Diário oficial

NÚMERO: 1457/2026

Volume: 14 - Número: 1457 de 14 de Agosto de 2026

14/08/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 14/08/2026 12:36:39 - IP com nº: 192.168.10.110

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GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO: Nº 013/2026
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 013/2026.

AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 013/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 000017705/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, através de seu Pregoeiro Oficial, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021, juntamente com os Membros da Equipe de Apoio, torna público aos interessados, o resultado de julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO nº 013/2026, que tem como objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de combustíveis para veículos automotores, de interesse desta Administração Pública.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial às luzes da Lei nº 14.133/2021, bem como, demais condições estabelecidas no edital e considerando que o critério de julgamento da(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pela(s) empresa(s) participante(s) habilitada(s) na licitação acima identificada foi do tipo menor preço, o Pregoeiro da Prefeitura Municipal deliberou pelo seguinte resultado:

EMPRESA(S) VENCEDORA(S): D B M COMERCIO DE COMBUSTÍVEL, inscrita no CNPJ sob o nº 11.276.266/001-88, localizada na AV. JUSCELINO KUBTSCHEK, Centro, Lima Campos/MA, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 2.900.850,00 (Dois milhões, novecentos mil, oitocentos e cinquenta reais).

M. OLIVEIRA SILVA - COMBUSTIVEIS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.055/0001-75, localizada na Rua Viturino Freire, Centro, Lima Campos - MA, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 1.095.180,00 (Um milhão, noventa e cinco mil, cento e oitenta reais).

O detalhamento contendo a descrição, quantitativos, valores unitários e valores totais dos itens licitados, bem como a(s) respectiva(s) empresa(s) vencedora(s) consta(m) no endereço eletrônico: www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/ma/prefeitura-municipal-de-lima-campos-2047/rpe-001-2024-2024-275671

Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do MA, 14 de julho de 2026.

Dayane Dantas Duarte

Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 001, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Concede diária que especifica.
PORTARIA N° 001, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao senhor CALEBE WESLLEY SILVESTRE DA SILVA, portador do CPF nº 608.209.523-54 e RG nº 03539393392008-0 SESP/MA, residente na rua Dom Pedro I, n°194, Centro, Técnico em Enfermagem, uma diária no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Simulado de Incidentes com Múltiplas Vítimas (IMV), que acontecerá no dia 16 de agosto de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 14 de agosto de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 002, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Concede diária que especifica.
PORTARIA N° 002, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao senhor JOABIO AMORIM DE LIMA, portador do CPF nº 018.285.743-33 e RG nº 019162812001-3 SESP/MA, residente na rua Santos Dumont, s/n, Centro, Motorista, uma diária no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Simulado de Incidentes com Múltiplas Vítimas (IMV), que acontecerá no dia 16 de agosto de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 14 de agosto de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 003, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Concede diária que especifica.
PORTARIA N° 003, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a senhora TÁGYLA NASCIMENTO AMORIM SILVA, portadora do CPF nº 608.110.783-37 e RG nº 042137522011-2 SESP/MA, residente na av. 15 de janeiro, n°879, Centro, Enfermeira, uma diária no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Simulado de Incidentes com Múltiplas Vítimas (IMV), que acontecerá no dia 16 de agosto de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 14 de agosto de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 004, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Concede diária que especifica.
PORTARIA N° 004, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao senhor MARCONNES PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 021.925.343-96 e RG nº 027965222004-0 SESP/MA, residente na av. Vila Aristóteles, s/n, Centro, Motorista, uma diária no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Simulado de Incidentes com Múltiplas Vítimas (IMV), que acontecerá no dia 16 de agosto de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 14 de agosto de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 005, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Concede diária que especifica.
PORTARIA N° 005, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a senhora FRANCISCA AYLA OLIVEIRA SILVA, portadora do CPF nº 608.095.553-95 e RG nº 031528132006-2 SESP/MA, residente na rua Getúlio Vargas, n° 413, Centro, Técnica em Enfermagem, uma diária no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Simulado de Incidentes com Múltiplas Vítimas (IMV), que acontecerá no dia 16 de agosto de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 14 de agosto de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 006, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Concede diária que especifica.
PORTARIA N° 006, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a senhora JOSEMILDA LIMA SANTOS, portadora do CPF nº 038.730.083-00 e RG nº 0387300830-0 SESP/MA, residente na rua Santa Amália, s/n, Centro, Técnica em Enfermagem, uma diária no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Simulado de Incidentes com Múltiplas Vítimas (IMV), que acontecerá no dia 16 de agosto de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 14 de agosto de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 910, DE 14 DE AGOSTO DE/2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 910, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lima Campos, Estado do Maranhão, com a finalidade de orientar a ampliação e a organização da oferta de matrículas em tempo integral, a integração curricular, a formação integral dos estudantes, a organização dos tempos e espaços educativos, o acompanhamento da aprendizagem, a equidade e a articulação entre escola, família, comunidade e demais políticas públicas, em conformidade com a Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação PNE para o decênio 2026-2036, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2026.

Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada, no âmbito da competência do Município, exclusivamente nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, observadas as respectivas modalidades de ensino e suas especificidades, especialmente da Educação Especial, da Educação do Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos EJA, quando ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas educacionais vigentes, assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental.

Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade ampliar, de forma qualificada, o tempo de permanência dos estudantes, os espaços e os tempos educativos e as oportunidades de aprendizagem, visando à formação humana integral das crianças, dos adolescentes e dos jovens matriculados nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral deverá promover a formação dos estudantes em suas múltiplas dimensões, mediante o desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, ético, cultural e ambiental, incentivando o cuidado com a saúde, a valorização da arte, da história e do patrimônio, o respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana, bem como a participação cidadã, a convivência democrática e solidária, nos espaços escolares e nos territórios educativos.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública destinada à formação humana integral dos estudantes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos em sua condição multidimensional, compreendendo as dimensões física, cognitiva, intelectual, emocional, afetiva, ética, estética, cultural, social, ambiental e política, com vistas ao pleno desenvolvimento, ao exercício da cidadania e à preparação para a vida em sociedade e para o mundo do trabalho.

