Diário oficial

NÚMERO: 1214/2025

Volume: 13 - Número: 1214 de 12 de Setembro de 2025

12/09/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 16/09/2025 10:38:23 - IP com nº: 192.168.10.101

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 894, DE 12 DE SETEMBRO DE/2025
Institui o prêmio Educa Lima Campos, reconhecimento aos melhores do ano, para escolas, professoree, estudantes e demais servidores, no âmbito do município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 894, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o prêmio Educa Lima Campos, reconhecimento aos melhores do ano, para escolas, professoree, estudantes e demais servidores, no âmbito do município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o prêmio Educa Lima Campos, no Município de Lima Campos, Maranhão, com o objetivo de reconhecer os Melhores do Ano entre escolas, professores e estudantes da rede pública municipal de ensino, idealizado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A Premiação para Escolas, Professores e Estudantes, promovido pela Prefeitura Municipal de Lima Campos tem como objetivos:

IReconhecer as unidades escolares pelo cumprimento das metas das avaliações externas e internas, (Diagnóstica e Formativas) do Sistema Estadual de Educação do Maranhão (SEAMA), Compromisso Nacional Criança Alfabetização (CNCA) e Programa Nacional Pela Recomposição das Aprendizagens (PNRA) do Programa Escola das Adolescência, valorizando os esforços no processo de ensino e da aprendizagem;

IIProduzir informações diagnósticas acerca do domínio das habilidades de leitura e escrita, visando orientar a formação de professores, o planejamento e a intervenção efetiva na sala de aula;

III Traçar um perfil da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização e letramento;

IVValorizar e reconhecer o trabalho escolar docente de qualidade no âmbito da alfabetização, da Educação Infantil, e Ensino Fundamental, anos iniciais;

VPromover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

Art. 3º O Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano para Escolas, Professores beneficiará a rede municipal de ensino no âmbito do município de Lima Campos - MA, nas categorias: Escolas, Professores e Estudantes, do Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais.

I Escolas 1º, 2º e 3º lugar, selo ouro, prata e bronze;

II Professores com turmas nos níveis (Adequado e avançado)

III Todos os Estudantes nos níveis (Adequado e Avançado)

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação regulamentará atos normativos, os critérios, quantidades, premiação, bonificação, menção honrosa ou outras formas de incentivos para reconhecer e premiar as escolas, professores e estudantes da rede municipal de ensino.

CAPITULO II - DA PARTICIPAÇÃO

Art. 4º O Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano destina-se a escolas, professores (efetivos ou contratados) e estudantes da Rede Pública Municipal de Lima Campos, professores em pleno exercício de sala de aula, que atuam em turmas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Parágrafo Único - Ficam impedidos de receber o Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano, Professores da rede que não estiverem em pleno exercício na sala de aula, no ano da efetividade do Prêmio.

CAPITULO III - DA AVALIAÇÃO

Art. 5º O Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano será realizado por meio das avaliações externas de desempenho das escolas e dos estudantes SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) SEAMA (Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão) CNCA (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada), Programa Nacional Pela Recomposição das Aprendizagens (PNRA) do Programa Escola das Adolescência, por meio das avaliações internas de sondagem e metas municipais.

Art. 6º O Prêmio acontecerá em momento único, preferencialmente no mês de dezembro ou em momento oportuno após o resultado final das avaliações externas, referente ao resultado do ano anterior os resultados das Avaliações SEAMA e SAEB, definindo os critérios por meio da Secretaria Municipal de Educação.

CAPITULO IV - DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO

Art. 7º Os resultados das avaliações externas e internas serão socializados com os gestores, coordenadores, professores e comunidade escolar envolvidas no processo avaliativo, nos encontros de formação continuada, planejamentos e reunião de pais, com ampla divulgação das evidências, metas e indicadores da aprendizagem.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA PREMIAÇÃO

Art. 8º A seleção da classificação de escolas, professores e estudantes será realizada através da aferição dos resultados obtidos pelas escolas/turmas, por meio das avaliações externas e/ou interna, previstas.

Art. 9º As escolas que possuem alunos com necessidades educacionais especiais comprovadas através de laudo médico com CID 10, acompanhado de Relatório de Avaliação descritiva do aluno, elaborado pela equipe multiprofissional ou professor do AEE Atendimento Educacional Especializado, poderão solicitar que os resultados desses alunos não sejam contabilizados para efeito de premiação.

