Diário oficial

NÚMERO: 1281/2025

Volume: 13 - Número: 1281 de 12 de Dezembro de 2025

12/12/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 12/12/2025 14:33:29 - IP com nº: 192.168.10.103

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO: N° 20250627/2025
Concorrência Eletrônica nº 005/2025.

CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretária Municipal de Administração e Finanças, Sra. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, na condição de ordenadora de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, nos termos do Decreto Municipal n° 072, de 09 de janeiro de 2025, CONVOCA a empresa GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA, situada na Rua São Francisco, 107, Residencial Gavião II, CEP: 65.720-000, Igarapé Grande MA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.351.550/0001-34, para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da presente convocação, celebrar, por intermédio de representante legal, o CONTRATO N'b0 20250627/2025. decorrente da licitação na modalidade Concorrência Eletrônica, sob o n°. 005/2025.

Para efeito de cumprimento da legislação pertinente, deverá ser apresentada, no ato de assinatura do contrato, a documentação de comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da referida empresa.

Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada a esta convocação acarretará nas sanções previstas no Edital da Concorrência Eletrônica n'ba 005/2025, na Lei n° 14.133/2021, e demais legislações pertinentes.

Sendo o que de momento se nos apresenta, subscrevemos nos com apreço.

Lima Campos - MA, em 09 de dezembro de 2025.

Lísia Wadna Moreira Melo VieiraSecretaria Municipal de Administração e Finanças

Recebi em: _____/______/________.

Assinatura/rubrica: _________________________________________________________

R.G. nº: ________________________________, CPF nº: __________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250627/2025
Concorrência Eletrônica nº 005/2025.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250627/2025 PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretária Municipal de Administração e Finanças, Sra. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, na condição de ordenadora de despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, urbanismo e Trânsito, nos termos do Decreto Municipal n° 072, de 09 de janeiro de 2025 e a empresa GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA. OBJETO: contratação de empresa especializada para execução dos Serviços de Manutenção de Paisagismo em Praças e Canteiros, no Município de Lima Campos - MA. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, Concorrência nº 005/2025. VALOR TOTAL: R$ 1.040.110,40 (Hum milhão, quarenta mil, cento e dez reais e quarenta centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Até 09 de dezembro de 2026 a contar da data de: 09 de dezembro de 2025. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0801 Sec. Mun. de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, PROJETO/ATIVIDADE: 15.451.0057 PROJ. ATIVIDADE: 1.027 Cons, Reforma Praças Parques e Jardins, ELEMENTO DA DESPESA: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações, FONTE DE RECURSOS: VALOR: R$ 1.040.110,40 (Hum milhão, quarenta mil, cento e dez reais e quarenta centavos), SIGNATÁRIOS: Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, pela Contratante, GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 09 de dezembro de 2025.

Lísia Wadna Moreira Melo VieiraSecretaria Municipal de Administração e Finanças

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - RETIFICANDO: N° 001, DE 12 DE DEZEMBRO DE/2025
Retifica o que se especifica.

PORTARIA N° 001, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Retifica o que se especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Retifica a PORTARIA N° 001, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, onde se lê: Art. 1°. Fica concedido a senhora REJANE OLIVEIRA SOUZA, funcionária do quadro permanente desta municipalidade, na função de Analista Contábil, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 120 (Cento e vinte) dias de licença adotante, de acordo com a Lei Municipal n° 836/2023, de 01 de setembro de 2023, Subseção VI, art. 99, retroagindo seus efeitos para o dia 27/11/2025 e encerrando no dia 27/03/2026.

Leia-se: Art. 1°. Fica concedido a senhora REJANE OLIVEIRA SOUZA, funcionária do quadro permanente desta municipalidade, na função de Analista Contábil, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 90 (noventa) dias de licença adotante, de acordo com a Lei Municipal n° 836/2023, de 01 de setembro de 2023, Subseção VI, art. 99, retroagindo seus efeitos para o dia 27/11/2025 e encerrando no dia 27/02/2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 12 de dezembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 002, DE 12 DE DEZEMBRO DE/2025
Concede diária que especifica.

PORTARIA N° 002, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Concede diária que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a senhora MARIA RIVETE FERNANDES DE SOUSA LIMA, portadora do CPF nº 774.012043-04 e RG nº 016527882001-9 SSP/MA, residente na rua Nova Jerusalém 2, Trizidela do Vale, Professora, uma diária no valor de 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de Bacabal - MA, para participar do Encontro Presencial sobre Planejamento dos Projetos Didáticos, que acontecerá no dia 13 de dezembro de 2025.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 12 de dezembro de 2025.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 901, DE 12 DE DEZEMBRO DE/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Lima Campos – MA, para o exercício de 2026 e dá outras providências.
LEI Nº 901, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Lima Campos MA, para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Orgânica do Município de Lima Campos, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

a. demonstrativo de metas anuais;

b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III - Anexo de Metas e Prioridades;

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, com o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com a Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

'a7 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada maior prioridade:

I - à proteção social e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;

II - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;

III - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;

VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;

VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;

VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região;

IX - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;

X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;

XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para todos, reduzir a mortalidade infantil, combater doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens;

XIII - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; e

XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do Município.§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 3º As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2026-2029 e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2026, ambos a serem encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.