'a7 1º A Educação Integral em Tempo Integral caracteriza-se pela ampliação qualificada da jornada escolar, integrada ao currículo, ao Projeto Político-Pedagógico e ao Regimento Escolar, assegurando a intencionalidade pedagógica, a equidade, a inclusão, a gestão democrática, a justiça curricular, o respeito à diversidade e a articulação entre a escola, a família, a comunidade e as políticas públicas, observadas as especificidades das etapas e modalidades de ensino ofertadas pela Rede Pública Municipal.

'a7 2º São finalidades da Educação Integral em Tempo Integral:

I garantir o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

II ampliar os tempos, os espaços e as oportunidades educativas, por meio de práticas pedagógicas integradas e contextualizadas;

III promover a melhoria da aprendizagem, da permanência, do fluxo escolar e da qualidade social da educação;

IV favorecer o desenvolvimento da autonomia, do pensamento crítico, da participação cidadã e da convivência democrática;

V fortalecer a articulação entre educação, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, meio ambiente, saúde, assistência social e demais políticas públicas, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica atendidas pela Rede Municipal de Ensino.

'a7 3º A ampliação da jornada escolar, isoladamente, não caracteriza a Educação Integral em Tempo Integral, devendo estar vinculada à organização curricular integrada, à formação humana integral e à garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com a legislação educacional vigente.

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral caracteriza-se pela ampliação qualificada das oportunidades educativas, orientada pela formação humana integral dos estudantes e pela garantia do direito à aprendizagem, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação educacional vigente, especialmente na Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, quanto à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, nesta Lei, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações posteriores, e na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 1º A Educação Integral em Tempo Integral compreende a articulação entre os diferentes campos do conhecimento, experiências educativas, práticas sociais e culturais, promovendo o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, afetiva, ética, estética, social, cultural, ambiental e política.

'a7 2º A organização das ações pedagógicas deverá assegurar:

I a integração entre as áreas do conhecimento, os componentes curriculares e os saberes construídos nos diferentes contextos sociais e culturais;

II o desenvolvimento de competências, habilidades, valores e atitudes que contribuam para a autonomia, o protagonismo, a convivência democrática, o exercício da cidadania e a construção do projeto de vida dos estudantes;

III a articulação entre aprendizagem, proteção integral, equidade, inclusão social e promoção dos direitos humanos;

IV a implementação de práticas curriculares, pedagógicas e avaliativas integradas, contextualizadas e comprometidas com a melhoria das aprendizagens;

V a valorização da diversidade étnico-racial, cultural, linguística, territorial, religiosa e geracional, bem como dos direitos das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

VI a participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações educativas;

VII a utilização de diferentes tempos, espaços e territórios educativos como ambientes promotores de aprendizagem e desenvolvimento humano;

VIII a articulação intersetorial com políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, meio ambiente e direitos humanos;

IX a promoção da sustentabilidade socioambiental, da cultura de paz, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana.

'a7 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral poderá contar com a participação de instituições públicas, organizações da sociedade civil e equipamentos culturais, esportivos, científicos e comunitários, mediante ações planejadas e articuladas com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, observada a legislação aplicável.

'a74º A unidade escolar permanecerá responsável pela coordenação pedagógica, pela gestão curricular e pela articulação das ações desenvolvidas nos diferentes tempos, espaços e territórios educativos, assegurando a unidade do processo formativo dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por objetivo promover a formação humana integral dos estudantes, mediante a ampliação qualificada da jornada escolar e a integração dos tempos, espaços, práticas pedagógicas e territórios educativos, assegurando o desenvolvimento pleno nas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular, o Documento Curricular do Território Maranhense, a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as Resoluções CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações posteriores, e nº 4, de 14 de julho de 2026.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I garantir o direito à aprendizagem, à permanência e ao sucesso escolar, com equidade e inclusão;

II ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Pública Municipal de Ensino, em consonância com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;

III promover a integração entre currículo, práticas pedagógicas, tempos, espaços e territórios educativos, valorizando os saberes locais e a diversidade cultural;

IV fortalecer a articulação entre educação, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, meio ambiente, saúde, assistência social e demais políticas públicas, por meio de ações intersetoriais;

V assegurar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para atuação na Educação Integral em Tempo Integral;

VI estimular a participação da família, da comunidade e das instituições parceiras na construção e no desenvolvimento das ações educativas;

VII promover o desenvolvimento de projetos educativos voltados à cidadania, aos direitos humanos, à sustentabilidade, à cultura de paz, à inovação, à cultura digital e à melhoria da qualidade de vida da comunidade escolar;

VIII implementar mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e autoavaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com os parâmetros nacionais de qualidade e equidade, visando ao seu aperfeiçoamento contínuo.

CAPÍTULO V

DO REFERENCIAL LEGAL, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional destinada à garantia do direito à educação, fundamentada na formação humana integral, na equidade, na inclusão, na justiça curricular, na gestão democrática e na qualidade social da educação, em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o disposto no art. 212-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, quanto ao fomento e à criação de matrículas em tempo integral na educação básica e à destinação de recursos para essa finalidade, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação PNE, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, com suas alterações posteriores, a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2026, e as leis municipais vigentes que instituem o Plano Municipal de Educação e organizam o Sistema Municipal de Ensino.

'a7 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará, de forma indissociável:

I a ampliação progressiva da oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, asseguradas condições adequadas de infraestrutura, acessibilidade, alimentação escolar, transporte, recursos pedagógicos e profissionais da educação;

II a organização de proposta pedagógica e curricular integrada, orientada pela formação humana integral e pelo desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã.

'a7 2º A organização curricular deverá promover a justiça curricular, assegurando o acesso aos conhecimentos científicos, culturais e sociais, a valorização dos saberes locais, o respeito aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão, contribuindo para a redução das desigualdades educacionais e sociais.

Art. 8º - A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada com jornada escolar mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, de forma contínua, regular e permanente, observadas as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica.

