais;

XI- planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens com base nas dificuldades observadas; e

XII- planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos que considerem a justiça curricular, a integração entre os diferentes componentes curriculares e a valorização das diferentes formas de aprender e que estejam comprometidas com o alcance dos resultados de aprendizagem para todos os educandos.

Seção V

Da Valorização e Formação Permanente de Educadores

Art. 22. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete ao sistema municipal de ensino:

I- definir e regulamentar, no âmbito de seu sistema de ensino, a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral;

II- assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequada dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em tempo integral na referida unidade;

III- planejar e implementar processo de formação continuada em serviço, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral contemplando tanto formações comuns quanto específicas às etapas e modalidades;

IV- assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos e situações coordenados pela equipe técnica da secretaria municipal de educação;

V- assegurar aos profissionais não-docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas;

VI- assegurar condições de trabalho e de progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral;

VII- estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de compartilhamento de práticas voltados à Educação Integral em Tempo Integral; e

VIII- fomentar a articulação entre as escolas da rede de ensino e as Instituições de Educação Superior IES, promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios às escolas de Educação Básica, bem como o desenvolvimento de ações de extensão e programas de iniciação à docência, de modo a fortalecer a formação inicial na prática e em contexto real, alinhada aos princípios e estrutura da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete às escolas:

I- identificar e comunicar às secretarias de educação sobre as necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de professores e profissionais de apoio à implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

II- realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento cotidiano da unidade escolar e a consecução dos objetivos educativos;

III- coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da própria escola, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

IV- incluir os profissionais não-docentes (funcionários da secretaria escolar, de limpeza, de alimentação) em ações formativas integradas ao PPP, valorizando suas contribuições e experiências;

V- desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho, com foco no bem-estar, incluindo aquelas relacionadas ao clima e à convivência democrática na escola;

VI- apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas externas, como projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de práticas com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral; e

VII- estabelecer parcerias com IES para acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, bem como em projetos e programas de iniciação à docência e ações de extensão, contribuindo para a formação inicial na Educação Integral em Tempo Integral na prática e para o fortalecimento do diálogo entre a escola e os processos formativos dos futuros educadores.

Seção VI

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 24. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete ao sistema municipal de ensino:

I- implementar estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhadas aos objetivos e metas a serem definidos conforme os termos do inciso III do art. 11.

II- disponibilizar os resultados da avaliação às unidades escolares da rede de ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e a melhoria contínua;

III- orientar e acompanhar a aplicação dos resultados das avaliações no planejamento de ações para o aprimoramento da equidade e qualidade da oferta educacional e do trabalho pedagógico das escolas; e

IV- realizar estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da implementação da política, em articulação com organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e IES com expertise no tema.

§ 1º O processo de monitoramento e avaliação deve assegurar a participação dos profissionais de educação e das comunidades escolares em todas as suas etapas, integrando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.

§ 2º Nas estratégias de avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral de que trata o inciso I, devem ser contemplados, no mínimo, informações, dados e indicadores:

I- de equidade na distribuição das matrículas;

II- educacionais (taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão e indicadores de aprendizagem e desenvolvimento pleno);

III- de condições de infraestrutura física e pedagógica;

IV- de efetivação da gestão democrática; e

V- de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios.

Art. 25. Na dimensão estratégica do monitoramento e avaliação, compete às escolas:

I- implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa em conformidade com as orientações emanadas do sistema de ensino;

II- planejar e conduzir momento colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do território, da comunidade e da dinâmica escolar;

III- dialogar com os profissionais da educação, educandos e suas famílias sobre os processos e resultados da avaliação, promovendo a compreensão e envolvimento no processo educativo; e

IV- elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral e seus efeitos sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos em sua escola.

Parágrafo único. As escolas devem reconhecer a importância e assegurar a participação ativa das famílias e da comunidade no cotidiano escolar da jornada de tempo integral, promovendo canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade nos processos de acompanhamento, avaliação e tomada de decisão, de modo a fortalecer o vínculo escola- comunidade e ampliar as condições para o desenvolvimento integral dos educandos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, os qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

Art. 27. Os casos omissos a esta Resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 28. Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA, 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Lima Campos/MA, 11/09/2025.

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Francisca Silva Paiva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Aristania Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução.

Lima Campos, 11 de setembro de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: Nº 145, DE 11 DE SETEMBRO DE/2025
Institui a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima
DECRETO Nº 145, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Municipal pela Recomposição das

Aprendizagens no âmbito do município de Lima

Campos- MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e pelo Lei nº 700/2016. De 15 de Agosto de 2016 do Sistema Municipal de Ensino, que define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos MA e dá outras.

O Conselho Municipal de Educação de Lima Campos Estado do Maranhão em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal, Lei Nº 700, de 15 de agosto de 2016 que organiza o Sistema Municipal de Ensino - SME, define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre os órgãos colegiados que indica e dá outras providências. Lei Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021

CONSIDERANDO O Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que instituiu o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 012/2025, aprovado em 11/09/2025 que dispõe sobre Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA.

