Diário oficial

NÚMERO: 1442/2026

Volume: 14 - Número: 1442 de 23 de Julho de 2026

23/07/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 23/07/2026 19:48:25 - IP com nº: 192.168.1.15

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO: Nº 08/2025
Regulamenta o processo de seleção de projetos para captação de recursos das entidades governamentais e não governamentais através do FIA – Fundo da Infância e Adolescência na modalidade de chancela e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO Nº 08/2025.

Regulamenta o processo de seleção de projetos para captação de recursos das entidades governamentais e não governamentais através do FIA Fundo da Infância e Adolescência na modalidade de chancela e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Lima Campos/MA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº 652, de 25 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 829, de 21 de março de 2023, Lei Federal 13.019/2014 e 8.069/90 (ECA), em consonância com a Resolução 08/2025, que trata da retenção dos recursos captados pelo Fundo, em reunião ordinária realizada em 28/09/2025.

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade regulamentar o processo de seleção de projetos, na modalidade de chancela, para captação de recursos financeiros por entidades governamentais e não-governamentais, por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A modalidade de chancela de projetos destina-se a ações que visem a promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º As Organizações da Sociedade Civil (OSC), devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podem apresentar seus projetos para análise, apreciação e aprovação. Esta resolução tem caráter de chamamento público e estabelece os critérios para a aprovação.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme o ECA.

Capítulo II

Do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros

Art. 5º O Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, doravante denominado CAC, tem a finalidade de autorizar a captação externa de recursos de pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo Único - O CAC visa o financiamento de projetos que promovam, protejam e defendam os direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Lei 8.069/90, no âmbito municipal.

Art. 6º A concessão do Certificado e a autorização para liberação dos recursos são de competência do CMDCA, mediante deliberação em plenária.

Art. 7º O Certificado de Captação - CAC e sua respectiva publicação em Diário Oficial devem conter, obrigatoriamente, o nome e o número do projeto aprovado, um resumo de seu objeto, o valor total, o prazo de captação, a identificação da Entidade proponente com sua razão social e CNPJ, e os dados bancários do FMDCA.

Art. 8º O Certificado terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses para captação de recursos, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo Único - A liberação e utilização dos recursos devem ocorrer em até 12 (doze) meses após o encerramento do prazo de captação.

Capítulo III

Da Inscrição e Tramitação do Projeto

Art. 9º Os projetos deverão ser enviados por meio do e-mail: cmdcalimacamposma@gmail.com

Art. 10. A recepção de projetos para análise do CMDCA se dará de forma contínua, e a divulgação do resultado ocorrerá em até 90 (noventa) dias após a inscrição.

Art. 11. Ao realizar a inscrição, as entidades deverão preencher o Plano de Trabalho eletronicamente, conforme modelo anexo a esta resolução. Parágrafo Único - O Plano de Trabalho só será analisado após o preenchimento completo.

Art. 12. O projeto deverá prever, obrigatoriamente, a retenção de 20% do valor total captado, que será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

§1º. Em virtude da retenção, o orçamento do projeto deve ser planejado para ser executado com 80% do valor total previsto.

§2º. Caso a captação de recursos seja parcial, o projeto deverá ser readequado para garantir sua execução com o orçamento reduzido, mantendo a proporcionalidade de 80/20. Capítulo IV Da Avaliação e Aprovação do Projeto

Art. 13. Os projetos serão analisados por ordem de entrada por uma Comissão de Seleção, a ser definida pelo CMDCA e registrada em ata.

Art. 14. A Comissão de Seleção é responsável por analisar e aprovar tecnicamente os projetos, que, em seguida, devem ser homologados em reunião pela plenária do Conselho.

Art. 15. As propostas serão avaliadas considerando os seguintes critérios:

a) Concordância com as ações de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente previstas no ECA;

b) Coerência entre os objetivos, metodologia e orçamento;

c) Viabilidade técnica e capacidade da Entidade para a realização do projeto;

d) Potencial do projeto para gerar transformação social, considerando o alcance dos beneficiários e os resultados esperados.

Art. 16. Durante a análise do projeto, será admitida a realização de 1 (uma) diligência técnica, caso necessário, que será comunicada pelo CMDCA.

Art. 17. Os projetos analisados podem ser reprovados tecnicamente pela Comissão ou durante a homologação.

Parágrafo Único - Caso o projeto seja reprovado, a entidade proponente pode interpor um recurso administrativo em até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado.

Art. 18. Se aprovado, será emitido o Certificado de Autorização para Captação (CAC), assinado pelo Presidente do CMDCA e publicado, por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município.

Art. 19. A relação dos projetos aprovados será divulgada no Diário Oficial do Município, garantindo a devida publicidade.

Capítulo V

Da Captação de Recursos e Liberação dos Repasses

Art. 20. A entidade proponente é responsável pela captação de recursos de seus projetos, podendo contratar terceiros para o serviço, desde que a despesa seja prevista no orçamento e limitada a 10% do valor total do projeto ou valor máximo de R$ 100.000,00.

Art. 21. As doações captadas devem ser depositadas diretamente pelos doadores na conta corrente do FMDCA, conforme a legislação vigente.

Art. 22. A entidade deverá solicitar o repasse dos valores captados, indicando o projeto no qual serão utilizados.

Art. 23. O CMDCA será responsável pela emissão dos Recibos de Doação, mediante solicitação das entidades proponentes e/ou apresentação dos documentos que comprovem os depósitos na conta do Fundo.

Art. 24. A Instituição pode captar recursos diretamente com doadores (pessoas físicas e jurídicas) ou através de campanhas durante o período de declaração do Imposto de Renda, direcionando doações para o Fundo.

Parágrafo Único. Para que as doações via IRPF sejam vinculadas ao projeto, a Instituição deve coletar a guia DARF e o comprovante de pagamento dos doadores, para que o CMDCA possa conferir e contabilizar os valores.

Art. 25. Para iniciar a execução do projeto, a entidade deve captar no mínimo 30% do valor aprovado, e em caso de captação parcial, é necessário apresentar uma proposta de adequação do projeto, que será registrada na formalização da parceria

Art. 26. As entidades deverão incluir a logomarca do CMDCA em todas as comunicações e divulgações do projeto, podendo também veicular a logomarca dos doadores.

Capítulo VI

Do Monitoramento e Prestação de Contas

Art. 27. As regras de utilização dos recursos públicos e a respectiva prestação de contas seguirão o instrumento jurídico que rege a parceria, como o Termo de Fomento (para entidades não governamentais) e o Termo de Colaboração ou convênio (para entidades governamentais).

Art. 28. O CMDCA fará o monitoramento das etapas do projeto por meio de comprovação documental, visitas ao local de execução e outros procedimentos de avaliação.

Art. 29. O FMDCA expedirá um Relatório Gerencial semestral sobre o montante de recursos captados e repassados às entidades.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. Dúvidas e informações sobre esta Resolução poderão ser esclarecidas pelo e-mail: cmdcalimacamposma@gmail.com

Art. 31. Os casos especiais ou omissos serão apreciados e deliberados pelo CMDCA, se necessário.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lima Campos/MA, 28 de setembro de 2025.

Raiza Jordania Salvino de Almeida Presidente do CMDCA

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo UNICEF 2021-2024Selo SEBRAE Referencia em Atendimento Ouro 2024