Parágrafo único. Integram a jornada escolar as atividades pedagógicas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e de convivência, bem como os tempos destinados à alimentação, ao acolhimento, à higiene, ao descanso e à socialização, organizados com intencionalidade pedagógica e compatíveis com o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 9º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios:

I garantia do direito à educação com equidade, inclusão, qualidade social e aprendizagem;

II formação humana integral e desenvolvimento pleno dos estudantes;

III justiça curricular e valorização das diferentes formas de aprendizagem;

IV respeito aos direitos humanos, à diversidade, às identidades étnico-raciais, culturais, territoriais, linguísticas, religiosas, geracionais e às pessoas com deficiência;

V gestão democrática, participação da comunidade escolar e corresponsabilidade entre família, escola, sociedade e Poder Público;

VI articulação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, meio ambiente e segurança alimentar;

VII sustentabilidade socioambiental, educação para a cidadania e cultura da paz;

VIII valorização e formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

IX inovação pedagógica, interdisciplinaridade, integração curricular e valorização dos territórios educativos.

Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino organizará a oferta da Educação Integral em Tempo Integral de forma gradual, planejada e equitativa, observadas as diretrizes nacionais, as metas do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação, o diagnóstico periódico das condições de qualidade e equidade da oferta educacional e a capacidade administrativa, financeira, estrutural e de recursos humanos do Município.

'a7 1º A oferta poderá ocorrer por meio de:

I escolas de tempo integral, com atendimento de todas as turmas em jornada ampliada;

II escolas com oferta concomitante de matrículas em tempo parcial e em tempo integral, mediante ampliação progressiva da jornada e das matrículas, conforme o planejamento da Rede Municipal de Ensino.

'a7 2º A expansão da oferta será orientada por Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e a legislação educacional vigente, contemplando metas, prioridades, etapas, cronograma de implementação, previsão de financiamento e indicadores de acompanhamento e avaliação.

'a7 3º A definição das unidades escolares e das etapas de expansão deverá considerar os resultados dos diagnósticos periódicos de qualidade e equidade, as vulnerabilidades sociais e educacionais, as condições de infraestrutura e acessibilidade, a disponibilidade de recursos humanos e financeiros e as especificidades territoriais e educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 11. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará as seguintes diretrizes:

I integração entre currículo, práticas pedagógicas, tempos, espaços e territórios educativos;

II promoção da aprendizagem, da permanência, do sucesso escolar e da redução das desigualdades educacionais;

III desenvolvimento de práticas pedagógicas interdisciplinares, inclusivas e contextualizadas;

IV valorização da cultura local, dos saberes comunitários, da educação ambiental, da cultura digital, da ciência, da tecnologia, do esporte, da arte e da cultura;

V garantia da acessibilidade e da inclusão dos estudantes público-alvo da educação especial e das demais modalidades da Educação Básica;

VI fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação para atuação na Educação Integral em Tempo Integral;

VII articulação entre a escola, as famílias, a comunidade e as demais políticas públicas, fortalecendo a gestão democrática e a participação social.

Art. 12. A expansão da oferta de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral observará:

I as metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação;

II a ampliação progressiva da oferta, conforme a capacidade de atendimento da rede municipal;

III a redução das desigualdades educacionais, sociais, territoriais, étnico-raciais e de acesso à educação;

IV a garantia de financiamento, infraestrutura, recursos pedagógicos e formação dos profissionais da educação;

V a observância das especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, assegurando equidade, inclusão e qualidade da oferta.

CAPÍTULO VI

DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 13. Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, o Sistema Municipal de Ensino e as unidades escolares deverão observar as disposições desta Lei, considerando as seguintes dimensões estratégicas:

I Acesso e Permanência com Equidade;

II Gestão Democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades;

IV Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;

V Valorização e Desenvolvimento Profissional dos Educadores; e

VI Monitoramento e Avaliação.

Seção I

Do Acesso e Permanência com Equidade

Art. 14. Na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, compete à Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou por meio de Equipe Técnica de Implementação instituída por ato próprio, em articulação com as unidades escolares, desenvolver e coordenar estratégias e ações que assegurem o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes, com equidade, qualidade e respeito à diversidade.

'a7 1º A Equipe Técnica de Implementação, quando instituída, terá suas atribuições, composição e funcionamento definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei e da legislação educacional vigente.

'a7 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar e apoiar as unidades escolares na execução das ações de implementação da Educação Integral em Tempo Integral, promovendo a articulação necessária para assegurar a equidade, a inclusão, a qualidade da oferta e o respeito às especificidades dos estudantes e dos territórios.

Art. 15. Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete ao Sistema Municipal de Ensino:

I realizar, periodicamente, diagnóstico municipal da equidade educacional na rede de ensino, considerando a distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral e os indicadores educacionais e sociais disponíveis;

II definir e implementar critérios objetivos:

a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar do Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos EJA;

b) para a tomada de decisão quanto à expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e, quando ofertada pela Rede Municipal, da Educação Profissional e Tecnológica EPT;

c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas dessas modalidades, considerando, quando cabível, o perfil demográfico da população local;

d) para assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, vedadas estratégias ou mecanismos de seleção que impliquem violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

e) para priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade social e educacional, observados os indicadores de desigualdade e as características da população atendida;

III definir e implementar:

a) estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica de competência municipal, com atenção às transições entre a Educação Infantil e os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

b) ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, envolvendo professores, equipes gestoras, famílias e os órgãos responsáveis pela gestão do Sistema Municipal de Ensino;

c) protocolos de atuação intersetorial, articulando as políticas de educação, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e demais políticas públicas pertinentes, com vistas à promoção da permanência e do sucesso escolar;

d) estratégias para que as unidades escolares desenvolvam ações permanentes de promoção da melhoria do clima e da convivência escolar, de prevenção e enfrentamento às violências, ao bullying, ao racismo, ao preconceito religioso, ao capacitismo, ao machismo, ao etarismo e às demais formas de discriminação e violência;

IV garantir que as decisões relativas à expansão da jornada em tempo integral sejam fundamentadas em diagnóstico municipal e indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade e histórico de exclusão escolar, bem como as demandas educacionais identificadas pela rede;

V manter registro sistematizado da demanda das famílias por matrículas em tempo integral, utilizando essas informações como subsídio para o planejamento e a expansão da oferta;

VI assegurar a divulgação dos critérios adotados para a expansão da oferta e, observada a legislação de proteção de dados pessoais, dos resultados dos diagnósticos e do monitoramento da política, garantindo transparência e controle social.