DECRETA:

Art. 1º Fica Homologada a Resolução nº 015/2025, que Institui a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 11 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: Nº 146, DE 11 DE SETEMBRO DE/2025
Institui as diretrizes operacionais municipais para a educação integral em tempo integral na educação infantil e ensino fundamental no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão.
DECRETO Nº 146, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui as diretrizes operacionais municipais para a educação integral em tempo integral na educação infantil e ensino fundamental no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e pelo Lei nº 700/2016. De 15 de Agosto de 2016 do Sistema Municipal de Ensino, que define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos MA e dá outras.

CONSIDERANDO Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), em seus arts. 8º, § 1º, e 90;

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021;

CONSIDERANDO Lei nº 859, de 05 de abril de 2024, que estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas escolas públicas municipais de Lima Campos MA, e dá outras providências;

CONSIDERANDO Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

CONSIDERANDO Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2025, Seção 1, p. 24;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 013/2025, aprovado em 11/09/2025 que dispõe sobre.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral Em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental no Âmbito do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão e Homologada a Resolução nº 016/2025 do conselho municipal de educação, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral Em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 11 de setembro de 2025.JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: Nº 147, DE 11 DE SETEMBRO DE/2025
Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do Municípi
DECRETO Nº 147, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e pelo Lei nº 700/2016. De 15 de Agosto de 2016 do Sistema Municipal de Ensino, que define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos MA e dá outras.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - Parecer CME nº 009/2025, aprovado em 26/02/2025, que Dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSIDERANDO Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96,

CONSIDERANDO Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão e Homologada a Resolução nº 012/2025 do conselho municipal de educação, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 11 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: Nº 148, DE 11 DE SETEMBRO DE/2025
Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.
DECRETO Nº 148, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e pelo Lei nº 700/2016. De 15 de Agosto de 2016 do Sistema Municipal de Ensino, que define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos MA e dá outras.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - Parecer CME nº 008/2025, aprovado em 26/02/2025, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSIDERANDO Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96,

CONSIDERANDO Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

CONSIDERANDO Parecer do Conselho Municipal de Educação - CME nº 01/2023, aprovado em 02/10/2023 que dispõe sobre o texto base da Resolução que define as normas gerais para a implantação da Política de Educação em tempo integral do sistema Municipal de Ensino deste município de Lima Campos estado do Maranhão. Resolução CME Nº 003/2024 de 09 de fevereiro de 2024. Define Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Decreto nº 016, de 09 de fevereiro de 2024, que homologa as Diretrizes gerais para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos/MA. Lei Municipal nº 700/2016, Art. 10, Inciso XXIII: determina a aprovação dos Currículos, das Matrizes Curriculares e de suas reformulações para o Ensino Fundamental das unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão e Homologada a Resolução nº 013/2025 do conselho municipal de educação, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Integral do Sistema do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 11 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: Nº 149, DE 11 DE SETEMBRO DE/2025
Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.
DECRETO Nº 149, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei nº 698/2016, de 20 de março de 2016, dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e pelo Lei nº 700/2016. De 15 de Agosto de 2016 do Sistema Municipal de Ensino, que define a estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos MA e dá outras.

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação - Parecer CME nº 009/2025, aprovado em 26/02/2025, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

CONSIDERANDO Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96.

CONSIDERANDO Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal nº 679/2014 PME; Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão e Homologada a Resolução nº 014/2025 do conselho municipal de educação, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental para Escolas em Tempo Parcial do Sistema do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 11 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS-MA: Parecer CME nº 012/2025
Dispõe sobre a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA, Estado do Maranhão.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA

Parecer CME nº 012/2025, aprovado em 11/09/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos/MA

Assunto: Dispõe sobre a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA, Estado do Maranhão.

Conselheiros: Pedro dos Santos Silvestre, Joabe da Silva Noleto, Evanda Maria Mendes Santiago,

Francisca Silva Paiva, Agnaldo Alexandre da Silva, Aristania Freitas Silva Mota, Maria das Neves Cardoso Oliveira, José Olavo Pereira Neto, Sheila Queiroz Lima Ferreira.

1.Introdução

A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) encaminhou ao Conselho Municipal de Educação a Resolução nº 015/2025, que Dispõe sobre Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA, para análise deste conselho.

É importante destacar que a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens em Lima Campos MA possui grande relevância por tratar de um tema essencial à garantia do direito a uma educação pública de qualidade. Tal política orienta a rede municipal no enfrentamento das lacunas de aprendizagem, acentuadas sobretudo durante a pandemia, assegurando que os estudantes tenham condições de avançar em seu percurso escolar com equidade. Além disso, reafirma o compromisso do poder público local com a inclusão e a justiça social, ao oferecer diretrizes para a reorganização curricular, a formação continuada dos professores e o acompanhamento sistemático do desempenho dos alunos. No âmbito administrativo, estabelece parâmetros claros para o planejamento, a execução e a avaliação das ações, promovendo maior transparência e eficiência na gestão educacional. Assim, sua análise por este Conselho torna-se fundamental para legitimar e fortalecer as iniciativas propostas, garantindo que estejam em consonância com as necessidades reais da comunidade escolar e contribuam para a construção de uma educação mais inclusiva, justa e eficaz no município.

