Diário oficial

NÚMERO: 1261/2025

Volume: 13 - Número: 1261 de 14 de Novembro de 2025

14/11/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 14/11/2025 18:52:56 - IP com nº: 192.168.10.103

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 892, DE 22 DE AGOSTO DE/2025
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da Juventude no Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 892, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da Juventude no Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Juventude no município de Lima Campos, Maranhão, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto, data em que se comemora o Dia Nacional da Juventude.

Art. 2º A Semana Municipal da Juventude tem como objetivo promover e incentivar a participação dos jovens em atividades educativas, culturais, esportivas e sociais, visando à integração, desenvolvimento e conscientização da juventude local.

Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude, serão promovidas diversas ações, tais como:

I - Palestras e debates sobre temas relevantes para a juventude, como cidadania, educação, saúde, mercado de trabalho e tecnologia;

II - Gincanas e competições esportivas visando o estímulo à prática de atividades físicas e esportivas;

III - Oficinas e cursos de capacitação profissional, empreendedorismo e inovação;

IV - Ações sociais voltadas ao bem-estar dos jovens e da comunidade;

V - Shows culturais e apresentações artísticas protagonizadas pela juventude local;

VI - Outras atividades que visem ao engajamento da juventude e à promoção de políticas públicas para essa faixa etária.

Art. 4º A organização e a execução das atividades previstas nesta lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Juventude - SEMJUV, podendo firmar parcerias as demais Secretarias Municipais de Lima Campos, com entidades públicas e privadas para viabilizar a realização da Semana Municipal da Juventude.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 22 de agosto de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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