'a7 1º A análise da equidade educacional de que trata o inciso I será realizada mediante a coleta e a sistematização de informações sobre a distribuição das matrículas em tempo integral, articuladas, quando disponíveis e legalmente permitidas, a informações relativas a raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência, localização geográfica e outros fatores relevantes para a identificação de desigualdades educacionais, observados a finalidade pública e o interesse público do tratamento, os princípios e as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à necessidade, segurança, transparência e proteção dos dados pessoais, devendo as informações desagregadas ser, sempre que possível e adequado, anonimizadas ou submetidas a medidas que impeçam a identificação dos titulares, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela que fundamentou a coleta.

'a7 2º O Sistema Municipal de Ensino poderá utilizar o Indicador de Privação e Desigualdade ou outro indicador oficial de natureza equivalente, quando adotado pelo Município ou por órgão competente, para subsidiar a identificação de territórios e unidades escolares prioritários para a expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 3º As informações produzidas nos processos de diagnóstico, avaliação e monitoramento deverão ser divulgadas de forma ativa, nos limites estabelecidos pela legislação vigente, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, assegurando transparência pública, participação social e acompanhamento pelos órgãos de controle.

Art. 16. Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete às escolas:

I monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral;

II promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias;

III articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, presentes no seu território para apoiar a permanência e o sucesso escolar;

IV articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;

V comunicar e demandar apoio técnico à secretaria municipal de educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na escola;

VI desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;

VII revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico PPP, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; e

VIII criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas.

Seção II

Da Gestão Democrática

Art. 17. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral em Tempo Integral, compete ao Sistema Municipal de Ensino:

I instituir, por ato próprio, instância permanente de governança e acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com composição e competências definidas em ato específico, asseguradas reuniões periódicas, registro em atas e publicidade de suas deliberações, observado o disposto na legislação vigente;

II assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, considerando as necessidades dos estudantes, as especificidades das etapas e modalidades ofertadas pelo Município e as características dos territórios;

III definir, monitorar e avaliar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes, considerando as desigualdades intraescolares e territoriais;

IV elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para assegurar que o transporte e a alimentação escolar atendam às necessidades dos estudantes matriculados em tempo integral;

V elaborar, implementar e monitorar estratégias para garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE, observadas as necessidades e especificidades dos estudantes público da Educação Especial;

VI promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, mediante criação, ampliação, adequação e modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, observadas as normas de acessibilidade, sustentabilidade socioambiental e segurança;

VII implementar práticas de gestão sustentável, incluindo o uso racional dos recursos naturais, a redução de resíduos e, quando viável, a coleta seletiva e a utilização de materiais e insumos ambientalmente adequados;

VIII definir e implementar parâmetros para a organização e composição das turmas, de modo a assegurar condições adequadas de ensino e aprendizagem, observada a legislação vigente;

IX assegurar a disponibilidade e a adequada alocação dos profissionais da educação necessários à implementação da Educação Integral em Tempo Integral, observadas a legislação, a disponibilidade orçamentária e as normas municipais aplicáveis;

X definir e implementar estratégias, metodologias e protocolos de apoio à gestão escolar, em consonância com os princípios e objetivos da Educação Integral em Tempo Integral;

XI elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

XII assegurar a participação da comunidade escolar e dos órgãos colegiados nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 1º A instância permanente de governança de que trata o inciso I terá sua composição, atribuições, periodicidade mínima das reuniões e procedimentos de funcionamento definidos por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a competência legal, assegurada a participação dos segmentos e órgãos pertinentes.

Art. 18. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete às escolas:

I realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar para identificar demandas, avaliar a implementação e fortalecer a participação no planejamento da Educação Integral em Tempo Integral na unidade educacional;

II estabelecer e monitorar indicadores próprios para acompanhar o processo de implementação e os resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

III revisar periodicamente, com participação da comunidade, o PPP, à luz dos dados de monitoramento e da concepção de Educação Integral;

IV identificar demandas relacionadas a transporte e alimentação escolar e colaborar com a secretaria municipal de educação para o atendimento adequado;

V identificar necessidades de infraestrutura e de pessoal, articulando-se com a secretaria municipal de educação para seu atendimento;

VI garantir o AEE aos educandos que dele necessitem, em articulação com o sistema de ensino;

VII contemplar, nas práticas de gestão escolar, as especificidades de cada etapa e modalidade;

VIII apoiar os profissionais da escola na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando recursos e oportunidades de formação continuada em serviço;

IX adotar práticas de sustentabilidade ambiental no cotidiano escolar, promovendo consumo consciente, reutilização e redução de desperdícios;

X planejar e desenvolver, em articulação com a comunidade escolar, ações e atividades educativas que favoreçam a participação das famílias, o fortalecimento dos vínculos, a convivência e a integração entre escola e comunidade, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

XI executar com responsabilidade os recursos financeiros descentralizados priorizando ações pedagógicas e de melhoria da infraestrutura física e pedagógica; e

XII promover a escuta ativa dos estudantes em decisões pedagógicas e organizacionais, incentivando a formação de grêmios, conselhos mirins, colegiado escolar ou outras instâncias participativas, envolvendo-os, com mediação pedagógica, na gestão dos tempos e espaços da escola.