2.Base legal

A presente política tem como fundamento a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e promove alterações na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Complementam esse marco normativo o Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, e o Decreto nº 144, de 9 de setembro de 2025, que regulamenta a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos, Maranhão.3.Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que a Resolução nº 015/2025, que dispõe sobre a Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos MA, constitui um instrumento essencial para o enfrentamento das lacunas educacionais, a promoção da equidade e a garantia do direito a uma educação pública de qualidade. Amparada na legislação federal e em decretos que reforçam seu caráter normativo, tal política fortalece a rede municipal de ensino e reafirma o compromisso do poder público com a inclusão e a justiça social. Dessa forma, a apreciação e aprovação da referida Resolução por este Conselho Municipal de Educação são indispensáveis para legitimar e consolidar as ações propostas, assegurando que estejam plenamente alinhadas às necessidades reais da comunidade escolar.

4.Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I como texto base a Resolução 015/2025, dispõe sobre Política Municipal pela Recomposição das Aprendizagens no âmbito do município de Lima Campos- MA, Estado do Maranhão.

Lima Campos/MA, 11 de Setembro de 2025.

Conselheiros:

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Francisca Silva Paiva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos ProfessoresAristânia Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS-MA: Parecer CME nº 013/2025
Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral Em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental no Âmbito do Municipio de Lima Campos -MA.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LIMA CAMPOS/MA

Parecer CME nº 013/2025, aprovado em 11/09/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos/MA

Assunto: Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral Em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental no Âmbito do Municipio de Lima Campos -MA.

Conselheiros: Pedro dos Santos Silvestre, Joabe da Silva Noleto, Evanda Maria Mendes Santiago,

Francisca Silva Paiva, Agnaldo Alexandre da Silva, Aristania Freitas Silva Mota, Maria das Neves Cardoso Oliveira, José Olavo Pereira Neto, Sheila Queiroz Lima Ferreira.

1.Introdução

A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) encaminhou ao Conselho Municipal de Educação a Resolução nº 016/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, no âmbito do município de Lima Campos MA, para análise deste conselho.

As Diretrizes têm como objetivo assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões cognitiva, física, social, emocional, ética, cultural e ambiental. Trata-se de uma política pública estruturante, voltada à promoção da inclusão, equidade e qualidade social da educação, podendo ser implementada em escolas de tempo integral ou escolas mistas.

A gestão da Educação Integral em Tempo Integral deve garantir coerência entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação, priorizando aprendizagens diversificadas e alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais e à BNCC. Além disso, o monitoramento da frequência, permanência e desenvolvimento dos estudantes, bem como a formação continuada dos educadores, constituem responsabilidades centrais para a efetividade dessa política.

2.Base legal

As presentes Diretrizes têm como fundamento:

·Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), em seus arts. 8º, § 1º, e 90;

·Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023;

·Lei nº 859, de 05 de abril de 2024, que estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas escolas públicas municipais de Lima Campos MA, e dá outras providências;

·Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2025, Seção 1, p. 24;

·Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

3.Conclusão

Esta Comissão de Conselheiros reconhece que a Resolução nº 016/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral Em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental no Âmbito do Município de Lima Campos -MA, visto que as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral em Tempo Integral são essenciais para garantir a organização, implementação e avaliação dessa modalidade de ensino, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes, a equidade no acesso e permanência e a qualidade social da aprendizagem, em conformidade com a legislação educacional vigente.

4.Deliberação da Plenária

O Conselho Pleno APROVA, por unanimidade, o presente Parecer, considerando o Anexo I como texto base a Resolução 016/2025, dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação Integral Em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental no Âmbito do Municipio de Lima Campos -MA, Estado do Maranhão.

Lima Campos/MA, 11 de Setembro de 2025.

Conselheiros:

Pedro dos Santos Silvestre

Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante do Conselho Tutelar

Joabe da Silva Noleto

Vice Presidente do CME de Lima Campos/MA

Representante da Sociedade Civil Organizada

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Antonio Lúcio da Silva Santos

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos Professores

Agnaldo Alexandre da Silva

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante dos ProfessoresAristânia Freitas Silva Mota

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representante da Secretaria Munucipal de Educação

Maria das Neves Cardoso Oliveira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Alunos da Rede Municipal

José Olavo Pereira Neto

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

Sheila Queiroz Lima Ferreira

Membro do CME de Lima Campos/MA

Representantes dos Pais de Alunos da Rede Municipal

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