Parágrafo único A escola deverá ainda, entregar os laudos, através de ofício, indicando a(s) turma(s) e o(s) professor(es) responsável(is), na SEMED atendendo as datas definidas em edital.

CAPÍTULO VI DA PREMIAÇÃO

Art. 10º O resultado parcial da premiação será divulgado através do site da Prefeitura Municipal de Lima Campos. https://www.limacampos.ma.gov.br/ e diário oficial da Prefeitura Municipal de Lima Campos.

Art. 11º O Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano beneficiará o quantitativo de turmas por ano escolar, conforme especificação a seguir:

CLASSIFICAÇÃO ESCOLASPROFESSOR LINGUA PORTUGUESA E MATEMÁTICA

(BASE SEAMA)ESTUDANTES-

NÍVEIS ADEQUADO E AVANÇADO - SEAMA2º ANO5º ANO9º ANOTodos os Estudantes 1º LUGAREquipamentos, Bens de capital ou material de custeio2.000 (dois mil reais)2.000 (dois mil reais)2.000 (dois mil reais)Medalha2º LUGAREquipamentos, Bens de capital ou material de custeio1.500,00 (um mil e quinhentos reais)1.500,00 (um mil e quinhentos reais)1.500,00 (um mil e quinhentos reais)Medalha3º LUGAREquipamentos, Bens de capital ou material de custeio1.000,00 (um mil reais1.000,00 (um mil reais1.000,00 (um mil reaisMedalhaPÓDIO1º LUGAR 2º LUGAR3º LUGAR

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS

Art. 12º Após a divulgação dos resultados parciais do Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano, no site da Prefeitura e redes sociais da SEMED, os participantes terão até 03 (três) dias úteis para impetração de recurso, junto à Comissão Técnica Organizadora.

§ 1º Caso haja impetração e deferimento de recursos será divulgado o Resultado Final nos sites/redes sociais supracitados.

Art. 13º Após a divulgação do Resultado Final será realizada a Solenidade de Premiação, que ocorrerá em data, local e horário a ser informado posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO TÉCNICA ORGANIZADORA

Art. 14º É de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação nomear a Comissão Técnica Organizadora do Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano, que terá as seguintes atribuições:I - Elaborar editais e documentos complementares ao Regulamento do Prêmio;

II - Revisar e atualizar o Regulamento para atender as necessidades vigentes a cada ano;

III - Divulgar e socializar o Edital com regulamento junto às escolas e comunidade escolar envolvidas no processo.

IV - Articular e acompanhar, junto à SEMED e às escolas, a realização de todas as etapas do Prêmio;

V - Organizar cerimônia de divulgação dos resultados e premiação;

VI - Elaborar relatório final do evento;

VII - Resolver os casos omissos do edital

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º O Resultado Final do Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano será homologado pelo Secretário Municipal de Educação em solenidade de premiação.

Art. 16º A assistência financeira correrá por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária e suas rubricas vinculadas ao Desenvolvimento do Ensino e Manutenção da Educação - Educação Infantil e Ensino Fundamental, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira vigente.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações educacionais que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas,as ações a que se refere ocaputcontemplarão:

I - a assistência técnica para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos;

III - a realização de avaliações educacionais da Aprendizagem;

IV premiação para unidades escolares, equipe gestora, professores e estudantes da educação infantil e ensino fundamental;

Art. 17º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Técnica Organizadora do Prêmio Educa Lima Campos: Reconhecimento aos Melhores do Ano.

Art 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 895, DE 12 DE SETEMBRO DE/2025
Denomina Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Dilamar Mota, o centro localizado no povoado Nova Salvação, neste município, e dá outras providências.
LEI Nº 895, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Denomina Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Dilamar Mota, o centro localizado no povoado Nova Salvação, neste município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DILAMAR MOTA, o centro localizado no povoado Nova Salvação, zona rural deste município.

Art. 2º As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, constantes do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 896, DE 12 DE SETEMBRO DE/2025
Cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Administração Pública do Município de Lima Campos e autoriza seu provimento mediante concurso público, em caráter complementar à Lei nº 864, de 12 de julho de 2024, e dá outras providên
LEI Nº 896, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Administração Pública do Município de Lima Campos e autoriza seu provimento mediante concurso público, em caráter complementar à Lei nº 864, de 12 de julho de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados os seguintes cargos efetivos no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal de Lima Campos, para fins de provimento mediante concurso público, com suas respectivas atribuições, requisitos e quantitativos, conforme especificado no Anexo Único desta Lei:

I Procurador Municipal;

II Controlador Interno;

III Auditor de Controle Interno;

IV Analista de Controle.