Seção III

Da Articulação Intersetorial e Integração com Territórios e Comunidades

Art. 19. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete ao sistema de ensino:

I desenvolver estratégias para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral;

II identificar e mapear oportunidades e serviços disponíveis nos territórios que possam contribuir com o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo redes de proteção e promoção de direitos;

III definir e implementar protocolos específicos para a integração das ações de política educacional com as ações desenvolvidas, pelo poder público local e organizações da sociedade civil nas políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho;

IV incentivar e apoiar a realização de parcerias entre escolas e equipamentos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território, assegurando a articulação intersetorial nos diferentes níveis de governo e nas regiões administrativas, promovendo a atuação integrada entre as secretarias e órgãos governamentais;

V estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral;

VI estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes; e

VII estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente SGDCA, assegurando a atuação integrada da escola com o Conselho Tutelar, as Defensorias Públicas, o Ministério Público e demais órgãos e instâncias de proteção, defesa e controle social dos direitos, mediante a adoção de protocolos de proteção integral, inclusive de prevenção e enfrentamento das violências, do bullying, do cyberbullying e de outras formas de violência digital, tendo como finalidade a proteção e o pleno desenvolvimento dos estudantes;

Art. 20. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete às escolas:

I coordenar ações para a busca ativa e atendimento integrado das políticas sociais, aos educandos de sua unidade educacional, com foco na prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar na Educação Integral em Tempo Integral;

II fortalecer os vínculos de colaboração e das ações de articulação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento no território, promovendo a integração da escola com as demais políticas públicas e serviços de forma permanente e institucionalizada;

III identificar necessidades de melhoria dos protocolos específicos para a integração intersetorial no território; articulando-se com a secretaria municipal de educação para seu aperfeiçoamento;

IV celebrar, nos termos da legislação vigente, parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território da unidade escolar, com vistas à integração de ações e oportunidades educativas previstas no Projeto Político-Pedagógico PPP, observados os requisitos legais para sua formalização, a definição das responsabilidades das partes, a transparência, a acessibilidade, a segurança e o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas.

V incentivar a integração de ambientes e espaços comunitários, praças, parques e áreas verdes, e equipamentos públicos de diferentes tipos na realização das atividades pedagógicas planejadas intencionalmente, ampliando as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;

VI promover a articulação da escola com mundo do trabalho, considerando os territórios, os diferentes arranjos produtivos locais, os interesses das juventudes e as diferentes práticas profissionais, tendo em vista o trabalho como princípio educativo;

VII diversificar metodologias, materiais, formas diferenciadas de agrupamento e espaços de aprendizagem que estimulem a educação entre pares e favoreçam a convivência democrática na diversidade;

VIII apoiar os educandos participantes de projetos e iniciativas esportivas, culturais e artísticas na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos de treinos, competições, ensaios e apresentações, a partir das normas estabelecidas no sistema de ensino;

IX apoiar os educandos que sejam atendidos em serviços de saúde e de assistência social na compatibilização de sua jornada escolar com os compromissos em consultas, atendimentos e eventos semelhantes; e

X integrar colegiados e outras formas de colaboração e gestão existentes no território (comissões, fóruns, conselhos), contribuindo com o planejamento, realização e acompanhamento de propostas e ações destinadas à garantia do direito à educação.

Parágrafo único. Na celebração das parcerias de que trata o inciso IV, poderão ser priorizadas organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação vigente, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e controle da aplicação dos recursos públicos, quando houver.

Seção IV

Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento

Art. 21. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno, promovendo todas as suas dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos.

'a7 1º A coerência sistêmica de que trata o caput deve observar a integração das diferentes dimensões do desenvolvimento em experiências de aprendizagem que articulem os diferentes campos do conhecimento e as diferentes linguagens e formas de expressão para promover o desenvolvimento da autonomia, da empatia, da criatividade, da consciência crítica e da convivência democrática.

'a7 2º A organização do trabalho pedagógico das escolas deve observar a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais para o acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.

Art. 22. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado com base nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas competências e habilidades estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular BNCC, no Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA, no Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA: Educação Digital e Midiática, nos Temas Contemporâneos Transversais e na parte diversificada do currículo municipal, de forma integrada e articulada durante toda a jornada escolar, assegurando a integração entre os componentes curriculares, os saberes dos territórios, as práticas sociais e culturais e as experiências educativas, sem hierarquização entre os componentes curriculares obrigatórios e a parte diversificada, vedada a fragmentação das atividades entre turno e contraturno, com vistas à formação humana integral dos estudantes.

Art. 23. O Sistema Municipal de Ensino deverá estabelecer orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, observadas as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e das respectivas modalidades ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.

Art. 24. As orientações pedagógicas para a Educação Infantil devem promover a ampliação e a diversificação de oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em consonância com a BNCC e com as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, de acordo com resoluções vigentes.

Art. 25. As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental deverão promover o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, e com a BNCC, no que se refere a essa etapa de ensino, priorizando atividades que favoreçam o desenvolvimento integral dos estudantes e contemplem as diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social, conforme preconizam esses referenciais, conforme as resoluções vigentes.

Art. 26. Na dimensão estratégica do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação, compete ao sistema de ensino:

I elaborar orientações pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral, destinadas a orientar as unidades educacionais de sua rede de ensino;

II apoiar a contextualização das orientações pedagógicas pelas escolas, considerando as características e especificidades de seus territórios;

III assegurar a organização dos espaços e dos tempos no currículo escolar, observando a integração permanente das experiências educativas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares e as atividades;

IV assegurar a acessibilidade curricular e o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas, mediante a utilização de múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, materiais acessíveis, recursos pedagógicos e tecnologias assistivas, de acordo com as necessidades e especificidades dos estudantes;

V promover a integração de mestres de saberes e da cultura popular nas iniciativas de diversificação pedagógica e curricular de suas unidades educacionais;

VI promover e apoiar, nas unidades que compõem seu sistema de ensino, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico, tais como sequências didáticas, atividades permanentes e projetos didáticos, bem como a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;

VII disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas, asseguradas, quando necessárias, condições de acessibilidade e recursos de tecnologia assistiva;

VIII promover e apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, considerando a justiça curricular, a equidade e a articulação entre os diferentes componentes curriculares.