'a7 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.Art. 5º O Município de Lima Campos implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Lima Campos relativo ao exercício de 2026 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:

I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.Art. 9º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

IX - 'f3rgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;

XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.

XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e

XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2025, nos termos da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV - Rubrica;

V - Alínea; e

VI - Subalínea.§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:

I - Receitas Correntes - 1; e

II - Receitas de Capital - 2.§ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

'a7 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.§ 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

'a7 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.§ 6º O sexto nível, a Sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:

I - Órgão Orçamentário;

II - Unidade Orçamentária;

III - Função;

IV - Subfunção;

V - Programa;

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII - Categoria Econômica;

VIII - Grupo de Natureza da Despesa;

IX - Modalidade de Aplicação;

X - Elemento de Despesa; e

XI - Fonte de Recursos.§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

I - Despesas Correntes - 3; e

II - Despesas de Capital - 4.§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4; e

V - amortização da dívida - 5.§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou

entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

'a7 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.§ 5º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda.

I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades;

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e

III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

'a7 6º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

'a7 7º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas justificativas.

'a7 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 14. A Reserva de Contingência prevista no art. 39 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.Art. 15. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2026 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas tributárias, efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal/88.

'a7 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal/88.

Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 12 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e

d) do Relatório de Gestão Fiscal.§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado, no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

'a7 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.Art. 23. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

'a7 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.§ 2º Na hipótese da ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.Art. 26. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 27. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2025.

Art. 28. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão:

I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.

Art. 33. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Regime Geral de Previdência, conforme legislação em vigor;

II - custeio administrativo e operacional;

III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;

IV - garantia do cumprimento do disposto nos art. 41 desta Lei;

V - pagamento de sentenças judiciais;

VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos e das operações de crédito; e

VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 39 desta Lei.Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.Art. 35. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea e, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 39. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 40. A Reserva de Contingência prevista no art. 5° da LRF/2000, será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários - Livres).

Parágrafo Único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.Art. 41. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição.

'a7 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.

Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento.

'a7 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 44. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 45. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - do Orçamento Fiscal.Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

Art. 47. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 48. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2026, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, publicará até 31 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se na determinação do art. 48 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.Art. 51. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 49 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2024, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no art. 48 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 52. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.Art. 55. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2026, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 56. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2025.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças disciplinará:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e , Fundos; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações.

Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal.Art. 63. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.Art. 64. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.Art. 65. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.

Art. 66. Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de dezembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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https://www.limacampos.ma.gov.br/leis.php?id=1105

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 902, DE 12 DE DEZEMBRO DE/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lima Campos, Maranhão, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providencias. COM ANEXO.
LEI Nº 902, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lima Campos, Maranhão, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lima Campos para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º O Orçamento do Município de Lima Campos constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2026, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I - Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;

II - Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;

III - Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;

IV - Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI - Programa de Trabalho;

VII - Natureza da despesa segundo as cat. econômicas;

VIII - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

IX - Funções, subfunções e programas por vínculo;

X - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XI - Quadro de Detalhamento da Despesa;XII - Relação de projetos e atividades;

XIII - Total de orçamento fiscal e da seguridade social;

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Lima Campos, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$: 108.161.000,00 (Cento e oito milhões cento e sessenta e um mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$: 108.161.000,00 (Cento e oito milhões cento e sessenta e um mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I - Orçamento fiscal, em R$: 84.338.600,00 (Oitenta e quatro milhões, trezentos e trinta e oito mil e seiscentos reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$: 23.822.400,00 (Vinte e três milhões, oitocentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. VIII Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO COMPROMISSO COM UMA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 9º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 10º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 11º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 13º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 14º. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de dezembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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https://www.limacampos.ma.gov.br/leis.php?id=1106

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 903, DE 12 DE DEZEMBRO DE/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lima Campos, Maranhão, para o período de 2026-2029, e dá outras providências. COM ANEXO.
LEI Nº 903, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lima Campos, Maranhão, para o período de 2026-2029, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º - Este Projeto de Lei institui o Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Lima Campos estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras dela decorrente e para os programas de duração continuada, para o período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I da Constituição Federal.Art. 2º - O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente os diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3º - O PPPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento municipal que define os Valores, Visão de Futuro, Diretrizes, Objetivos, Metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.

Art. 4º - O Planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e a ambiental.

Art. 5º - O PPPA 2026-2029 terá como Diretrizes:

I Inclusão Social e dignidade humana;

II Desenvolvimento Local Sustentável;

III A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

IV Democracia;

V Transparência, eficiência e efetividade;

VI - O estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 6º - O PPPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental em duas dimensões distintas: Dimensão Estratégicas e Dimensão Tático-Operacional, consubstanciadas em Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços da Administração Pública Municipal, assim definidos:

I Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade.