Art. 2° A criação dos cargos dispostos no Art. 1º desta Lei visa fortalecer a capacidade institucional do Município de Lima Campos na defesa de seus interesses jurídicos, na fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como na garantia da legalidade, legitimidade, economicidade, transparência e controle social dos atos e despesas públicas, contribuindo para a eficiência dos serviços prestados à população.

Art. 3° O provimento dos cargos criados por esta Lei se dará por meio de Concurso Público, em consonância com as disposições gerais e princípios estabelecidos na Lei nº 864, de 12 de julho de 2024, e será regido por edital específico que estabelecerá os critérios de seleção, os procedimentos para inscrição, as etapas do certame, os requisitos para investidura nos cargos e outras disposições necessárias à sua realização.

Art. 4° Além das vagas imediatas, o Concurso Público para os cargos criados por esta Lei poderá formar cadastro de reserva, que será utilizado para o preenchimento de vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, observando-se a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei e do provimento dos cargos correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em alinhamento com o Art. 8º da Lei nº 864, de 12 de julho de 2024.

Art. 6° Esta Lei complementa as disposições da Lei nº 864, de 12 de julho de 2024, seguindo as demais diretrizes nela estabelecidas, e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOSCARGOREQUISITOS BÁSICOSATRIBUIÇÕES PRINCIPAISVAGAS CONCURSOCADASTRO RESERVATOTAL VAGA+CRProcurador MunicipalSuperior completo em Direito. Registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).Representar judicial e extrajudicialmente o Município de Lima Campos em todas as instâncias e esferas; prestar consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo e às demais secretarias e órgãos municipais; emitir pareceres jurídicos sobre atos, contratos e convênios da Administração Pública; propor ações judiciais de interesse do Município e defender seus interesses em ações nas quais seja parte; promover a cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa municipal; elaborar projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos; participar de processos licitatórios e demais procedimentos administrativos que exijam manifestação jurídica; zelar pela legalidade dos atos administrativos e pelo cumprimento da legislação vigente.101Controlador InternoSuperior completo em Direito, Contabilidade, Administração, Economia ou áreas correlatas. Pós-graduação em Controle Interno, Auditoria Governamental ou Gestão Pública será um diferencial.Coordenar e supervisionar o Sistema de Controle Interno do Município; avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Municipal; exercer o controle sobre os empréstimos e avais, bem como sobre a aplicação de subvenções e benefícios concedidos pelo Município; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; auditar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e ajustes; propor medidas para aprimorar a gestão pública e combater a corrupção; elaborar relatórios periódicos sobre as atividades de controle interno e apresentar recomendações ao Chefe do Executivo.101Auditor de Controle InternoSuperior completo em Contabilidade, Administração, Economia, Direito ou áreas correlatas. Experiência comprovada em auditoria e/ou controle interno será um diferencial.Realizar auditorias contábeis, financeiras, operacionais, de conformidade e de gestão nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; examinar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos e despesas públicas; verificar a aplicação dos recursos públicos e a correta utilização dos bens e patrimônios municipais; analisar processos licitatórios, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos; identificar falhas, irregularidades e riscos na gestão; propor recomendações e medidas corretivas para otimizar os processos e garantir a conformidade com a legislação; elaborar relatórios de auditoria com pareceres técnicos e evidências documentais; acompanhar a implementação das recomendações.101Analista de Controle

Superior completo em Administração Pública, Contabilidade, Direito, Economia, Ciência de Dados ou Tecnologia da Informação. Conhecimento em informática e pacote Office avançado é essencial.Prestar suporte técnico e administrativo às atividades do Sistema de Controle Interno; auxiliar na análise de dados e informações para a elaboração de relatórios e pareceres; acompanhar a execução de planos de ação decorrentes de auditorias e recomendações; realizar pesquisas e levantamentos de informações sobre legislação, normas e procedimentos de controle; apoiar a organização e manutenção de arquivos e bancos de dados do controle interno; colaborar na elaboração de materiais educativos e orientações para os servidores públicos sobre boas práticas de gestão e controle; auxiliar na fiscalização de processos e contratos; monitorar indicadores de desempenho da gestão pública.101

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 897, DE 12 DE SETEMBRO DE/2025
Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simpli
LEI Nº 897, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos simplificados no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lima Campos, MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas:

I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lima Campos;

II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Lima Campos.