Art. 27. Na mesma dimensão, compete às escolas:

I contextualizar e implementar as orientações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral definidas pelo sistema de ensino municipal para as diferentes etapas e modalidades existentes;

II integrar e articular as propostas pedagógicas de maneira contínua e não fragmentada, organizando as práticas educativas da escola de modo a superar a lógica de turno e contraturno na Educação Integral em Tempo Integral e assegurar a articulação e integração entre os diferentes direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento pleno;

III acompanhar a frequência escolar e assegurar a participação efetiva dos educandos em todas as atividades ofertadas;

IV desenvolver práticas inclusivas com recursos diversificados e adequados, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte;

V- promover, em articulação com os sistemas de ensino, a participação e integração de mestres da cultura popular e dos saberes tradicionais do território no desenvolvimento das práticas educativas;

VI assegurar, nas práticas educativas da escola, a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico (sequências didáticas, atividades permanentes, projetos didáticos) e a articulação interdisciplinar entre os diferentes componentes curriculares;

VII organizar processos de ensino e aprendizagem personalizados, por meio da diversificação de metodologias, materiais, ambientes, tempos e espaços educativos, promovendo a formação de grupos heterogêneos que estimulem a educação entre pares que favoreçam a convivência democrática entre pessoas de diferentes idades, etapas, origens étnico- raciais, regionais, religiosas, socioeconômicas, de gênero e de sexualidade, e entre pessoas com e sem deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento;

VIII estimular e apoiar a equipe docente na utilização de materiais de apoio didático e pedagógico, com foco na melhoria e diversificação das práticas educativas;

IX promover os direitos digitais, o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, bem como da educação digital e midiática, com ênfase no desenvolvimento de competências tecnológicas, cidadania, segurança, ética e bem-estar no ambiente digital e o uso de recursos educacionais abertos, incentivando, inclusive, o letramento digital e a capacidade não apenas de acessar e usufruir, mas de produzir tecnologias da informação, programação digital e comunicação, integrando essas práticas às atividades escolares planejadas e ao currículo com vistas à integralidade dos sujeitos e formação de cidadãos conscientes e ativos no contexto digital;

X estimular, acompanhar e orientar os educandos na construção de seus projetos de vida, em perspectiva socialmente referenciada, considerando suas singularidades, interesses e contextos sociais;

XI planejar e implementar ações de recomposição de aprendizagens com base nas dificuldades observadas; e

XII planejar e implementar estratégias de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos que considerem a justiça curricular, a integração entre os diferentes componentes curriculares e a valorização das diferentes formas de aprender e que estejam comprometidas com o alcance dos resultados de aprendizagem para todos os educandos.

Seção V

DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO PERMANENTE DOS EDUCADORES

Art. 28. Na dimensão estratégica da valorização e do desenvolvimento profissional dos educadores, compete ao Sistema Municipal de Ensino:

I definir e regulamentar, no ãmbito de seu sistem de ensino, a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral;

II assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho dos profissionais da educação compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, observados o regime jurídico dos servidores municipais, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR, a legislação aplicável, os concursos públicos, a disponibilidade de pessoal e os limites orçamentários e financeiros do Município, podendo ser priorizada, quando viável e mediante os procedimentos legalmente estabelecidos, a atuação dos professores em uma única unidade escolar e em jornada compatível com a oferta em tempo integral;

III planejar e implementar processos de formação continuada em serviço, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando formações comuns e específicas para as etapas e modalidades ofertadas pela Rede Pública Municipal de Ensino;

IV assegurar que as ações formativas ocorram tanto nas unidades escolares, sob a liderança das equipes gestoras, quanto em momentos e situações coordenados pela Secretaria Municipal de Educação;

V assegurar aos profissionais não docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas;

VI assegurar condições adequadas de trabalho e o desenvolvimento profissional dos servidores que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

VII estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de compartilhamento de práticas relacionados à Educação Integral em Tempo Integral;

VIII fomentar a articulação entre as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e as Instituições de Educação Superior IES, promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios, das ações de extensão e dos programas de iniciação à docência às unidades escolares, de modo a fortalecer a formação inicial na prática e em contexto real, em consonância com os princípios e a organização da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 29. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete às escolas:

I identificar e comunicar às secretarias de educação sobre as necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de professores e profissionais de apoio à implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

II realizar ações de gestão de pessoas que garantam o bom funcionamento cotidiano da unidade escolar e a consecução dos objetivos educativos;

III coordenar processos de formação continuada em serviço, no âmbito da própria escola, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

IV incluir os profissionais não-docentes (funcionários da secretaria escolar, de limpeza, de alimentação) em ações formativas integradas ao PPP, valorizando suas contribuições e experiências;

V desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho, com foco no bem-estar, incluindo aquelas relacionadas ao clima e à convivência democrática na escola;

VI apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas externas, como projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de práticas com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral; e

VII estabelecer parcerias com IES para acolher e acompanhar estudantes de licenciatura em estágios curriculares obrigatórios, bem como em projetos e programas de iniciação à docência e ações de extensão, contribuindo para a formação inicial na Educação Integral em Tempo Integral na prática e para o fortalecimento do diálogo entre a escola e os processos formativos dos futuros educadores.

Seção VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 30. Na dimensão estratégica do monitoramento e da avaliação, compete ao Sistema Municipal de Ensino:

I implementar estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com os objetivos e as metas estabelecidos nos termos do inciso III do art. 17 desta Lei;

II disponibilizar os resultados das avaliações às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, de forma sistematizada, favorecendo o autoconhecimento institucional e o aprimoramento contínuo da política;

III orientar e acompanhar a utilização dos resultados das avaliações no planejamento de ações destinadas ao aprimoramento da equidade e da qualidade da oferta educacional e do trabalho pedagógico das unidades escolares; e

IV realizar estudos e pesquisas sobre os processos de implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, suas variáveis críticas e seus resultados, podendo articular-se com organizações da sociedade civil, centros de pesquisa e Instituições de Educação Superior IES com experiência na área.

'a7 1º O processo de monitoramento e avaliação deverá assegurar a participação dos profissionais da educação e das comunidades escolares, contemplando avaliação de natureza diagnóstica, formativa e somativa.