II Programa de Gestão, Manutenção e Serviço de Administração Pública Municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas.

Art. 7º - O programa temático se desdobra em Objetivos, Iniciativas e Valor Global.

§ 1° - O Objetivo expresso em cada programa reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

I 'd3rgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

§ 2° - O indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3° - O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos, com a expectativas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

Art. 8º - Integram o PPPA 2026-2029 os seguintes anexos:Anexo I Síntese histórica do município;Anexo II - Programas, metas e ações, detalhados por órgão, unidade orçamentária, recursos disponíveis das ações por funções e subjunções.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 9° - Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 2° - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3° - As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 10 - O Valor Global dos Programas constitui-se em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.

Art. 11 Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentarias, serão orientadas pelas diretrizes expressa no art. 5°, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

Art. 12 Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 13 - A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos objetivos, sobretudo, apara a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Parágrafo Único Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.

Art. 14 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

I Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II Situação, por programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas.

Art. 15 O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO COM UMA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 16 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 17 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 18 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 A revisão do PPA será realizada:

I Pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas;

a) Aos indicadores dos Programas;

b) Aos valores de referência para a individualização de empreendimentos como iniciativas;

c) Aos Órgãos responsáveis por Objetivos;

d) Às iniciativas sem financiamento orçamentário;

e) Aos indicadores de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

f) À data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como iniciativas;

II Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b) Criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

c) Criar ou excluir Indicadores e Iniciativas, ou alterar a vinculação destes com as ações orçamentárias.

§1° - As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.

§2° - O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo, deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 12 de dezembro de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeita Municipal

ANEXO I

I SÍNTESE HISTÓRICA DO MUNICÍPIO

Lima Campos é município brasileiro, do estado do Maranhão. Ex-município de Pedreiras que teve sua emancipação política em 15 de janeiro de 1962, amparada pela lei nº. 2.180 de 31 de dezembro de 1961. Sua população estimada em 2009 é 11.794 habitantes, onde faz fronteiras com as cidades de Pedreiras e Peritoró - MA.

Para melhor entendimento de como se deu a emancipação política desta linda cidade, se faz necessário voltar algumas décadas atrás, mais precisamente ao ano de 1932, quando aportava em São Luis, o navio Rodrigues Alves trazendo a primeira leva de retirantes. O interventor mandou oito contos de réis como pagamento da primeira parcela das onze que totalizavam o custo de aquisição das terras de Santa Amália. Onde seria instalada a colônia, de fato, muito precisaria ser feito. Mais uma das primeiras medidas postas em prática, foi a divisão das terras em lotes de vinte e cinco hectares para serem doados aos colonos. Foi necessário a presença de um engenheiro civil para se encarregar do trabalho. Foi, então, que veio aquele que, mais tarde daria o nome à colônia - o Dr. Lima Campos encarregado de desenhar a planta de como ficaria disposto cada lote. Terminando o serviço de agrimensura, a terra formava duzentos e vinte lotes, dos quais foram retirados seis para a sede da colônia, que alguns moradores já arriscavam dar um nome: Colônia Lima Campos.

Nos anos 50, a colônia desapareceu e nasceu o povoado agora com lojas, farmácias, padarias, bares, usina e beneficiamento de arroz e uma promissora cultura de banana. A década de 50 foi o que poderíamos chamar de década de ouro para Lima Campos. A Lei nº 2.180 de 31 de dezembro de 1961, elevou Lima Campos à categoria de município. A Instalação do município ocorreu num clima festivo em 15 de janeiro 1962, tendo como prefeito interino, Cássio Salomão Mota, ex-vereador de Lima Campos.

HEGEMONIA POLÍTICA

A cidade de Lima Campos é uma das cidades que mais cresceu nos últimos anos no médio Mearim, sendo referência na educação, saúde, infraestrutura. Ao logo de sua história fora governada pelos seguintes gestores:

GestoresPeríodo de GestãoDácio de Sousa Borges1960-1968Cassio Salomão Mota1968-1972Amaro Pedrosa1973-1976João Epifânio da Silva1977-1982José de Sousa1983-1988José Edson Feitosa de Sá1989-1992Maria de Fátima Lopes1993-1996José Edson de Sá1997-2000Aristóteles Mota Curvina2001-2004Francisco Geremias de Mederios2005-2012Jailson Fausto Alves2013-2020Dirce Prazeres Rodrigues2021-2024Jailson Fausto Alves2025-2028

ANEXO II

PROGRAMAS, METAS E AÇÕES, DETALHADOS POR ÓRGÃO, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, RECURSOS DISPONÍVEIS DAS AÇÕES POR FUNÇÕES E SUBJUNÇÕES.

CLIQUE NO LINK ABAIXO E CONSULTE O DETALHAMENTO NA ÍNTEGRA:

https://www.limacampos.ma.gov.br/leis.php?id=1107

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Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo UNICEF 2021-2024Selo SEBRAE Referencia em Atendimento Ouro 2024