'a7 1º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo.

'a7 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as definições adotadas nacionalmente, conforme o caso:

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento municipal;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento municipal, observando-se, no mínimo:

I - a padronização das normas no âmbito municipal;

II - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional.

'a7 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.

'a7 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.

'a7 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos, mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera municipal, conforme regulamento.

'a7 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento municipal.

Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade municipal responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

'a7 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:

I - será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou

II - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.

'a7 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o resultado do procedimento será encaminhado:

I - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e

II - à Procuradoria Municipal, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.

Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois).

'a7 1º Serão previstas em regulamento municipal medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei.

'a7 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:

I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou

II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).

'a7 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.

'a7 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.

Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento municipal.

Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.

'a7 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.

'a7 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

'a7 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.

Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.

'a7 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

'a7 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.

Art. 10. Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal responsáveis pela gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor.

Art. 12. O Poder Executivo municipal promoverá a revisão do programa de ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 898, DE 12 DE SETEMBRO DE/2025
Institui o Fundo Municipal de Esportes (FME) de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 898, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Fundo Municipal de Esportes (FME) de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes (FME) de Lima Campos, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de captar e gerir recursos destinados a financiar programas, projetos e ações de desenvolvimento do esporte e lazer no Município.

Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes (FME) tem como objetivos principais:

I - apoiar financeiramente a execução de projetos e programas que visem o desenvolvimento de diversas modalidades esportivas e atividades de lazer no Município;

II - promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população por meio da prática esportiva e de atividades recreativas;

III - incentivar a formação de atletas e equipes, bem como a participação em competições em níveis local, regional e estadual;

IV - apoiar a construção, manutenção, reforma e aparelhamento de espaços e equipamentos esportivos públicos;

V - fomentar a organização de eventos esportivos e de lazer no Município;

VI - subsidiar a aquisição de materiais e equipamentos esportivos para as ações apoiadas pelo Fundo;

VII - capacitar profissionais e voluntários envolvidos com o esporte e lazer no Município.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes (FME):

I - dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento anual do Município;

II - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou termos de parceria celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e organizações não governamentais;

III - doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;

V - recursos provenientes de multas e indenizações decorrentes da violação da legislação esportiva municipal, quando houver;

VI - receitas advindas da realização de eventos, competições e outras atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Esportes;

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e exclusiva, aberta em instituição financeira oficial, e serão geridos de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Esportes, sob a supervisão do Conselho Gestor do FME.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4º A gestão do Fundo Municipal de Esportes (FME) será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes (ou órgão equivalente), em conjunto com um Conselho Gestor, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.

'a7 1º O Conselho Gestor do FME será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, garantindo a paridade entre os segmentos e a participação de entidades e profissionais ligados ao esporte e lazer.

'a7 2º Compete ao Conselho Gestor do FME:

I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei e com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes;

III - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira dos projetos e programas apoiados pelo Fundo;

IV - analisar e aprovar a prestação de contas anual do Fundo, a ser encaminhada aos órgãos de controle externo;

V - propor a revisão e o aprimoramento das políticas e ações esportivas do Município.

Art. 5º Os recursos do FME serão aplicados exclusivamente nas ações e projetos aprovados pelo Conselho Gestor e previstos no plano de aplicação, observadas as normas de direito financeiro e contabilidade pública.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FME para fins diversos dos previstos nesta Lei, bem como o seu uso para custeio de despesas de pessoal e encargos sociais, salvo quando diretamente relacionados à execução dos projetos e programas específicos e previamente aprovados pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º A Secretaria Municipal de Esportes deverá apresentar anualmente ao Conselho Gestor do FME e aos órgãos de controle interno e externo a prestação de contas dos recursos do Fundo, na forma e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser detalhada, evidenciando a origem e aplicação dos recursos, os objetivos alcançados e os resultados das ações financiadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício financeiro no Fundo Municipal de Esportes (FME) será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua plena execução, incluindo a composição e as atribuições detalhadas do Conselho Gestor.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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