'a7 2º As estratégias de avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de que trata o inciso I deverão contemplar, no mínimo, informações, dados e indicadores relativos:

I à equidade na distribuição das matrículas;

II aos indicadores educacionais, incluindo taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão, bem como indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;

III às condições de infraestrutura física, pedagógica e de acessibilidade;

IV à efetivação da gestão democrática; e

V à qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios e as comunidades.

'a7 3º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada por escala de desenvolvimento, classificada nos níveis inexistente, em desenvolvimento e consolidado, considerando os objetivos, as metas, os indicadores e os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

'a7 4º As unidades escolares deverão realizar autoavaliação periódica da implementação da Educação Integral em Tempo Integral, observada a escala prevista no § 3º, com registro dos resultados, das evidências, das fragilidades identificadas e das ações necessárias ao aprimoramento da política.

'a7 5º Os resultados do monitoramento, da avaliação e da autoavaliação deverão subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, assegurada a transparência e a publicidade das informações, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Art. 31. Na dimensão estratégica do monitoramento e da avaliação, compete às unidades escolares:

I implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa, em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino;

II planejar e realizar momentos colaborativos de análise, reflexão e tomada de decisão com base nos resultados das avaliações, considerando as especificidades do território, da comunidade e da dinâmica escolar;

III promover o diálogo com os profissionais da educação, os estudantes e suas famílias acerca dos processos e resultados das avaliações, favorecendo a compreensão, a participação e o envolvimento da comunidade escolar no processo educativo; e

IV elaborar, implementar e revisar planos de ação destinados ao aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral e de seus efeitos sobre a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão elaborar, preferencialmente em periodicidade anual, relatório institucional de monitoramento e autoavaliação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo os resultados alcançados, as fragilidades identificadas, as evidências, as ações de melhoria e os encaminhamentos necessários, assegurando sua apresentação e divulgação à comunidade escolar, observadas as disposições da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 32. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino será implementada de forma gradual e planejada, em conformidade com as diretrizes desta Lei, as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação, observadas a capacidade administrativa, pedagógica, financeira e estrutural do Município.

'a7 1º A expansão da oferta será orientada por diagnóstico periódico da rede, considerando critérios de equidade, vulnerabilidade social e educacional, infraestrutura, recursos humanos, financiamento e garantia da qualidade da oferta.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo metas, prioridades, cronograma, responsabilidades, recursos necessários e indicadores de acompanhamento.

'a7 3º A implementação será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares e o Conselho Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 33. Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou participa de atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, em atividades escolares integradas, sem sobreposição de horários.

'a7 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, ao acolhimento, à convivência, à higiene, ao descanso e às demais atividades necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes, organizados com intencionalidade pedagógica, nos termos das diretrizes nacionais aplicáveis.

Art. 34. O horário de funcionamento de cada unidade escolar será definido pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a comunidade escolar, considerando as especificidades da etapa e modalidade de ensino, as condições de transporte e alimentação escolar, as condições climáticas e as características da comunidade, assegurado o cumprimento da carga horária e do calendário escolar previstos na legislação vigente.

Art. 35. A jornada de trabalho dos professores que atuarem nas Escolas Municipais em Tempo Integral observará o regime jurídico dos servidores municipais, a Lei Municipal nº 887, de 5 de agosto de 2025, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Lima Campos, Maranhão, bem como sobre a instituição, implantação e gestão do seu Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, e a legislação educacional vigente.

'a7 1º O professor efetivo integrante do Quadro do Magistério, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá ter sua jornada ampliada para atuação na Educação Integral em Tempo Integral, mediante regime suplementar, de natureza temporária, observados os critérios de designação, a necessidade da rede, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação municipal aplicável.

'a7 2º A ampliação da jornada de que trata o § 1º será formalizada por ato próprio da autoridade competente, pelo prazo estabelecido no respectivo ato de designação, podendo ser cessada ou não renovada, observados os critérios legais e administrativos aplicáveis, não gerando direito à incorporação da carga horária suplementar à jornada permanente do servidor.

'a7 3º A jornada de trabalho dos professores observará a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, quanto à distribuição entre atividades de docência e atividades extraclasse, incluindo planejamento, avaliação, formação continuada e demais atividades pedagógicas previstas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

'a7 4º As atividades educativas poderão ser desenvolvidas na unidade escolar ou em outros espaços educativos, públicos ou privados, mediante parcerias formalmente estabelecidas, observadas as normas de segurança, acessibilidade, responsabilidade institucional e as diretrizes do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 36. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvido de forma integrada, tendo como referência o currículo adotado pelo Sistema Municipal de Ensino, constituído pelo Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA, em articulação com a Base Nacional Comum Curricular BNCC, o Documento Curricular do Território Maranhense Educação Digital e Midiática, os Temas Contemporâneos Transversais e as demais orientações curriculares vigentes, assegurando a articulação entre os diferentes tempos, espaços, saberes e experiências educativas.

Art. 37. A organização do funcionamento das unidades de ensino, da jornada dos profissionais da educação, da matriz curricular, da distribuição da carga horária e das demais normas operacionais da Educação Integral em Tempo Integral, no que não estiver disciplinado nesta Lei, será estabelecida por normativos próprios, observadas as disposições desta Lei, a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 38. A instituição de incentivos, gratificações ou adicional de dedicação aos profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral dependerá de lei específica, observadas a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VIII

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DO REGIMENTO ESCOLAR E DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 39. A Educação Integral em Tempo Integral será organizada e desenvolvida de acordo com o Projeto Político-Pedagógico PPP e o Regimento Escolar de cada unidade de ensino, observadas a Base Nacional Comum Curricular BNCC, o Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA, o Documento Curricular de Educação Digital e Midiática, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2026, e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

'a7 1º O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar os princípios, objetivos, organização curricular, tempos, espaços, práticas pedagógicas, formas de avaliação, estratégias de acompanhamento da aprendizagem e ações de articulação com a família, a comunidade e as demais políticas públicas, assegurando a formação humana integral dos estudantes e integrando o diagnóstico institucional, o Plano de Formação Continuada Interno e o relatório periódico de autoavaliação da Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 2º O Regimento Escolar disciplinará a organização didático-pedagógica, administrativa e disciplinar da unidade de ensino, em consonância com esta Lei, as normas do Conselho Municipal de Educação e o respectivo Projeto Político-Pedagógico.

Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, assegurando assistência técnica, formação continuada dos profissionais da educação e apoio às unidades de ensino.

Art. 41. Compete às unidades de ensino implementar a Educação Integral em Tempo Integral por meio do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e do Plano de Ação da Escola, assegurando a integração curricular, a gestão democrática, a participação da comunidade escolar, a inclusão, a equidade e o acompanhamento da aprendizagem.

Art. 42. As matérias relativas à organização administrativa e pedagógica, às atribuições dos profissionais da educação e aos procedimentos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral, não disciplinadas nesta Lei, serão estabelecidas por normativos próprios, observadas a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Os normativos de que trata o caput deste artigo limitar-se-ão à regulamentação dos procedimentos necessários à implementação desta Lei, sendo vedada a criação de cargos, funções, gratificações, vantagens, regimes de trabalho ou critérios de seleção sem previsão legal específica.

Art. 43. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, assegurando acessibilidade, educação inclusiva, Atendimento Educacional Especializado AEE, respeito à diversidade e igualdade de oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO, DOS RECURSOS HUMANOS, DA MATRÍCULA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 44. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma planejada, gradual e progressiva, observadas as disposições desta Lei, as normas do Sistema Municipal de Ensino e a disponibilidade orçamentária, financeira, administrativa e estrutural do Município.

'a7 1º A gestão da Educação Integral em Tempo Integral será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades de ensino, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, as famílias, a comunidade e, quando cabível, os demais órgãos e instituições parceiras.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará assistência técnica, formação continuada em serviço, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política, bem como a adequação progressiva da infraestrutura, dos recursos pedagógicos, dos equipamentos e do quadro de profissionais necessários à sua execução, observada a legislação vigente.

Art. 45. As unidades de ensino desenvolverão a Educação Integral em Tempo Integral em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar, assegurando a gestão democrática, a integração curricular, a inclusão, a equidade, a participação da comunidade escolar e a articulação intersetorial das políticas públicas.

Art. 46. O atendimento em Educação Integral em Tempo Integral destina-se aos estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, assegurados a igualdade de acesso, a inclusão e a equidade.

'a7 1º É vedada a seleção de estudantes com base em desempenho acadêmico ou em quaisquer critérios que impliquem discriminação ou restrição indevida ao direito de acesso à Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro público da demanda e do interesse das famílias pela oferta de Educação Integral em Tempo Integral e estabelecerá critérios públicos e objetivos de prioridade, considerando, entre outros aspectos, a situação de vulnerabilidade social e educacional, na forma da legislação vigente.

'a7 3º Quando a demanda for superior ao número de vagas disponíveis, a distribuição das vagas remanescentes será realizada mediante procedimento público e transparente, preferencialmente por sorteio público, observados os critérios de prioridade e as medidas de equidade estabelecidos nesta Lei.

Art. 47. A matrícula na Educação Integral em Tempo Integral observará a capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino, o planejamento da oferta e os critérios públicos de prioridade estabelecidos nesta Lei e em normas complementares do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 48. A atuação dos profissionais na Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação vigente, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e as normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurada a formação continuada em serviço e estimulada a articulação com instituições formadoras para o aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. A organização das equipes gestoras, pedagógicas e de apoio, bem como as respectivas atribuições, jornada de trabalho, processos de seleção, lotação e demais procedimentos administrativos observarão a legislação específica, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e as normas do Sistema Municipal de Ensino, vedada a criação, por meio de normativos, de cargos, funções, gratificações, vantagens ou regimes de trabalho sem previsão legal específica.

Art. 49. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implantação e à expansão da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando, de forma progressiva:

I padrões adequados e progressivos de infraestrutura, acessibilidade, espaços educativos, equipamentos e recursos pedagógicos, compatíveis com a jornada ampliada e com as necessidades das etapas e modalidades de ensino;

II recursos humanos, pedagógicos, materiais e financeiros compatíveis com a oferta, observada a legislação vigente;

III alimentação escolar adequada às necessidades nutricionais dos estudantes e à jornada ampliada, em conformidade com o planejamento da rede, a legislação vigente e as normas aplicáveis;

IV transporte escolar compatível com os horários da jornada ampliada, as condições de acesso e as especificidades dos territórios atendidos;

V articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia e meio ambiente;

VI monitoramento e avaliação periódica da política pública, com utilização dos resultados para o planejamento, o aprimoramento das ações e a melhoria da qualidade da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos pela Secretaria Municipal de Educação, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação e a participação das comunidades escolares, visando assegurar o cumprimento desta Lei, a melhoria da qualidade da oferta e o alcance dos objetivos da Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 1º O monitoramento e a avaliação serão realizados periodicamente, com base em indicadores educacionais, de gestão, infraestrutura, atendimento e aprendizagem, considerando os níveis de desenvolvimento inexistente, em desenvolvimento e consolidado.

'a7 2º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão consolidados em relatórios periódicos, assegurada sua publicidade e utilização para o planejamento, o aperfeiçoamento e a melhoria contínua da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA, bem como a legislação fiscal vigente, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando legalmente exigida.

Art. 52. O Poder Executivo poderá editar os atos necessários à execução desta Lei, exclusivamente quanto aos procedimentos nela não disciplinados, observadas a legislação vigente, as normas do Sistema Municipal de Ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira, vedada a criação, por meio de normativos, de cargos, funções, gratificações, vantagens ou regimes de trabalho sem previsão legal específica.

Art. 53. A execução desta Lei observará a Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, o Plano Nacional de Educação, as Resoluções CNE/CEB nº 7, de 2025, e nº 4, de 2026, as normas do Sistema Municipal de Ensino e demais disposições legais e normativas aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 859, de 5 de abril de 2024, e revogadas as disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 14 de agosto de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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